Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.241, DE 22 DE AGOSTO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.241, DE 22 DE AGOSTO DE 1927

Crêa o ensino profissional obrigatorio nas escolas primarias subvencionadas ou mantidas pela União, bem como no Collegio Pedro lI e estabelecimentos a este equiparados e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O ensino profissional no Brasil será ministrado de accôrdo com as disposições desta lei.

     Art. 2º Em todas as escolas primarias subvencionadas ou mantidas pela União, farão parte obrigatoriamente dos programmas; desenho, trabalhos manuaes e rudimentos de artes e officios ou industrias agrarias, conforme as conveniencias e as necessidades da população escolar.

     Art. 3º No Collegio Pedro II e em quaesquer estabelecimentos de instrucção secundaria, mantidos pela União, como tambem nos equiparados, serão installadas aulas de artes e officios, sendo livre ao alumno o escolher aquelle em que se queira especializar, não se dando, porém, o certificado da conclusão do curso sem essa especialização.

     Paragrapho unico. Os que pretenderem o certificado de habilitação profissional, sem haverem cursado estabelecimento de instrucção secundaria official, serão admittidos a prestar o respectivo exame para esse fim em qualquer estabelecimento official ou equiparado.

     Art. 4º O certificado de habilitação profissional assegurará, em igualdade de condições, o direito de nomeação ao que o possuir, entre os candidatos a funcções publicas quaesquer da União.

     Art. 5º O Governo entrará em accôrdo com os governos dos Estados para a fundação de escolas profissionaes nos territorios destes, podendo a União concorrer com metade das despezas necessarias aos custeios e apparelhamento destas.

     Art. 6º Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o Governo elevará ao numero que julgar conveniente os Aprendizados Agricolas, Escolas de Aprendizes Artifices e de Artes e Officios já existentes e fundará os demais estabelecimentos technicos que entenda necessarios.

     Art. 7º Fica o Governo autorizado a abrir o credito de cinco mil contos de réis, para a execução desta lei e a expedir os respectivos regulamentos.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Augusto de Vianna do Castello
Geminiano Lyra Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1927, Página 18653 (Publicação Original)