Legislação Informatizada - Decreto nº 5.083, de 1º de Dezembro de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 5.083, de 1º de Dezembro de 1926

Institue o Codigo de Menores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

CAPITULO I 
     Do objecto e fim do Codigo

     Art. 1º O Governo consolidará as leis de assistencia e protecção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adoptando as demais medidas necessarias á guarda, tutela, vigilancia, educação, preservação e reforma dos abandonados ou delinquentes, dando redacção harmonica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o Codigo dos Menores.

CAPITULO II
Das creanças das primeiras idades

     Art. 2º Toda crença de menos de dous annos de idade entregue a criar, ou em ablactação ou guarda, fóra da casa dos paes ou responsaveis, mediante salario, torna-se por esse facto objecto da vigilancia da autoridade publica, com o fim de lhe proteger a vida e a saude.

     Art. 3º Essa vigilancia comprehende: toda pessoa que tenha uma creança lactante, ou uma ou varias creanças em ablactação ou em guarda, entregue aos seus cuidados mediante salario; os escriptorios ou agentes de informações que se occupem de arranjar collocação a creanças para criação, ablactação ou guarda.

     Art. 4º A recusa de receber a autoridade encarregada da inspecção, ou qualquer pessoa delegada ou autorizada em virtude de lei, é punida com as penas do crime de desobediencia, e em caso de injuria ou violencia com as do crime de desacato.

     Art. 5º Quem quer que entregar uma creança á criação ablactação ou guarda, mediante salario, é obrigado, sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, a fazer declaração perante funccionario do registro especial a esse fim.

     Art. 6º A pessoa que quizer alugar-se como nutriz, é obrigada a obter attestado da autoridade policial do seu domicilio, indicando si o seu ultimo filho é vivo e si tem, no minimo, a idade de quatro mezes feitos, e si é amammentado por outra mulher que preenche as condições legaes.

     Art. 7º Nenhuma creança póde ser recebida para qualquer dos fins de que se occupa esta lei:      

a) por alguem de cujo cuidado tenha sido removida qualquer creança em consequencia de máos tratos ou infracção a deveres para com ella;
b) por quem tenha sido condemnado por delictos dos arts. 285 a 293, 298, 300 a 302 do Codigo Penal;
c) em casa de onde tenha sido removida creança, por ser perigosa ou anti-hygienica, ou por qualquer motivo interdictada emquanto durar a interdicção.

     Art. 8º Quem abrigar ou fizer abrigar creança em opposição a preceito do artigo antecedente, será punido com a pena de multa de 50$ a 500$ e de prisão cellular de um a seis mezes.

     Art. 9º A autoridade publica póde impedir de ser abrigada, e si já o estiver póde ordenar a apprehensão e remoção, a creança nas condições deste capitulo: 
     
a) em alguma casa cujo numero de habitantes fôr excessivo, ou que fôr perigosa ou arti-hygienica;
b) por alguem que, por negligencia ignorancia, embriaguez, immoralidade, máo procedimento, ou outra causa semelhante, fôr incapaz de ser encarregado da creança;
c)

por pessoa, ou em alguma casa, que por qualquer outro motivo, estiver em contravenção com as leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores.

O infractor incorrerá nas mesmas penas do artigo antecedente.


     Art. 10. Si, em consequencia de infracção de dispositivo deste capitulo ou da falta de cuidado da parte da nutriz ou guarda, resultou damno á saude ou vida da criança, será applicada a pena do art. 306 ou 297 do Codigo Penal.

     Art. 11. Os Estados e municípios determinarão em leis e regulamentos:

     I, os modos de organização do serviço de vigilancia instituido por esta lei:
     II, a inspecção medica e de outras ordens, a creação, as attribuições e os deveres dos funccionarios necessarios;
     III, as obrigações impostas ás nutrizes, aos directores do escriptorios, ou agencias, e todos os intermediarios de collocação de creanças;
     IV, a fórma das declarações, dos registros, certificados ou attestados, e outras peças de necessidade.

     Art. 12. A vigilancia instituida por esta lei é confiada no Districto Federal á Inspectoria de Hygiene Infantil.

