Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1926
Amplia, o numero das delegacias fiscaes do Thesouro Nacional e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica ampliado o numero das delegacias fiscaes do Thesouro Nacional, estabelecendo-se uma dessas estações fiscalizadoras no Estado do Rio de Janeiro, com séde na Capital do mesmo Estado na conformidade do preceituado no art. 9º, n. 2, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.
Art. 2º Os serviços e attribuições serão regulados pelas disposições legaes existentes para as demais estações da mesma natureza.
Art. 3º A delegacia fiscal a estabelecer será equiparada ás dos Estados do Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia e Minas Geraes, ficando o Governo autorizado a abrir o credito correspondente ao exercicio de 1926.
Art. 4º As primeiras nomeações, para os cargos iniciaes da carreira de Fazenda, serão feitas aproveitando-se funccionarios addidos e extinctos, com as habilitações necessarias, permittida a transferencia de empregados de outras repartições de Fazenda.
Art. 5º Os demais cargos de 2ª entrancia serão preenchidos por empregados de Fazenda.
Art.
6º O Governo poderá, sem augmento de pessoal, reorganizar os serviços e
remodelar as repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda, definindo-Ihes
as attribuições.
Paragrapho unico. Fica o Governo igualmente, autorizado a rever os regulamentos de todas as repartições e serviços dos varios ministerios, no sentido de serem separados os trabalhos propriamente da contabilidade, que ficarão a cargo exclusivamente, das contadorias e sub-contadorias seccionaes, dos que constituem expediente ou que não interessem á contabilidade publica, os quaes deverão ficar attribuidos aos funccionarios de cada repartição ou serviço.
Art. 7º Quando o reclamem os interesses da arrecadação fiscal, poderá tambem o Poder Executivo crear collectorias de rendas Federaes.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro do 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Getulio Vargas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1926, Página 23242 (Publicação Original)