Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.109, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1926

Estende o regimen do decreto legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, a outras emprezas

 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

    I - da instituição das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviarios

    Art. 1º Todas as estradas de ferro do paiz, a cargo da União, dos Estados, dos Municipios, ou de particulares, terão Caixas de Aposentadoria e Pensões para os seus ferroviarios, regidas pelas disposições da presente lei.

    § 1º Os dispositivos da presente lei são extensivos a todas as emprezas de navegação maritima ou fluvial e ás de exploração de portos pertencentes a União, aos Estados, aos municipios e a particulares, em tudo quanto lhes possa ser opplicavel.

    § 2º As rendas para a manutenção das caixas destas emprezas serão calculadas pela forma prevista no art. 3º, recahindo o augmento de 2 % da lettra c do mesmo artigo sobre as taxas de exploração de portos e tarifas, abrangendo todas as contribuições pagas pelo publico.

    § 3º São isentas de qualquer taxa as passagens maritimas e fluviaes de preço fixo e inferiores a 1$000.

    § 4º O Governo expedirá os regulamentos que julgar convenientes para o cumprimento deste artigo, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 2º São considerados ferroviarios e associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para os fins da presente lei, todos os empregados ou jornaleiros de uma estrada de ferro que lhe prestarem serviço effectivo, de caracter permanente, por mais de 150 dias uteis, sem interrupção, sejam funccionarios de ordenado mensal, sejam operarios diaristas de qualquer natureza ou, ainda, trabalhadores da estrada que percebam por peças manufacturadas ou applicadas.

    § 1º Os aposentados não perderão a qualidade de ferroviarios.

    § 2º Para os direitos e deveres desta lei são considerados ferroviarios os funccionarios das Contadorias Centraes.

    § 3º Para todos os effeitos da presente lei, os empregados das Caixas e das Cooperativas de funccionarios de estradas de ferro, quando sujeitas ás administrações ou á fiscalização das estradas, são considerados ferroviarios, cumpridas as obrigações aqui estatuidas.

    § 4º Os medicos e pharmaceuticos das Caixas, que percebam vencimentos mensaes, são considerados ferroviarios se cumprirem as obrigações que lhes cabem pela presente lei.

    § 5º Aos medicos, pharmaceuticos e seus auxiliares que continuam a servir aos ferroviarios, nas antigas associações ferroviarias, será facultada a aposentadoria, uma vez que contribuam, como ferroviarios, no regimen da presente lei, pagando as contribuições em dobro.

    § 6º Os professores e professoras de escolas mantidas ou subvencionadas pelas estradas e destinadas a filhos de ferroviarios são, para os effeitos da presente lei, cumpridas as obrigações respectivas, considerados ferroviarios, pagando as contribuições em dobro.

    § 7º Aos technicos, aos funccionarios de administração e aos operarios de construcção da estrada de ferro ou de outros serviços de caracter transitorio, quando realizados sob a adminiatração da respectiva estrada, e nella admittidos, como empregados, na sua definitiva organização, é concedido contarem aquelle tempo de serviço, completando, entretanto, as quotas devidas, até perfazerem os trinta annos de contribuição, prazo estabelecido por esta lei para isenção de onus a todos os ferroviarios.

    § 8º Os empregados de emprezas ferroviarias que passaram a prestar serviços, por determinação das respectivas administrações, em outras emprezas, ainda que estas não estejam comprehendidas na presente lei, continuarão, para seus effeitos, com as mesmas obrigações e no goso de todos os direitos que tiverem os demais empregados ou operarios da empreza de onde sahiram.

    Art. 3º Formarão fundos das Caixas a que se refere o art. 1º:

    a) uma contribuição mensal dos ferroviarias correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos;

    b) uma contribuição annual da estrada, correspondente a 1 1/2 % de sua renda bruta;

    c) a somma que produzir o augmento de 2 % sobre as tarifas da estrada de ferro;

    d) a importancia das joias pagas pelos ferroviarios desde a data da creação da Caixa em deante, equivalente a um mez de vencimento, e pagas em 24 prestações mensaes;

    e) a importancia paga de uma só vez pelos ferroviarios, correspondente á differença no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou augmentados esses vencimentos;

    f) os donativos e legados feitos á Caixa;

    g) os juros de fundos accumulados;

    h) as multas applicadas ao pessoal e ás estradas;

    i) os vencimentos não reclamados no prazo de dous annos;

    j) as contribuições dos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 37.

    § 1º Para as estradas de ferro que, por insufficiencia de renda verificada em tomada de contas, se encontrarem em condições financeiras taes, que não tenham durante dous annos successivos auferido lucro, ou distribuido remuneração alguma aos seus accionistas, por deficiencia de renda, será feito um augmento supplementar de tarifas, correspondente á quota de contribuição que por essa lei cabe ás estradas.