     Art. 13. O Governo Federal é autorizado a auxiliar, de accôrdo com a lei de subvenções, as crèches, os institutos de gotta de leite (ou congeneres), de assistencia á primeira infancia e puericultura.

 CAPITULO III
Dos infantes expostos

     Art. 14. São considerados expostos os infantes até sete annos de idade, encontrados em estado de abandono, onde quer que seja.

     Art. 15. A admissão dos expostos á assistencia se fará por consignação directa, excluido o systema das rodas.

     Art. 16. As instituições destinadas a recolher e crear expostos terão um registro secreto, organizado de modo a respeitar e garantir o incognito, em que se apresentem e desejem manter os portadores de creanças a serem asyladas.

     Art. 17. Os recolhimentos de expostos, salvo nos casos previstos pelo artigo seguinte, não podem receber creança sem a exhibição do registro civil de nascimento e a declaração de todas as circumstancias que poderão servir para identifical-a; e deverão fazer a descripção dos signaes particulares e dos objectos encontrados no infante ou junto deste.

     Art. 18. Si é a mãe que apresenta o intante, ella não é adstricta a se dar a conhecer, nem a assignar o processo de entrega. Si, porém, ella expontaneamente fizer declaração do seu estado civil, ou qualquer outra que esclareça a situação da creança, taes declarações serão recebidas e registradas pelo funccionario do recolhimento.

      § 1º Poderá tambem ella fazer declarações perante um notario da sua confiança, em acto separado, que é pro(ilegível ) communicar ou publicar sob qualquer forma, salvo autorização escripta da autoridade competente; e entregar ao respectivo funccionario do recolhimento esse documento encerrado e lacrado, para ser aberto na época e nas circumstancias que ella determinar, e que ficarão constando do registro da creança.

      § 2º Si é uma outra pessoa que apresenta o infante, o funccionario do recolhimento procurará mostrar-lhe os inconvenientes do abandono, sem todavia, fazer pressão, sob pena de demissão. Si o portador da creança insistir em a deixar, o funccionario pedirá o registro civil de nascimento, ou informações do cartorio e da data em que foi feito o registro. Si o portador declarar que não pode, ou não quer, fornecer indicação alguma, essa recusa ficará registrada, mas a creança será recolhida.

     Art. 19. A violação do segredo de taes actos é punida com multa de 50$ a 500$, além das penas do art. 192 do Codigo Penal.

     Art. 20. Si o infante fôr abandonado no recolhimento em vez de ser ahi devidamente apresentado, o funccionario respectivo o levará a registro no competente officio, preenchendo as exigencias legaes; sob as penas do art. 388 do Codigo Penal.

     Art. 21. Quem encontrar recemnascido exposto, ou menor de sete annos abandonado, deve apresental-o, ou dar aviso do seu achado, á autoridade policial no Districto Federal, ou, nos Estados, á autoridade publica mais proxima do local onde estiver o infante.

     Art. 22. A autoridade, a quem fôr apresentado um infanto exposto, deve mandar inscrevel-o no registro civil de nascimento. dentro do prazo e segundo as formalidades regulamentares, declarando-se no registro o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, e a idade apparente.

      § 1º O envoltorio, roupas e quaisquer outros objectos e signaes que trouxer a creança, e que possam a todo tempo fazêl - a reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e sellada, com o seguinte rotulo - "pertencente ao exposto tal............assento de fl. do livro ......."; e remettidos com uma duplicata ao juiz de menores, onde o houver, ou ao juiz de orphãos, para serem recolhidos a logar de segurança.

      § 2º Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que será archivada, far-se-hão á margem do assento as notas convenientes.

     Art. 23. Os expostos, que não forem recolhidos a estabelecimentos a esse fim destinados, ficarão sob a tutela das pessoas que voluntaria e gratuitamente se encarreguem da sua creação, ou terão tutores nomeados pelo juiz.

     Art. 24. Quem tiver em consignação um infante, não pode confial-o a outrem, sem autorização da autoridade publica , ou de quem de direito; salve si não fôr legalmente obrigado, ou não se tiver obrigado, a prover gratuitamente á sua manutenção.

