Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.110-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1926 - Republicação
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DECRETO Nº 5.110-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1926
Dispõe sobre a installação da Alfandega de Bello Horizonte
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A installação em
Bello Horizonte, Capital do Estado de Minas Geraes, da Alfandega creada em Juiz
de Fóra, pelo art. 1º da lei n. 149 A, de 20 de julho de 1893, e a que se refere
o art. 36, lettra f, da lei n. 4.911, de 12 de janeiro deste anno, tornar-se-ha
effectiva logo que pelo Governo daquelle Estado offereça e entregue á União o
edificio nas precisas condições previstas no referido art. 36.
Art.
2º O quadro do respectivo pessoal será modelado, em tudo quanto lhe fôr
applicavel, pelo da Alfandega de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul,
excluidos os cargos desnecessarios a uma Alfandega Central, podendo ainda
soffrer modificações os quadros do pessoal da policia aduaneira e das
capatazias, conforme as medidas de fiscalização, guarda, vigilancia e segurança
que o Governo deverá estabelecer em regulamento especial, além de instrucções
que se tornarem precisas com observancia dos preceitos geraes da legislação
aduaneira.
Art. 3º O regulamento
que tiver do ser expedido interessará á lnspectoria da Alfandega do Rio de
Janeiro, especialmente, no serviço de fiscalização de descarga, transporte de
mercadorias e liquidação de manifestos, bem assim em outros que a pratica
demonstrar necessarios, ainda que cogitados em instrucções.
Art.
4º Os cargos indispensaveis serão providos, de preferencia, por
funccionarios addidos, com as precisas habilitações, a juizo do Governo, e pelos
que puderem ser transferidos do Thesouro Nacional, Caixa de Amortização, Casa da
Moeda, Repartição de Estatistica Commercial, Imprensa Nacional, Delegacias
Fiscaes e Alfandegas, sendo feita, em commissão, a nomeação do inspector, que
deverá recahir em empregado de Fazenda com tirocinio dos serviços aduaneiros.
Art. 5º O quadro assim
organizado só será preenchido, por completo, quando as necessidades e as
condições do serviço aconselharem, attento o maior desenvolvimento que fôr tendo
a Alfandega. De inicio, serão providos os cargos estrictamente precisos.
Art.
6º Decretada a installação da Alfandega de Bello Horizonte, depois de
satisfeitas as condições do art. 1º, e providos os cargos necessarios e
imprescindiveis constantes do quadro annexo, o Governo poderá designar um
commissario, escolhido entre os funccionarios com graduação superior a 1º
escripturario do Thesouro ou da Alfandega do Rio de Janeiro, para orientar e
acompanhar os serviços em seu inicio, commissão que será exercida em caracter
temporario pelo prazo que fôr julgado sufficiente.
Art. 7º Os cargos
sujeitos á fiança só poderão ser preenchidos por pessôas estranhas aos quadros
do funccionalismo federal si não houver addidos que queiram ou possam servir,
sujeitando-se aos requisitos legaes, para provimento de taes cargos.
Art.
8º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios, até a
importancia de 700:000$000, fazendo-se extornos na verba de extinctos e addidos
e attendida a categoria dos respectivos empregados, a qual será regulada pelos
respectivos ordenados, na fórma do decreto legislativo numero 1.178, de 16 de
janeiro de 1904, com equiparação aos de cargos semelhantes na Delegacia Fiscal
do Thesouro Nacional, em Minas Geraes.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1927, Página 318 (Republicação)