    Quando se tenham regularizado as condições financeiras de qualquer estrada attingida por este artigo, e que durante dous exercicios successivos tenha ella auferido lucro ou distribuido qualquer remuneração aos seus accionistas, poderá o Governo si assim achar conveniente, cancellar o augmento supplementar referido, entrando nesse caso a respectiva estrada no regimen ordinario desta lei, observadas as formalidades e preceitos legaes mediante autorização e approvação do Poder Executivo.

    § 2º A partir da data em que entrar em vigor a presente lei e para os fins nella previstos, ficam augmentadas de 2 % as tarifas das estradas de ferro.

    Art. 4º O augmento de 2 % sobre as tarifas abrange as contribuições pagas pelo publico, como sejam preço de transporte de passageiros, de mercadorias, encommendas bagagens, armazenagens, carga e descarga, apenas com exclusão de todas as taxas de caracter eventual.

    Paragrapho unico. Ficam isentas do referido augmento as tarifas de passagens nos trens de suburbios e pequeno percurso em que os preços respectivos sejam fixos e independentes das distancias.

    Art. 5º Deverão todos os vencimentos, para os effeitos da presente lei, ser contados em moeda nacional, calculados em ouro ao cambio de 12 dinheiros por mil réis.

    Art. 6º Os vencimentos, tanto para a contribuição, como para o calculo da aposentadoria, correspondem á retribuição permanente do trabalho normal, excluidas quaesquer outras vantagens pecuniarias, quer a titulo de representação, quer como gratificação extraordinaria, ou ainda os salarios pagos por serviços executados fóra das horas normaes.

    Art. 7º Para os trabalhos realizados por peças manufacturadas ou applicadas, será o vencimento calculado sobre o salario médio dos serviços da mesma natureza, pagos por dia.

    Art. 8º São obrigadas todas as estradas de ferro, sem excepção, a fazerem em folha os descontos determinados no art. 3º, lettras a, d e e, nos vencimentos de seus empregados, depositando-os mensalmente, bem como as importancias resultantes das rendas creadas nas lettras b, c, h e i do mesmo artigo, no Banco do Brasil, sem deducção de qualquer parcella ou commissão.

    Paragrapho unico. As Caixas são igualmente obrigadas a fazer o desconto nas folhas de pagamento dos aposentados e de todos os pensionistas das contribuições destes, na razão de 3 % sobre o ultimo vencimento percebido, de accôrdo com o art. 37, recolhendo as importancias dentro de 15 dias ao referido Banco.

    Art. 9º As estradas de ferro entrarão mensalmente para a Caixa, por conta da contribuição estabelecida na lettra b do art. 3º, com uma somma equivalente á que produzir o desconto ao qual se refere a lettra a do mesmo artigo. Verificado annualmente quanto produziu a renda bruta da estrada, entrará esta com a differença, si o resultado alcançado pela quota de 1 1/2 % fôr superior áquelle desconto nos vencimentos dos ferroviarios. Em caso contrario, a estrada nada terá a rehaver da Caixa.

    Art. 10. Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade das Caixas e se destinarão aos fins aqui determinados. Em nenhum caso, e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso determinarem, sem prejuizo das responsabilidades em que incorram os administradores da Caixa respectiva; salvo os casos previstos na presente lei e com approvação do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 11. Não serão restituidas as contribuições arrecadadas, salvo o caso previsto no art. 31 e no paragrapho seguinte, fazendo-se nas respectivas cadernetas as annotações das importancias pagas.

    Paragrapho unico. No caso do ferroviario ser admittido em uma estrada com tempo de serviço em outra, ficará a Caixa da estrada de onde veiu obrigada a recolher á da estrada onde se acha, as contribuições por elle pagas, devendo, entretanto, pagar nova joia a esta ultima Caixa.

    Art. 12. Todos os fundos da Caixa ficarão temporariamente depositados em conta especial do Banco escolhido de accôrdo com o art. 8º, salvo as sommas que o conselho de administração fixar como indispensaveis para os pagamentos correntes; taes fundos serão definitivamente applicados, dentro de 60 dias do deposito no Banco, e com prévia resolução do conselho de administração para cada caso, na acquisição de titulos de renda nacional ou estadual, ou que tenham a garantia da Nação ou dos Estados.

    Paragrapho unico. Os titulos ou bens adquiridos pelas Caixas só serão alienados mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 13. Ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, as Caixas poderão adquirir ou construir predio, ou predios, para a sua séde, pharmacia, ou serviço de ambulatorio, ou prompto soccorro, uma vez que os fundos o permittam.

    II - Obrigações das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviarios

    Art. 14. Os associados a que se refere o art. 2º desta Lei, que tenham contribuido para os fundos da Caixa com os descontos referidos no artigo 3º, letra a, terão direito:

    1º, a soccorros medicos em casos de doença em sua pessoa, ou pessoa de sua familia, que habite sob o mesmo tecto e viva sob a mesma economia, bem como internação hospitalar, em caso de intervenção cirurgica;

    2º, a medicamentos obtidos por preços especiaes, determinados pelo Conselho de Administração;

    3º, a aposentadoria;

    4º, a pensão para seus herdeiros, em caso de morte;

    5º, a peculio.