     Art. 25. Incorrerá em pena de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 20$ a 200$000:

     I. Quem entregar a qualquer pessoa, ou a estabelecimento publico ou particular, sem o consentimento da autoridade ou da pessoa de quem houver recebido, menor abaixo da idade de sete annos.
    II, Quem, encontrando recemnascido exposto, ou menor, de sete annos abandonado, não o apresentar, ou não der aviso do seu achado, á autoridade publica.

 CAPITULO IV
Dos menores abandonados

   Art. 26. Redija-se assim o § 2º do art. 2º do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923: São vadios os menores que:     

a) vivem em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém se mostram refractarios a receber instrucção ou entregar-se a trabalho sério e util, vagando habitualmente pelas ruas e logradouros publicos:
b) tendo deixado sem causa legitima o domicillo do pae, mãe tutor ou guarda. ou os logares onde se achavam collocados por aquelle a cuja autoridade estavam submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio nem alguem por si, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida regular, ou tirando seus recursos de occupação imoral ou prohibida.

     Art. 27. Em seguida ao art. 15 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, accrescentem-se os seguintes:

     Art. 28. Quando associações ou institutos regularmente autorizados, ou particulares no uso e goso dos seus direitos civis, tiverem acceitado o encargo de menores de 18 annos abaixo, que lhes tenham sido confiados pelos paes, mães ou tutores, o juiz ou tribunal do domicilio destes póde, a requerimento das partes interessadas e de commum accôrdo, decidir que em beneficio do menor sejam delegados os direitos do patrio poder e entregue o exercicio desses direitos á administração do estabelecimento ou ao particular guarda do menor.

     Art. 29. Quando as associações ou os institutos ou os particulares mencionados no artigo precedente tiverem recolhido o menor sem intervenção do pae, mãe ou tutor, devem fazer declaração, dentro de tres dias, á autoridade judicial, ou em falta desta á policial, da localidade em que o menor houver sido recolhido, sob pena de multa de 10$ a 50$; e a autoridade que tiver recebido essa declaração, deve, em igual prazo e sob as mesmas penas, notifical-a ao pae mãe, tutor. Em caso de reincidencia, applicar-se-ha a pena de prisão cellular de oito a trinta dias.

     Art. 30. Si dentro de um prazo razoavel, ao criterio da autoridade competente, mas nunca inferior a tres mezes, a datar da notificação, o pae, a mãe ou o tutor não reclamar o menor, quem o recolheu póde requerer ao juiz ou tribunal de seu domicilio que no interesse do menor o exercicio de todo ou parte dos direitos do patrio poder lhe seja confiado.

     Art. 31. Quando o menor fôr entregue por ordem da autoridade judicial a um particular, para que fique sob a sua guarda ou á soldada, não ha necessidade de nomeação de tutor; salvo para os actos da vida civil em que é indispensavel o consentimento do pae ou mãe, e no caso do menor possuir bens: podendo, então, a tutela ser dada á mesma pessoa a que foi confiado o menor ou a outra.

     Art. 32. Quando, pela intervenção do pae, da mãe, do tutor, ou por decisão judicial, a menor tiver sido confiado a alguma das pessoas previstas pelos artigos antecedentes, e o reclamar quem tenha direito, si fôr provado que o reclamante desinteressou-se do menor desde longo tempo, a autoridade judicial póde, tomando em consideração o interesse do mennor, mantêl-o sob a guarda e responsabilidade da pessoa e quem estava confiado, determinando, si fôr preciso, as condições nas quaes o reclamante poderá vêl-o.

     Art. 33. Nos casos do artigo precedente, a autoridade judicial póde tambem conforme as condições pessoais do pae, ou mãe, ou tutor, que reclama o menor, decretar a perda do patrio poder ou a remoção da tutela, concedendo-a a quem o menor está confiado ou a outrem.

     Art. 34. Esse mesmo preceito é applicavel ao caso em que o responsavel pelo menor o entregue a terceiro, para o crear e educar gratuitamente, sem a declaração expressa de lh'o restituir.

     Art. 35. A autoridade judicial póde, a todo tempo, substituir o tutor ou guarda do menor, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico ou das pessoas ás quaes aquelle foi confiado.

