Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.252-A, DE 9 DE SETEMBRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.252-A, DE 9 DE SETEMBRO DE 1927
Manda adoptar regras para a circulação internacional ods automóveis, conforme o convenio de 11 de outubro de 1909, realizado em Paris
Art. 1º Todo automovel, para ser adminttido na circulação internacional de vias publicas, deverá ser reconhecido apto para ser posto em circulação, depois de examinado pela aoutoridade competente ou por uma associação autorizada para isso, ou pertencer a um typo de carro admittido do mesmomodo. O exame do carro deverá versar especialmente sobre os seguintes pontos:
| a) | os apparelhos deverão ser de funcionamento seguro e estar disposto de modo que se possa evitar, dentro do possivel, todo perigo de incendio ou de explosão; o ruido quepossam produzir nao deverá assustar ammaes de sella e de tiro; nao deverão constituir nenhuma outra causa de perigo para a circulação, nem incommodor os transeuntes coma fumaça ou vapor que possam desprender; |
| b) | os automóveis deverão estar providos dos apparelhos seguintes: um systema de direcção robusto, que permita effectuar facil e seguramente as manobras; dous systema de freios independentes um do outro, e sufficientemente efficazes; pelomenos umm desses dous systema deverá ser de acção rapida e actuar directamente sobre as rodas ou sobre suas corôas, sempre que estas estejam solidas com aquellas; um mecanismo capaz de impedir todo movimento do carro para traz, mesmo nas descidas mais ingremes, caso um dos systemas de freiosnao satisfaça esta condição. Todo automovel cujo peso, vasio, exceda de 350 kilogrammas, deverá estar provido de mecanismo de marcha-atrás. As peças de manobras deverão estar grupadas de tal modoque o conductor possa manejal-as efficazmente, sem deixar de vigiar o carro. Todo automovel deverá estar provido de uma placa em que figurem: o nome da casa constructora do arcabouço metallico (chassis), e o numero de fabricação deste, a potencia, em cavallo vapor, do motor ou o numero e diametro dos cylindros e o peso do carro vasio. |
Art. 2º O conductor de um automovel deve ter as qualidades necessarias para garatir a segurança publica. No que diz respeito á circulação internacional, ninguem póde conduzir um automovel sem atorização concedida por autoridade competente ou por uma associação habilitada por esta, depois de haver demostrado a sua competencia. Essa autorização não poderá ser concedida a pessoa menores de 18 annos.
Art. 3º Com o fim de certificar para a orientação internacional que foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 1° e 2°, serão expedidos certificados internacionaes, conforme o convenio internacional, Esses certificados terão valor por um anno, contado a partir da data da sua expedição. As indicações manuseriptas que contenham deverão ser escriptas em caracteres latinos ou cursivos inglezes. Os certificados internacionaes de circular e conduzir, expedidos pelas autoridades dos Estados adherentes, ao convenio ou por uma associação reconhecida internacionalmente, autorizados por esta com a contra assignatura da autoridade, darão livre accesso á circulação nos demais Estados e serão reconhecidos sem novo exame. O reconhecimento dos certificados internacionaes em circulação e de conduzir póde ser recusado: 1°, si fôr evidente que nao foram satisfeitas as condições exigidas pelos arts. 1° e 2°; 2°, si o proprietario ou coductor não forem da nacionalida de um dos Estados a adherentes ao convenio.
Art. 4º Nenhum automovel será admitido na circulação internacional sem que tenha na parte posterior e collocada de maneira a vêr-se facilmente, além da placa de matricula nacional correspondente, outra que permitta reconhecer a sua nacionalidade. Estas placas, no Brasil, serão de fórma oval, de 30 centimetros de comprimento por 18 de largura, serão pintadas de branco e em seu centro deverão levar pintadas em negro as lettras B R e ao dimensões destas lettras deverão ser: alturas, 10 centimetros, no minimo; grossura do traço, 15 millimetros. (Vide figura publicada no DOU de 09/09/1927, página 20902.) As lettras distinctivas dos paizes que acceitaram a convenção são as seguintes: Allemanha, D; Australia, A; Belgica, B; Brasil, BR; Bulgaria, BG; Hespanha, E; França, F; Grã-Bretanha, GB; Grecia, GE; Hungria, H; Italia, I; Monaco, MC; Paizes Baixos, MNL; Portugal, P; Russia, R; Suecia, S; Suissa, CH.
Art. 5º Todo automovel deverá estar munido de uma buzina de som grave, como apparelho de aviso. Fóra das agglomerações poderão ser empregados outros apparelhos de aviso, conforme permitam as leis e regulamentos de cada paiz. Desde o sol posto, todo automovel deverá levar duas lanternas na frente e na parte posterior um pharol que illumine visivelmente os signaes das placas. As lanternas ou pharóes que se levem na parte dianteira do carro illuminarão o caminho a uma distancia sufficiente, mas e terminantemente prohibido o empregado de fóco deslumbrante dentro das agglomerações urbanas.
Art. 6º Disposições especiaes para a circulação de motocyclos serão publicadas de accôrdo com o Convenio Internacional.
Art. 7º Para cruzar ou passar adeante de outros vehiculos os conductores de outomoveis deverão conformar-se com as regras adoptadas nos paizes em que se acham.
Art. 8º Os Estados da convenção se compromenttem a velar, dentro dos limites da sua autoridade, para que nas estradas não se colloquem para assignalar os pontos perigosos signaes differentes dos seguintes: (Vide figura publicada no DOU de 09/09/1927, página 20902.) As placas indicadoras deverão ficar collocadas perpendicularmente á estrada, a uns 250 metros do ponto de perigo que assignalem, sempre que a configuração do terreno permitta. Quando a distancia entre o signal e o obstaculo diffira muito de 250 metros, serão adoptadas medidas especiaes. Além desses signaes deverão collocar-se outros, para indicar as estações de Alfandega.
Art. 9º Todo conductor de automovel que circule por paiz estrangeiro é obrigado a respeitar as leis e regulamentos em vigor no dito paiz, que regulem a circulação nas vias publicas. Os postos alfandegarios poderão fornecer a quem os solicitar exemplares dessas leis e regulamentos.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1927, 106° da Independencia e 39° da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Vicotr Konder.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1927, Página 20901 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1927, Página 123 Vol. 1 (Publicação Original)