Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.367, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.367, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1927
Regula os emolumentos devidos pela rubrica de livros comerciaes de escripturação mercantil e a percentagem que compete aos arrecadadores do imposto sobre operações a termo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Passam a ser de cento e cincoenta réis os emolumentos devidos pela rubrica dos livros commerciaes de escripturação mercantil, cobrados pela Junta Commercial do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica elevada a dous por cento a percentagem que compete ás bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação, sobre as quantias que arrecadarem do imposto sobre operações a termo.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio do Janeiro, 6 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1927, Página 26237 (Publicação Original)