     Art. 36. Os menores confiados a particulares, a institutos ou associações, ficam sob a vigilancia do Estado, representado pela autoridade competente.

     Art. 37. Em seguida ao art. 23, do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, accrescentem-se os seguintes:

     Art. 38. Si menores de idade inferior a 18 annos forem achados vadiando ou mendigando, serão apprehendidos e apresentados á autoridade judicial, a qual poderá: I. Si a vadiagem ou mendicidade não fôr habitual: 
     
a) reprehendel-os e os entregar ás pessoas que o tinham sob sua guarda, intimando estas a velar melhor por elle;
b) confial-os até sua maioridade a uma pessoa idonea, uma sociedade ou uma instituição de caridade ou de ensino publica ou privada. II. Si a vadiagem ou mendicidade fôr habitual, internal-os até á maioridade em escola de preservação. Paragrapho único. Entende-se que o menor é vadio ou mendigo hahitual, quando apprehendido em estado de vadiagem ou mendicidade mais de duas vezes.


     Art. 39. Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam á libertinagem ou procuram seus recursos no jogo ou em traficos ou occupações que os expõem á prostituição, á vadiagem, á mendicidade ou á criminalidade, a autoridade judicial póde tomar uma das medidas especificadas no artigo antecedente, conforme a circumstancia de se dar ou não habitualidade.

     Art. 40. A todo tempo, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico, do menor ou do responsavel por este, a autoridade póde modificar a sua decisão a respeito da collocação do menor, em qualquer das hypotheses previstas neste capitulo.

     Art. 41. Um anno depois de começada a execução da decisão que colloca o menor fóra de sua familia, exceptuados os casos expressos em lei, o pae, a mãe ou o tutor poderá pedir á autoridade competente que o menor lhe seja restituido, justificando a sua emenda ou sua aptidão para educal-o. Em caso de recusa da autoridade haverá recurso com effeito devolutivo; e, rejeitado definitivamente o pedido, só poderá ser apresentado outro depois de novo prazo de um anno.

     Art. 42. Em todo caso, essas medidas serão objecto de revisão de tres em tres annos, quando seus effeitos não houverem cessado no intervallo. Nos casos em que decisão definitiva, proferida em gráo de recurso fôr modificada, o juiz da execução recorrerá ex-officio da decisão revisora para a autoridade que proferiu a sentença em execução.

     Art. 43. Os processos de internação de menores, abandono e inhibição do patrio poder, promovidos ex-officio ou por pessoas provadamente pobres são isentos do pagamento de sellos e custas.

     Art. 44. As autoridades judiciarias e administrativas, ao usarem dos poderes que lhes são conferidos por esta lei, deverão respeitar as convicções religiosas e philosophicas das familias a que pertencerem os menores.

CAPITULO V
Dos menores delinquentes

    Art. 45. No caso de menor de idade inferior a 14 annos indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, si das circumstancias da infracção e condições pessoaes do agente ou de seus paes, tutor ou guarda tornar-se perigoso deixal-o a cargo destes, o juiz ou tribunal ordenará sua collocação em asylo, casa de educação, escola de preservação, ou o confiará a pessoa idonea, até que complete 18 annos de idade. A restituição aos paes, tutor ou guarda poderá antecipar-se, mediante resolução judiciaria, e prévia justificação do bom procedimento do menor e daquelles.

     Art. 46. Tratando-se de menor de 14 a 18 annos sentenciado á internação em escola de reforma, o juiz ou tribunal póde antecipar o seu desligamento, ou retardal-o até ao maximo estabelecido na lei, fundando-se na personalidades moral do menor, na natureza da infracção e circunstancias que o rodearam no que possam servir para apreciar essa personalidade, e no comportamento no reformatório segundo informação fundamentada do director.

     Art. 47. Si o menor de 14 a 18 annos fôr sentenciado até a um anno de internação, o juiz ou tribunal, tomando em consideração a gravidade e a modalidade da infracção penal, os motivos determinantes e a personalidade moral do menor, póde suspender a execução da sentença e pôl-o em liberdade vigiada.

