Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1926

Dispõe sobre os impostos de transportes e viação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Nas estradas de ferro de propriedade ou concessão municipal e bem assim naquellas que não percorram mais de um municipio, o imposto de transporte a que se refere o decreto n. 15.976, de 28 de fevereiro de 1923, art. 1º, lettra a, e art. 2º, será cobrado deduzindo-se para o calculo da percentagem os primeiros dous mil réis no preço das passagens singelas, os primeiros cinco mil réis no preço das passagens duplas (ida e volta, excursão, etc.), e os primeiros dez mil réis no custo da caderneta kilometrica, série ou assignatura.

      Paragrapho unico. Serão isentos de imposto os passes escolares concedidos a alumnos ou professores de estabelecimentos de ensino, publicos ou fiscalizados pelo poder publico.

     Art. 2º Nas mesmas estradas não se fará a cobrança do imposto de viação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Getulio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1926, Página 24418 (Publicação Original)