    Art. 15. A aposentadoria será ordinaria, ou por invalidez.

    Art. 16. A importancia da aposentadoria ordinaria se calculará pela média dos vencimentos percebidos durante os ultimos tres annos de serviço e será regulada do modo seguinte:

    1º, vencimentos até 150$, 100 %, com o maximo do vencimento;

    2º, vencimento de mais de 150$ até 300$, 150$ e mais 90 % da differença entre 150$ e o vencimento percebido;

    3º, vencimento de mais de 300$ até 600$, 285$ e mais 75 % da differença entre 300$ e o vencimento percebido;

    4º, vencimento de mais de 600$ até 1:000$, 510$ e mais 65 % da differença entre 600$ e o vencimento percebido;

    5º, vencimento de mais de 1:000$, 770$ e mais 55 % da differença entre 1:000$ e o vencimento percebido.

    § 1º A presente tabella será applicada aos já aposentados e pensionistas, a partir da data em que esta lei entrar em execução; em caso algum soffrerão reducção as aposentadorias e pensões já concedidas.

    § 2º Nenhuma aposentadoria ou pensão poderá ser superior a 3:000$ mensaes.

    Art. 17. A aposentadoria de que trata o artigo antecedente compete:

    a) ao ferroviario que tenha prestado 30 annos de serviço, mediante requerimento seu ou da respectiva estrada. Quando convier á estrada e ao ferroviario, poderá este continuar no serviço até completar 35 annos, cabendo-lhe então direito á aposentadoria com os vencimentos integraes, até o maximo de 3:000$. Esse augmento será proporcional ao tempo decorrido entre 30 e 35 annos, isto é, 20 % da differença para cada anno;

    b) ao ferroviario que, tendo 55 annos ou mais annos de idade, tenha prestado 20 ou mais, até 30 annos, de serviço, tambem mediante requerimento seu ou da respectiva estrada, contando tantos 30 avos, quantos forem os annos de serviço, até o maximo de 30.

    Estes prazos são contados a partir do dia em que o ferroviario completar 18 annos, si tiver sido admittido ao serviço antes desta idade.

    Paragrapho unico. Não estão comprehendidos neste artigo, na parte referente ao augmento de 20 %, aquelles que, por lei ou regulamento das respectivas emprezas tiverem augmento de vencimentos, servindo de base o numero de annos de serviço.

    Art. 18. Para os effeitos da aposentadoria só se levarão em conta os serviços effectivos, ainda que não sejam continuos, mas que sommem o numero de annos exigidos de effectividade, prestados embora em uma ou mais estradas de ferro, ou em commissão do Governo Federal ou estadual de caracter ferroviario, devidamente comprovado, sem que entretanto isso exclua as obrigações integraes de contribuição.

    Art. 19. Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia, considerar-se-ha como vencimento mensal, para os effeitos da presente lei, a importancia correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho effectivo.

    Art. 20. A acceitação de emprego remunerado, por parte dos ferroviarios, em qualquer estrada de ferro, Caixa e Cooperativa, importará a suspensão temporaria da aposentadoria.

    Art. 21. Os aposentados e pensionistas que residirem no estrangeiro só receberão a sua pensão si fizerem a necessaria communicação á administração da Caixa.

    § 1º Para os effeitos do pagamento, em taes casos, haverá sempre recurso ex-officio para o Conselho Nacional do Trabalho, a quem deve ser enviado o processo em original.

    § 2º Organizado legalmente o processo, o pagamento será feito mensalmente, na séde das Caixas, mediante apresentação dos respectivos documentos pelo procurador.

    Art. 22. A aposentadoria por invalidez no serviço das estradas compete, nas condições do art. 16, ao ferroviario que, depois de cinco annos de serviço, mediante requerimento seu, ou da respectiva estrada, for declarado physica ou intellectualmente impossibilitado de continuar no exercicio do seu emprego, ou de outro emprego compativel com a sua actividade habitual, ou preparo intellectual, sem diminuição do vencimentos que percebia.

    Paragrapho unico. No caso de não ser possivel o seu aproveitamento nas condições acima, será aposentado com tantos 30 avos quantos forem os annos de serviço da aposentadoria ordinaria, sendo o minimo mensal de 50$000.

    Art. 23. Para os effeitos da aposentadoria por invalidez, ou pensão por fallecimento do ferroviario, a fracção, no prazo total de antiguidade, excedente de seis mezes, será calculada por um anno inteiro.

    Art. 24. A aposentadoria por invalidez far-se-ha, mediante inspecção de saude, por uma junta medica de tres membros, concordes no diagnostico de invalidez, lavrando-se o laudo de aposentadoria provisoria; confirmada, ou não, por um segundo exame, seis mezes depois do primeiro, será revisto aquelle laudo, ou concedido o titulo de aposentadoria definitiva.