     Art. 48. Quando a infracção penal fôr muito leve pela sua natureza, e em favor do menor concorrerem circumstancias reveladoras de boa indole, o juiz ou tribunal póde deixar de condemnal-o, e, advertindo-o, ordenará as medidas de guarda, vigilancia e educação, que lhe parecerem uteis.

     Art. 49. O juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados seis mezes, depois que a infracção foi commettida por menor de 14 annos; ou si já decorreu metade do prazo para a prescripção da acção penal ordinaria, quando se tratar de infracção attribuida a menor de 14 a 18 annos.

     Art. 50. Toda internação que não tenha sido posta em execução durante tres annos, não poderá mais ser executada.

     Art. 51. O menor que ainda não completou 18 annos não póde ser considerado reincidente; mas, a repetição de infracção penal da mesma natureza ou a perpetração de outra differente contribuirá para o equiparar a menor moralmente pervertido ou com persistente tendencia no delicto.

     Art. 52. O menor internado em escola de reforma poderá obter liberdade vigiada, concorrendo as seguintes condições:      

a) si tiver 16 annos completos;
b) si houver cumprido, pelo menos, o minimo legal do tempo de internação;
c) si não houver praticado outra infracção;
d) si fôr considerado moralmente regenerado;
e) si estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministre;
f) si a pessoa, ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumivel não commetter outra infracção.


     Art. 53. A liberdade vigiada será concedida por decisão do Juiz competente, ex-officio ou mediante iniciativa e proposta do director da respectiva escola, o qual justificará em fundamentado relatorio a conveniencia da concessão della. O juiz explicará ao menor, bem como a seus paes, tutor ou guarda, o caracter e o objecto dessa medida.

     Art. 54. Além do caso do art. 32 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, o juiz póde pôr o menor em liberdade vigiada, nos casos dos arts. 8º e 18, lettras a e b, 21 ,§ 1º, 24, § 3º, 25, §§ 2º e 6º, 50, § 3º, n. 1, e 51, ns. 1 e 11.

     Art. 55. Si a família do menor ou o seu responsavel, não offerecer sufficientes garantias de moralidade, ou não puder ocupar-se delle, deverá este ser collocado de preferencia em officina ou estabelecimento industrial ou agricola, sob a vigilancia de pessoa designada pelo juiz ou de patrono voluntario acceito por este; sendo lavrado termo de compromisso assignado pelo juiz o menor, o vigilante ou patrono e o chefe de família, officina ou estabelecimento.

     Art. 56. A pessoa encarregada da vigilancia é abrigada velar continuamente pelo comportamento do menor e a visital-o frequentemente na casa, ou em qualquer outro local onde se ache internado. Não póde, porém, penetrar á noite nas habitações sem o consentimento do dono da casa. Quem impedir o seu licito ingresso será punido com as penas dos arts. 124 do Codigo Penal.

      § 1º Deve tambem fazer periodicamente, conforme lhe fôr determinado, e todas as vezes que considerar util, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste.

      § 2º Em vista das informações do encarregado da vigilancia, ou espontaneamente, em caso de máo comportamento ou de perigo moral do menor em liberdade vigiada, assim como no caso de serem creados embaraços sytematicos a vigilancia, o juiz póde chamar á sua presença o menor, os paes , tutor ou guarda, para tomar esclarecimentos e adoptar a providencia que convier.

     Art. 57. Nenhum menor de 18 annos preso por qualquer motivo ou apprehendido, será recolhido a prisão comum.

      § 1º Em caso de prisão em flagrante a autoridade a quem fôr apresentado o menor, se não fôr a mesma competente para a instrucção criminal, deve limitar-se a proceder ás formalidades essenciaes do auto de prisão ou aprehensão e remetter aquelle sem demora á competente, proseguindo sem a presença do menor nas investigações e diligencias necessarias.

      § 2º Si não puder ser feita immediatamente a apresentação á autoridade competente para a instrucção criminal, poderá o menor ser confiado, mediante termo de responsabilidade, á sua propria família, si elle não fôr profundamente vicioso e esta manifestamente má; ou, então, entregue a pessôa idonea, ou a algum instituto de ensino ou de caridade; ou, finalmente, recolhido a estabelecimento que, não sendo destinado a prisão, queira, todavia, prestar-se a isso.

