Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.114-A, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.114-A, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1926

Crêa o logar de engenheiro perito privativo da Policia do Districto Federal, para as casas de diversões publicas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono, a resolução seguinte:

    Art. 1º Nas vistorias procedidas em todas as casas de diversões, para exame das suas condições de segurança e saneamento, a Policia será representada por um engenheiro perito privativo, que só perceberá, dentro do regimento de custas judiciaes, o que fôr arbitrado pelo Chefe de Policia do Districto Federal, sendo as despezas pagas pelos interessados, sem onus de especie alguma para o Thesouro.

    § 1º O perito privativo, uma vez em exercicio, não poderá funccionar em vistorias de incendios, nem em quaesquer outras a que a Policia tenha de comparecer, sob pena de nullidade para as mesmas.

    § 2º Seja qual fôr o numero de vistorias procedidas pelo perito privativo, os seus emolumentos não poderão exceder de vinte e quatro contos annuaes, ou dous contos mensaes. Tudo que exceder desta quantia e fôr pago pelas casas de diversões de accôrdo com o regimento de custas judiciaes, será recolhido ao Thesouro, como receita da União.

    Art. 2º Vétado.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 25 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1927, Página 192 (Publicação Original)