    Art. 25. A aposentadoria definitiva é vitalicia e o direito a percebel-a só se perde por causa expressa nesta lei.

    Art. 26. O associado, no goso das regalias da presente lei, terá direito á aposentadoria, nos casos de accidente, de que resultar incapacidade total permanente.

    Paragrapho unico. Não serão considerados como taes accidentes os occorridos no estado de embriaguez, ou da pratica de outras contravenções penaes.

    Art. 27. Nos casos de accidente do trabalho, terminada a responsabilidade do patrão, de accôrdo com as disposições da lei respectiva, a assistencia, qualquer que ella seja, passará ás Caixas de Aposentadoria e Pensões.

    Art. 28. Em caso algum se concederá aposentadoria por invalidez aos que a requeiram depois de terem deixado o sarviço da respectiva estrada.

    Art. 29. No caso de fallecimento do associado aposentado, ou do activo que contar mais de cinco annos de serviços effectivos nas estradas de ferro do paiz, terão direito os seus herdeiros, de accôrdo com a ordem de successão constante do art. 32, de requerer a pensão eproveito de soccorros medicos, de que trata esta lei.

    Paragrapho unico. Por fallecimento de qualquer empregado activo ou aposentado que não deixar herdeiros, a Caixa poderá despender até á quantia de 250$ para o enterro.

    Art. 30. A impotancia da pensão de que trata o artigo 29 será, em qualquer caso, equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou a que teria direito o fallecido em caso da invalidez, de accôrdo com o art. 22.

    Art. 31. Por fallecimento de associado que contar menos de cinco annos de serviços prestados, seus herdeiros terão direito a receber da Caixa, immediatamente, um peculio, em dinheiro, calculado de accôrdo com as contribuições, nos termos do art. 3º, lettra a, com que o fallecido houver entrado para a Caixa, até o maximo de um conto de réis.

    Art. 32. Serão considerados membros da familia do associado, para os fins da presente lei as seguintes pessoas: mulher, marido e paes invalidos, filhas emquanto solteiras, irmãs emquanto solteiras e menores, filhos legitimos, legitimados, ou adoptados legalmente e irmãos até a idade de 16 annos, desde que qualquer das pessoas acima citadas viva na dependencia economica exclusiva do associado, chefe da familia ha mais de tres annos antes da data em que foi adquirido o direito de gosar dos favores da presente lei, salvo o caso do fallecimento se verificar nos dous primeiros annos de casamento.

    Paragrapho unico. Os filhos e irmãos aleijados ou com outros defeitos physicos, que os tornem invalidos, serão equiparados, para todos os effeitos, aos citados no presente artigo, mediante exame de tres medicos das respectivas Caixas, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 33. Poderão requerer pensão na ordem da successão, de accôrdo com a presente lei, as pessoas que a ella tiverem direito.

    § 1º Os herdeiros do associado deverão ser inscriptos na Secretaria da Caixa, tres annos antes do fallecimento do associado, de conformidade com o art. 32, mediante os respectivos documentos, sem cuja formalidade não poderão gosar dos favores da presente lei.

    § 2º No caso de perda do direito da pensão de qualquer um delles e por qualquer motivo, a parcella correspondente reverterá em beneficio da Caixa.

    Art. 34. Não se accumularão pensões ou aposentadorias, nem pensões e aposentadorias: ao ferroviario ou seus hereiros cabe optar pela que mais lhe ou lhes convenha, e, feita a opção, ficará excluido do direito ás outras.

    Art. 35. Os requerimentos de aposentodoria e demais beneficios devem ser instruidos com documentos comprobatorios do tempo de serviço e outros que se tornem necessarios, de accôrdo com as disposições do regulamento que fôr expedido para a presente lei.

    Art. 36. As aposentadorias ou pensões serão concedidas pelo Conselho de Administração da Caixa, perante o qual deverão ser solicitadas.

    Art. 37. Nos casos de aposentadoria ou pensão, o associado e seus herdeiros continuarão sujeitos a todos os pagamentos de contribuição, que lhe ou lhes serão descontados, até completar-se o respectivo tempo que serviu de base para a aposentadoria.

    Art. 38. Extingue-se o direito à pensão:

    1º, para a viuva, ou viuvo, invalido, ou mãe de ferroviario, quando contrahir novas nupcias;

    2º, para os filhos e irmãos, quando completarem 16 annos;

    3º, para as filhas, ou irmãs menores, quando contrahirem matrimonio;

    4º, em caso de vida deshonesta, ou vagabundagem do pensionista, devidamente comprovadas com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 39. As aposentadorias e pensões de que trata a presente lei, bem como os bens das Caixas não estão sujeitos á penhora e embargo. Será nulla toda a venda, cessão ou constituição de qualquer onus que recaia sobre ellas.

    Art. 40. As estradas de ferro são obrigadas a fornecer ao Conselho Administrativo das Caixas todas as informações que lhes forem por estas solicitadas sobre o pessoal ferroviario, e relativas ao funccionamento das Caixas.