      § 3º Em caso, porém de absoluta necessidade, pela impossibilidade material de encontrar quem possa acolher provisoriamente o menor, póde este ser guardado preventivamente em algum compartimento da prisão commum, separado entretanto, dos presos adultos.

      § 4º Si o menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade competente para a instrucção criminal achar conveniente não o deixar em liberdade, procederá de accôrdo com os §§ 2º e 3º.

     Art. 58. È vedada a publicação, total ou parcial, pela imprensa ou por qualquer outro meio, dos actos e documentos do processo, debates e occurrencias das audiencias, e decisões das autoridades. Assim tambem a exhibição de retratos dos menores processados, de qualquer illustração que lhes diga respeito ou se refira aos factos que lhes são imputados. Todavia, as sentenças poderão ser publicadas, sem que o nome do menor possa ser indicado por outro modo que por uma inicial. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 1:000$ a 3:000$, além do sequestro da publicação, e da outras penas que possam caber.

CAPITULO VI
Do trabalho dos menores

      Art. 59. E' prohibido em todo o territorio da Republica o trabalho aos menores de 12 annos.

     Art. 60. Igualmente não se póde occupar maiores dessa idade que contem menos de 14 annos, e que não tenham completado sua instrucção primaria. Todavia a autoridade competente poderá autorizar o trabalho destes, quando o considere indispensável para a subsistência dos mesmos ou de seus paes ou irmãos, contanto que recebam a insrucção escolar, que lhe seja possivel.

     Art. 61. Os menores não podem ser admittidos nas usinas, manufacturas, estaleiros, minas, ou qualquer trabalho subterraneo, pedreiras, officinas e suas dependencias, de qualquer natureza que sejam, publicas ou privadas, ainda quando esses estabelecimentos tenham caracter profissional ou de beneficencia, antes da idade de 14 annos.

      § 1º Essa disposição applica-se ao aprendizado de menores em qualquer desses estabelecimentos.

      § 2º Exceptuam-se os estabelecimentos em que são empregados somente os membros da família sob a autoridade do pae, da mãe ou do tutor.

      § 3º Todavia, os menores providos de certificados de estudos primarios, pelo menos do curso elementar, podem ser empregados a partir da idade de 12 annos.

     Art. 62. São prohibidos aos menores de 18 annos os trabalhos perigosos á saude, á vida, á moralidade, excessivamente fatigantes ou que excedam suas forças.

     Art. 63. Nenhum menor de idade inferior a 18 annos póde ser admittido ao trabalho, sem que esteja munido de certificado de aptidão physica, passado gratuitamente por medico que tenha qualidade official para fazêl-o. Si o exame fôr impugnado pela pessoa legalmente responsavel pelo menor, poder-se-ha, a seu requerimento proceder a outro.

     Art. 64. As autoridades incumbidas da Inspecção do trabalho ou seus delegados, podem sempre requerer exame medico de todos os menores empregados abaixo de 18 annos, para o effeito de verificar si os trabalhos, de que elles estão encarregados, excedem suas forças; e têm o direito de os fazer abandonar o serviço, si assim opinar o medico examinador. Cabe ao responsável legal do menor o direito de impugnar o exame e requerer outro.

     Art. 65. Nos institutos em que é dada instrucção primaria, não póde passar de tres horas por dia o ensino manual ou profissional para menores abaixo de 14 annos, salvo si possuirem o alludido certificado de curso elementar, e contarem mais de 12 annos de idade.

     Art. 66. O trabalho dos menores, aprendizes ou operarios, abaixo de 18 annos, tanto nos estabelecimentos mencionados no art. 60, como nos não mencionados, não póde exceder de seis horas por dia, interrompidas por um ou varios repousos, cuja duração não póde ser inferior a uma hora.

     Art. 67. Não podem ser empregados em trabalhos nocturnos os operarios ou aprendizes menores de 18 annos. Paragrapho unico. Todo trabalho entre sete horas da noite e cinco horas da manhã é considerado trabalho noturno.

