Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.213, DE 4 DE AGOSTO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.213, DE 4 DE AGOSTO DE 1927

Determina que a caução do novo contracto de loteria, a que se refere o art. 31, § 12, lettra "e", da lei n. 2.324, de 30 de dezembro de 1910, seja entregue, em quatro quotas iguaes, ás prelazias apostolicas do Rio Negro e do Rio Madeira, a Cruz Vermelha Brasileira e ao Bispado de Petrolina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte:

     Art. 1º A caução do novo contracto de loteria, a que se refere o art. 31, § 12, lettra e, da lei n. 2.324, de 30 de dezembro de 1910, será entregue, em quatro quotas iguaes, às prelaxias apostolica do Rio Negro e do Rio Madeira, para ser empregada em beneficio das obras de saneamento, ensino primario e agricola e assistencia publica, mantidos pelas mesmas prelazias; á Cruz Vermelha Brasileira, para terminação de sua séde, e ao Bispado de Petrolina, para auxiliar as obras de sua cathedral.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Getulio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1927, Página 17797 (Publicação Original)