    Art. 41. As aposentadorias, pensões e outros beneficios poderão ser menores do que os estabelecidos nesta lei, si os fundos da Caixa não puderem supportar os encargos respectivos, emquanto permaneça a insufficiencia desses recursos.

    § 1º Em taes casos, será ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.

    § 2º Para os effeitos do disposto neste artigo, o Conselho Nacional do Trabalho fará organizar por actuarios as tabellas de pensões, peculios, auxilios e outros, fixando tambem a percentagem dos fundos destinados ás despezas de serviços medicos, pharmaceuticos, hospitalares o outros.

    Art. 42. Nos casos de ausencia do ferroviario, por licença demorada até um anno, e sem remuneração até tres mezes, será o tempo de ausencia computado como effectivo, uma vez que as contribuições sejam feitas regularmente sobre o ordenado ou vencimento normal, cabendo sempre ás estradas essa cobrança.

    § 1º O tempo em serviço militar será igualmente computado.

    § 2º As estradas que não subvencionarem os ferroviarios quando em serviço militar ficam responsaveis por essas contribuições.

    Art. 43. Depois de 10 annos de serviço effectivo o ferroviario, a que se refere a presente lei, só poderá ser demittido no caso de falta grave apurada em inquerito feito pela administração da respectiva estrada, sendo ouvido o accusado, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, respeitados os direitos adquiridos.

    § 1º Para aquelle que tiver mais de 10 annos, em mais de uma estrada, o tempo de serviço para os effeitos da vitaliciedade, neste artigo estabelecido, e só para esse effeito, será calculado mediante accôrdo entre a estrada de ferro e o ferroviario.

    § 2º Nos casos de dispensa do ferroviario, por conveniencia da estrada, cabe-lhe a vantagem, voltando para os serviços da mesma estrada, de continuar com todos os direitos, inclusive a contagem do tempo em que serviu.

    § 3º Não se comprehendem neste artigo os cargos de imediata confiança das administrações, taes como os de directores, gerentes e outros semelhantes.

    Art. 44. As estradas de ferro a que se refere a presente lei fornecerão a cada um dos empregados admittidos effectivamente uma caderneta do nomeação, do modelo que será determinado pelo Conselho Nacional do Trabalho, na qual, além da identidade do ferroviario, conste a natureza das funcções exercidas, a data de nomeação, promoções e vencimentos que percebe.

    Paragrapho unico. Para os associados admittidos nas estradas, anteriormente a esta lei, o Conselho Nacional do Trabalho expedirá as instrucções necessarias, no sentido de ser normalizada a situação dos mesmos, para o fornecimento da caderneta pelas respectivas administrações.

    III - Da administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviarios

    Art. 45. As Caixas de Aposentadoria a que se refere a presente lei serão dirigidas por um Conselho do Administração de cinco membros, a saber:

    1º, o inspector geral, ou quem, com outra denominação, seja o empregado mais graduado da estrada de ferro, que exercerá as funcções de presidente do Conselho de Administração, sómente com o voto de desempate;

    2º, dous funccionarios designados pela administração da estrada de ferro e dous ferroviarios eleitos pelos associados, sendo pelo menos dous brasileiros.

    § 1º O presidente escolherá dentre os seus membros o secretario do Conselho. A este caberá substituil-o eventualmente e, neste caso, terá sómente o voto de desempate.

    § 2º O mandato dos membros eleitos da Administração da Caixa será de tres annos, podendo ser renovado.

    § 3º Nos casos de aposentadoria ou licença, excepto por invalidez, o membro eleito poderá continuar a exercer o cargo, procedendo-se á eleição nos casos de vaga por fallecimento ou renuncia.

    § 4º O processo eleitoral será determinado nos respectivos regimentos, guardando o sigillo de voto e garantindo o suffragio a cada ferroviario, sem excepção de sexo.

    § 5º Fica assegurado o direito do voto e de eleição aos associados aposentados.

    § 6º Quando necessario, o Conselho nomeará um gerente para a administração interna da Caixa.

    § 7º Os medicos, pharmaceuticos, empregados das Caixas e das Cooperativas não terão direito de voto.

    § 8º E' imprescindivel o uso da lingua portugueza aos membros da Administração das Caixas.

    § 9º Os menores não poderão ser eleitos para cargos administrativos.

    § 10. A administração da estrada designará, além dos dous membros a que se refere o n. 2, mais dous, que servirão como supplentes na ausencia, vaga ou impedimento dos effectivos, sendo dous brasileiros.

    § 11. Os ferroviarios elegerão, conjuntamente, para o Conselho de Administração, dous representantes e dous supplentes, que servirão, pela ordem da votação, em caso de molestia, morte ou renuncia dos effectivos.

    § 12. Proceder-se-ha a nova eleição sempre que se verifique qualquer vaga, uma vez que faltem seis mezes para findar o mandato, servindo o respectivo supplente até que a mesma seja preenchida.

