Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1926

Antecipa a 1ª época de exames para os alumnos das Escolas Juridicas do Brasil que devam terminar o curso em 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica antecipada para a segunda quinzena de julho de 1927, a primeira época de exames para os alumnos das Escolas juridicas do Brasil que terminarem o curso naquelle anno, devendo a collação de gráo realizar-se solemnemente, em 11 de agosto.

      § 1º O inicio do anno lectivo para os mencionados alumnos será igualmente antecipado para 1 de janeiro de 1927.

      § 2º Os alumnos que prestarem, em segunda época, os exames do 4º anno actual, de accôrdo com as leis em vigor, poderão matricular-se, condicionalmente, no periodo da antecipação, que estabelece o § 1º, na classe immediatamente superior.

     Art. 2º Os estudantes que pretenderem seguir os cursos de ensino superior e que terminaram o curso gymnasial ou de preparatorios até o anno de 1925, poderão prestar exame vestibular na segunda quinzena de janeiro de 1927 para fazerem exame do primeiro anno, em segunda época, perante as Faculdades cuja lotação de alumnos não estiver completa.

     Paragrapho unico. A inscripção para exame vestibular será na primeira quinzena do referido mez de janeiro de 1927.

     Art. 3º As pessoas que exhibirem diploma conferido por faculdade estrangeira, authenticado pelo consul do Brasil e valido para o exercicio da profissão, si quizerem obter a revalidação do diploma estrangeiro por academia, faculdade ou escola brasileira, deverão apresentar theses sobre tres das cadeiras de qualquer dos annos do curso correspondente, sustentando-as oralmente, além de um exame pratico, sempre que fôr possivel.

     Paragrapho unico. A revalidação do diploma de que trata este artigo, não terá logar si o candidato não lograr approvação na defesa das theses e na prova pratica quando exigida.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1926, Página 24494 (Publicação Original)