Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.352, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.352, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927

Permitte que revertam á actividade os funcionarios civis que tiverem sido aposentados contando mais de vinte annos de effectivo serviço federal, e estabelece as respectivas condições

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancoiono a resolução seguinte :

     Art. 1º Os funccionarios civis, que tiverem sido aposentados contando mais de vinte annos de effectivo serviço federal, poderão, a seu requerimento, reverter á actividade, si, a juizo do Governo, houver conveniencia na reversão e estiver provado o desapparecimento das causas de invalidez, que determinaram a aposentadoria.

     § 1º O funccionario poderá ser aproveitado no mesmo ou em outro departamento administrativo da União, em cargo da mesma ou de natureza semelhante ao que exercia, e na conformidade das suas aptidões já demonstradas.

     § 2º Os vencimentos do cargo em que for o funccionario aproveitado não poderão ser inferiores aos que percebia quando foi aposentado.

     § 3º Não será contado para nenhum effeito o tempo em que o funccionario esteve aposentado, nem elle poderá concorrer para accesso com funccionarios de tempo de effectivo exercicio superior ao seu.

     § 4º Sómente depois de 10 annos de effectivo serviço poderá o funccionario ser novamento aposentado com vencimentos superiores aos da primeira aposentadoria.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Cartello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1927, Página 25232 (Publicação Original)