    Art. 46. Aos membros dos Conselhos das Caixas fica assegurada toda a liberdade de acção para que possam exercer seus cargos sem constrangimento ou coacção, sem prejuizo do serviço da estrada, dentro do regimento das Caixas, havendo recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 47. No caso de desharmonia ou desidia de qualquer dos membros do Conselho de Administração da Caixa, que possa prejudicar o bom andamento de seus serviços, o Conselho Nacional do Trabalho, tomando conhecimento do facto, em virtude de representação de interessados, ou ex-officio, submetterá o caso a rigoroso inquerito e, de accôrdo com o que fôr apurado, destituirá de seus cargos os membros que julgar conveniente, promovendo a substituição, observadas as disposições do art. 45 desta lei.

    § 1º O inquerito será feito por duas pessoas designadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, e uma pela administração da Caixa, devendo essas designações recahir em pessoas estranhas á Caixa e á respectiva estrada de ferro. Este inquerito deve ser terminado dentro de 30 dias.

    § 2º Terminado o inquerito e levado ao conhecimento do Conselho Nacional do Trabalho, este julgará dentro do prazo de 10 dias; podendo destituir os responsaveis, devendo, em taes casos, providenciar para o preenchimento da vaga ou vagas occorridas.

    Art. 48. O Conselho de Administração da Caixa de Aposentadoria e Pensões nomeará o pessoal estrictamente necessario ao serviço da mesma, de accôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 49. Os membros do Conselho de Administração das Caixas desempenharão suas funcções gratuitamente.

    Art. 50. O Conselho de Administração organizará em archivo proprio o registro dos documentos referentes á habilitação das aposentadorias ou pensões. Para os contribuintes da Caixa que tiverem fornecido documentação completa em relação á propria pessoa e á sua familia, será a esta concedida, no caso de fallecimento do contribuinte, o adeantamento de dous mezes de pensão, o qual será descontado em 18 parcellas mensaes.

    Art. 51. O Conselho de Administração da Caixa publicará, até 31 de maio de cada anno, sob pena de destituição de seus membros culpados por essa falta, o relatorio e balanço do movimento da Caixa no anno anterior, remettendo ao Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena do mez seguinte, o jornal em que forem publicados, devidamente rubricados pelo presidente e secretario do Conselho da Caixa, juntamente com uma cópia authentica.

    Paragrapho unico. Essa publicação será feita em jornal official da Caixa e, depois de apreciado pelo Conselho Nacional de Trabalho, na *Revista" do mesmo Conselho.

    Art. 52. Na primeira quinzena do mez de outubro de cada anno, organizarão as Caixas seus orçamentos, fixando a despeza e orçando a receita, para o anno seguinte, determinando o numero de seus empregados por categoria e vencimentos, bem como o de todos que Ihes prestarem serviços por contracto.

    § 1º No orçamento serão especificadas as verbas destinadas ás despezas com o serviço de administração e assistencia medica. aposentadorias, pensões, peculios e auxilios.

    § 2º Esse orçamento deve ser enviado dentro da Segunda quinzena de outubro ao Conselho Nacional do Trabalho, que o approvará, ou fará as modificações que julgar necessarias, sendo considerado approvado caso não occorra pronunciamento afé 31 de dezembro.

    § 3º Nenhuma modificação poderá ser feita pelo Conselho das Caixas nos seus orçamentos. inclusive a de exceder ou extornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.

    Art. 53. Sempre que o ferroviario, ou membro de sua familia, não se conformar com as decisões do Conselho de Administração da Caixa, aos casos de habilitação á aposentadoria ou pensão, bem como aos demais beneficios, poderá recorrer dessa decisão para o Conselho Nacional do Trabalho. Taes recursos serão enviados ao Conselho dentro de 15 dias, depois de informados pela Caixa, em original, guardada a cópia, sendo isentos de quaesquer selIos e despezas.

    Paragrapho unico. Estes recursos serão decididos dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua conclusão, terminadas as diligencias. sendo considerados providos si o Conselho Nacional do Trabalho não se pronunciar no prazo acima marcado.

    Art. 54. Ao Conselho Nacional do Trabalho caberá tomar as medidas necessarias para a fiel execução da lei e regulamentos sobre as Caixas, baixando instrucções, tomando conhecimento dos actos sujeitos á sua approvação, organizando a fiscalização e designando os fiscaes.

    Art. 55. E' da exclusiva competencia do Conselho Nacional do Trabalho decidir, em ultima e unica instancia, sobre quaesquer questões das Caixas, de que trata a presente lei, impôr multas, cassar mandatos aos membros do Conselho de Administração, promover pelos meios legaes o cumprimento de suas decisões, e praticar todos os actos que se tornarem necessarios ao regular andamento dos negocios das referidas Caixas.

    Art. 56. Cada Caixa concorrerá com uma quota que o Conselho Nacional do Trabalbo designar, proporcional á sua renda, para os serviços decorrentes da fiscalização e outros.

