Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.143, DE 6 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.143, DE 6 DE JANEIRO DE 1927
Autoriza o Governo a abrir pelo Ministerio da Guerra varios creditos especiaes, destinados ao pagamento a funccionarios do dito ministerio, da gratificação de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, os seguintes creditos especiaes:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, os seguintes creditos especiaes:
| a) | de 162:891$, para pagamento aos funccionarios das Escolas de Estado Maior e Militar e Intendencia da Guerra, a partir de 1 de janeiro de 1920, até 31 de maio do exercicio de 1922, e aos continuos e serventes da Secretaria de Estado da Guerra, que percebem vencimentos interiores a 9:000$ annuaes, da percentagem de que trata a lei n. 3.090, de 2 de janeiro de 1920. que não foram contemplados pelo decreto n. 4.910 A, de 10 de janeiro de 1925, embora achando-se em igualdade de condições dos funccionarios a que se refere o citado decreto; |
| b) | de 246:347$800, para pagamento de identica percentagem aos amanuenses e ex-amanuenses de 1ª e 2ª classes do Exercito, que deixaram de recebel-a e que igualmente não foram contemplados no decreto n. 4.910 A, citado; |
| c) | de 143:239$406, para pagamento aos funccionarios civis e serventes do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar que percebem menos de 9:000$ annuaes, da percentagem de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, correspondente ao periodo de tempo de janeiro desse anno a maio de 1922; |
| d) | de 20:531$, para pagamento ao encarregado e ajudante do Gabinete Photographico, continuos e serventes do Estado Maior do Exercito, porteiro, continuo e servente da extincta Directoria de Administração da Guerra, da percentagem de que trata a lei n. 3.990 de 2 de janeiro de 1920; |
| e) | de 13:950$, para pagamento a cinco continuos e oito serventes da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, da percentagem de 20 % de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920; sobre os vencimentos mensaes, respectivamente, de 225$ e 180$, e correspondente ao periodo de 1 de janeiro de 1920 a 30 de junho de 1922; |
| f) | de 12:816$, para pagamento a quatro continuos e novo serventes do Departamento do Pessoal da Guerra, para pagamento das vantagens de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920; |
| g) | de 10:792$, para pagamento dos seis serventes do Laboratorio Militar de Bacteriologia, relativo á percentagem de que tratam as leis n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920 e numero 4.555, de 10 de agosto de 1922; |
| h) | de 4:866$, para pagamento aos porteiros e serventes da Directoria do Material Bellico e do Laboratorio Militar de Bacteriologia, de percentagens que lhes cabem relativas ao periodo de janeiro de 1920 a maio de 1922; |
| i) | de 3:277$, de percentagens não recebidas, de accôrdo com a lei n, 3.990, de 2 de janeiro de 1920, relativas ao porteiro encaixotador e servente do Deposito Central do Material Sanitario do Ministerio da Guerra, nos annos de 1920 e 1921, e nos mezes de janeiro a 31 de maio de 1922; |
| j) | de 1:740$, para pagamento ao porteiro da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, Francisco da Graça Leitão, da importancia relativa a vinte e nove mezes de gratificação a que se refere o decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, no periodo de janeiro desse anno a 31 de maio de 1922 ; |
| k) | de 912$, para pagamento a um continuo do Supremo Tribunal Militar, da gratificação de que trata a lei numero 3.990, de 2 de janeiro de 1920, quando pertencia ao Estado Maior do Exercito, de 1 de janeiro de 1920 a 31 de dezembro de 1921. |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1927
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1927, Página 1497 (Publicação Original)