Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.153, DE 10 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.153, DE 10 DE JANEIRO DE 1927

Reconhece o direito de funccionarios de diversas repartições da Policia do Districto Federal e do Gabinete de Identificação e Estatistica Criminal á percepção da gratificação creada pela lei n 3.990, de 1920, e autoriza a abrir, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial, até a importancia de 674:422$500, para attender ao pagamento da mesma gratificação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu Sancciono a seguinte, resolução:

     Art. 1º Os funccionarios da Secretaria da Policia do Districto Federal, da Inspectoria do Segurança Publica e Investigação, do Gabinete de Identificação e Estatistica Criminal e os commissarios de 1ª e 2ª classes, que no periodo de 1 de janeiro de 1920 a 31 de maio do 1922 percebiam vencimentos annuaes até 9:000$, e, por acto do Poder Executivo, foram excluidos dos favores da lei n. 3.990, de 1920, teem direito aos mesmos favores, de accôrdo com a tabella organizada pelo Governo, na importancia total de 671:422$500.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento da gratificação a que se refere o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial até a quantia de 671;422$500.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1927, Página 952 (Publicação Original)