    Art. 57. Dentro de 30 dias após a installação de cada Caixa, deverá o seu Conselho de Administração organizar o respectivo regimento interno e submettel-o á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, que se pronunciará no espaço de outros 30 dias, a contar da data da entrada na secretaria, sendo considerado como approvado se não tiver occorrido pronunciamento nesse prazo.

    § 1º As Caixas já organizadas devem dar cumprimento aos dispositivos do presente artigo dentro de 60 dias depois da promulgação da lei.

    § 2º Fica marcado o prazo de 90 dias a contar da data da publicação do regulamento da presente lei para os associados darem cumprimento ao que dispõe o § 1º do art. 33.

    Art. 58. O regimento de cada Caixa observadas as disposições da presente lei e seu regulamento, será organizado, de accôrdo com os serviços de cada estrada, declarando-se a natureza e extensão dos soccorros medicos, pharmaceuticos e hospitalares a que farão direito seus associados.

    Art. 59. O Conselho Nacional do Trabalho ex-officio, ou provocado por denuncia ou requerimento devidamente documentado de qualquer interessado, imporá ás estradas de ferro multas de 1:000$ a 5:000$, caso estas infrinjam disposições da presente lei, para cuja inobservancia não haja penalidade especial.

    § 1º Quando a estrada de ferro deixar de realizar, nos prazos estabalecidos nesta lei, duas contribuições mensaes, de accôrdo com os arts. 3º e 9º, o Conselho de Administração da Caixa, por qualquer de seus membros, ou qualquer associado, dará denuncia do facto ao Conselho Nacional do Trabalho, o qual, verificando a procedencia da denuncia, providenciará immediatamente junto ao Ministerio Publico Federal ou Estadual, para que sejam resguardados, sem demora, os interesses da Caixa.

    § 2º O recurso de direito - embargo ou arresto - subsistirá até que se realize o pagamento das contribuições devidas, juros, multas, custas e despezas que a Caixa houver feito.

    § 3º Considera-se documento habil para os effeitos juridicos o officio ou telagramma authentico do Conselho Nacional do Trabalho certificando que a estrada de ferro está em debito de duas contribuições mensaes e reclamando a acção do Ministerio Publico.

    § 4º As estradas de ferro, ao realizarem as entradas correspondentes ás contribuições das lettras a, b, c, d e, h e i do art. 3º e as referidas no art. 9º, devem enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, para prova do facto, duplicata do recibo que lhes fornecer o Conselho de Administração das Caixas, estando este Conselho, sob pena de suspensão de seus membros, obrigado a enviar dados demonstrativos trimestraes das quantias recebidas pelas Caixas e sua applicação, na conformidade do art. 12 e outros desta lei.

    Art. 60. As multas estabelecidas na presente lei, e as que forem determinadas no seu regulamento, serão impostas pelo Conselho Nacional do Trabalho, a quem cabe promover a cobrança judiciaria.

    Art. 61. Para cobrança judicial servirá de documento a certidão do officio ou telegramma extrahida do livro de registro de multas, que será assignada pelo secretario e rubricada pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

    Paragrapho unico. Qualquer cobrança judiciaria que se torne necessaria, em virtude da presente lei, será feita de accôrdo com a leis de execuções fiscaes.

    Art. 62. Mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, será facultada a fusão do pessoal dos quadros de duas ou mais estradas de ferro em uma só Caixa de Aposentadoria e Pensões. Para essa fusão é necessario que seja a proposta approvada por dous terços dos contribuintes das respectivas Caixas e acceita pela Administração das Caixas e das estradas interessadas.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, a administração dessas Caixas será organizada de fórma que o presidente seja de nomeação do Conselho Nacional do Trabalho, e que cada estrada de ferro nella tenha um representante, e outro os ferroviarios de cada estrada.

    § 2º Quando mais de uma estrada de ferro fôr administrada por uma mesma direcção poderá existir uma só Caixa para todas ellas, com um só Conselho de Administração organizado de accôrdo com o art. 45.

    Art. 63. Mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho será facultado ás Caixas de Aposentadoria e Pensões entrarem em accôrdo com as Caixas Beneficentes já existentes nas estradas, assumindo o activo destas Caixas e assegurando aos seus membros as vantagens desta lei.

    Paragrapho unico. As Caixas Beneficentes ou de Pensões das estradas da União, dos Estados ou municipios organizadas em virtude de lei, passarão para o mesmo regimen, conforme as disposições do presente artigo.

    Art. 64. Os empregados titulados e jornaleiros das estradas de ferro administradas pela União, pelos Estados ou pelos municipios, que não tiverem direito a pensão ou montepio, passarão para o regimen da presente lei.

    Paragrapho unico. A Caixa de Pensões dos Jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brasil, creada pelo decreto numero 15.674, de 7 de setembro de 1922, será transformada em Caixa de Aposentadoria e Pensões, na conformidade desta lei, gosando os seus associados de todos os favores aqui concedidos.

