Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1926

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiors, os creditos especiaes de 1:516$218 e 1:000$000, o primeiro para pagamento dos accrescimos de vencimentos que cabem aos juizes federaes das secções do Espirito Santo e Alagôas, Drs. José Tavares Bastos e Antonio Francisco Leite Pindahyba, e o ultimo para pagamento do primeiro estabelecimento ao Dr. Lucrecio Dantas Avelino, como juiz da secção do Piauhy, e da outras providencias

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica revigorada a autorização constante do decreto n. 4.667, de 24 de janeiro de 1923, afim de que possa o Poder Executivo abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito especial de 1:516$218, para occorrer ao pagamento devido aos Drs. José Tavares Bastos e Antonio Francisco Leite Pindahyba, juizes federaes das secções de Espirito Santo e Alagôas, dos accrescimos de vencimentos que lhes cabem ex-xi, do decreto legislativo n. 4.381, de 5 de dezembro de 1921, a partir de 11 de dezembro do mesmo anno, a 31 de dezembro de 1922.

     Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito especial de 1:000$000, afim de occorrer ao pagamento devido ao Dr. Lucrecio Dantas Avelino, juiz federal da secção do Piauhy, do primeiro estabelecimento, que lhe compete na fórma da legislação em vigor.

     Art. 3º Fica revogada a autorização constante da lei numero 4.834 A, de 2 de junho de 1924, dada ao Poder Executivo para, em qualquer tempo mandar construir na Capital do Estado do Maranhão, um edificio, dependencias e armazens apropriados para o serviço da Alfandega, podendo, para esse fim, despender até a quantia de 600:000$000, inclusive mibiliarios e machinismos que forem necessarios, abrir os precisos creditos para pagamento em dinheiro ou em apolices da divida publica, pela fórma que entender mais conveniente aos interesses da União.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
Getulio Vargas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1926, Página 23939 (Publicação Original)