Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.303-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.303-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1927

Permite que prestem exames parcellados os estudantes que requererem inscripção na época legal de 1927, de accôrdo com o decreto n. 11.530, de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino secundario, officiaes ou a elles equiparados, são permittidos os exames parcellados a qualquer candidato que requerer inscripção na época legal de exames de 1927, de accôrdo com o decreto numero 11.530, de 1915.

     Art. 2º Vetado.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 do outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1927, Página 23685 (Publicação Original)