    Art. 65. Os ferroviarios da União, dos Estados ou dos municipios, que já adquiriram o direito á aposentedoria ou montepio, poderão ser admittidos a contribuir para a Caixa da respectiva estrada.

    § 1º Nesses casos, mediante requerimento do interessado, o Governo Federal, estadual ou municipal fará recolher aos cofres da Caixa respectiva a importancia a que o mesmo tiver direito, correspondente a todo o tempo de serviço, ficando o ferroviario sujeito ás contribuições devidas, dahi em deante.

    § 2º Esses ferroviarios continuarão a gosar de todos os direitos adquiridos, inclusive o da contagem de tempo em qualquer funcção publica, da União, do Estado ou do municipio, respectivamente.

    Art. 66. Os ferroviarios, de qualquer categoria, que forem admittidos ao serviço das estradas da União, dos Estados ou dos municipios, após a promulgação desta lei, ficam subordinados ás disposições della.

    Art. 67. Para os funccionarios de cada Contadoria Central haverá uma Caixa, assim organizada:

    a) o inspector da Contadoria Central como presidente;

    b) dous membros eleitos pelas Caixas das Estradas de Ferro, filiadas á Contadoria Central:

    c) dous membros eleitos pelos respectivos funccionarios.

    Art. 68. Formarão os fundos das Caixas das Contadorias Centraes:

    a) as contribuicões mensaes dos seus fuaccionarios, correspondentes a 3 % dos respectivos vencimentos;

    b) as importancias das joias pagas pelos empregados actuaes e pelos admittidos posteriormente, equivalentes a um mez de vencimento de cada um, pagas em 24 prestações mensaes;

    c) as importancias pagas de uma só vez pelos empregados, correspondentes ao augmento de vencimentos, quando promovidos ou augmentados de ordenado;

    d) as contribuições dos aposentados e pensionistas, de accôrdo com o art. 37;

    e) os donativos e legados feitos á Caixa.

    Paragrapho unico. Quando o producto da receita não fôr sufficiente para o custeio das despezas decorrentes de aposentadorias, pensões e outras, o excesso de despeza será rateado mensalmente entre as Caixas de Aposentadoria e Pensões das estradas de ferro filiadas a cada uma dessas Contadorias, na proporção das receitas das respectivas estradas.

    Art. 69. As Caixas das Contadorias Centraes ficam subordinadas em todas as demais proposições da presente lei ás Caixas das estradas que manteem aquellas contadorias, tendo as relações de escripta e de interesses limitados áquellas Caixas.

    Art. 70. Decorridos tres annos depois de executada esta lei, os conselhos das Caixas enviarão ao Conselho Nacional do Trabalho apreciações sobre as reformas necessarias a uma revisão della a solicitar aos poderes publicos.

    Art. 71. Aos membros do Conselho Nacional do Trabalho será fornecido passe pelas estradas de ferro e emprezas a que se refere a presente lei e, bem assim, aos representantes do mesmo Conselho, quando em serviço.

    Art. 72. O ferroviario que contar mais de 50 annos activos, que exhibir attestado de boa conducta, que houver desempenhado commissões importantes nas quaes tenha executado serviços relevantes na opinião dos directores das respectivas emprezas, e tambem que houver exercido o seu cargo ininterruptamente, sem licença ou férias ou qualquer outra sahida por espaço de 45 annos, será aposentado com o vencimento integral, accrescido de 30 %. A aposentadoria neste caso só poderá ser concedida si for requerida dentro de 60 dias, a contar da data do regulamento desta lei.

    Art. 73. E' facultado ás pequenas emprezas de que trata esta lei, sendo da mesma natureza, unirem-se e organizarem uma só Caixa, desde que o numero de associados seja de 500 ou mais.

    § 1º Em taes casos cada uma das administrações das emprezas que fizerem parte da Caixa designará dous funccionarios para a composição da mesma, sendo um effectivo e outro supplente.

    § 2º O pessoal de cada empreza elegerá o seu representante, sendo o immediato em votos o supplente.

    § 3º A presidencia de taes Caixas caberá a um funccionario indicado pelas administrações das respectivas emprezas.

    § 4º Quando, porém, não chegarem a um accôrdo para essa designação, o Conselho Nacional do Trabalho designará dentre os indicados pelas emprezas um para presidente.

    Art. 74. Observados os principios geraes desta lei, o Governo poderá expedir regulamentos especiaes para as Caixas de Estradas de Ferro que não tenham contacto com outras estradas ou com portos maritimos e que atravessem zonas insalubres, no sentido de adaptal-as ás necessidades de cada região.

    Art. 75. Para execução desta lei, o Governo expedirá os regulamentos necessarios, ficando autorizado a fazer no decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, as alterações que julgar convenientes par a efficiencia de todos os serviços decorrentes da presente lei e de outras referentes ao Conselho Nacional do TrabaIho, podendo despender até a quantia de 150:000$000

    Art. 76. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

    WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
    Geminiano Lyra Castro. 
    Victor Konder


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1926, Página 24113 (Publicação Original)