     Art. 68. As infracções aos artigos anteriores serão punidas com pena de multa de 50$ a 500$, por cada menor empregado, não podendo, porem, a somma total de multas exceder de 3.000$; e, em caso de reincidencia, á multa póde ser addicionada prisão cellular de oito dias até tres mezes.

     Paragrapho unico. Aquelles que, tendo autoridade, cuidado ou vigilancia sobre o menor, infringirem os dispositivos deste capitulo, confiando-lhe ou permitindo-lhe trabalho prohibido, serão punidos com as mesmas penas, e mais a destituição do respectivo poder.

     Art. 69. Os menores do sexo masculino de menos de 16 annos e os do feminino de menos de 18, não podem ser empregados como actores figurantes, etc., nas representações publicas dadas em theatros e outras casas de diversões de qualquer genero, sob pena de multa de 1:000$ a 3:000$000.

      § 1º Todavia a autoridade competente póde, excepcionalmente, autorizar o emprego de um ou varios menores nos theatros para representação de determinadas peças.

      § 2º Nos cafés concertos e cabarets a prohibição vae até á maioridade.

     Art. 70. Nenhum varão menor de 14 annos, nem mulher solteira menor de 18 annos, poderá exercer occupação alguma que se desempenhe nas ruas, praças ou lugares publicos: sob pena de ser apprehendido e julgado abandonado, e imposta ao seu responsavel legal 50$ a 500$ de multa e dez a trinta dias de prisão cellular.

     Art. 71. Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 annos exercicios de força, perigosos ou de deslocação: todo individuo que não o pae ou a mãe, o qual pratique as profissões de acrobata, saltimbanco. gymnasta, mostrador de animaes ou director de circo que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 annos; será punido com a pena de multa de 100$ a 1:000$ e prisão cellular de tres mezes ou um anno.

     A mesma pena e mais a suspensão do patrio poder é aplicavel ao pae ou mãe que, exercendo as profissões acima designadas, empregue nas representações filhos menores da 12 annos.

     Art. 72. O pae a mãe, o tutor ou patrão e geralmente toda pessoa que fecha autoridade sobre um menor ou o tenha á sua guarda, os aos seus cuidados e que dê, gratuitamente ou por dinheiro seu filho pupillo, aprendiz ou subordinado, de menos de 16 annos a indivíduo que exerça qualquer das profissões acima especificadas ou que os colloque sob a direcção de vagabundos, pessoas sem occupação ou meio de vida, ou que vivam na mendicidade, serão punidos com a pena de multa de 50$ a 500$ e prisão cellular de dez a trinta dias.

      Paragrapho unico. A mesma pena será applicada aos intermediarios ou agentes, que entregarem ou fizerem entregar os ditos menores, e a quem quer que induza menores de idade inferior a 16 annos a deixarem o domicilio de seus paes ou tutores ou guardas, para seguirem indivíduos dos acima mencionados.

 CAPITULO VII
 Da vigilância sobre os menores

    Art. 73. A autoridade publica encarregada da protecção aos menores póde visitar as escolas, officinas e qualquer outro logar onde se achem menores, e proceder a investigações.

      § 1º Tambem póde visitar as famílias, a respeito das quaes tenha tido denuncia, ou de algum outro modo venha a saber, de faltas graves na protecção physica ou moral, dos menores.

      § 2º As funcções de vigilancia e inspecção podem ser exercidas por funccionarios especiaes sob a direcção da autoridade competente.

     Art. 74. A autoridade publica póde ordenar o fechamento dos institutos destinados exclusivamente a menores, nos casos de infracção das leis de assistencia e proteccão aos menores e offensas aos bons costumes, procedendo á verificação dos factos em processo summarissimo, remettendo depois os culpados ao juizo que couber.

     Art. 75. Nos collegios, escolas, asylos, em todos os institutos de educação ou de instrucção, bem como nos de assistencia, é prohibida, salvo prescripção medica, a subministração de bebidas alcoolicas aos menores. Pena de multa de 100$; em caso de reincidencia a multa póde ser elevada até 500$, ou substituida por prisão de oito a trinta dias.

     Art. 76. Não será permittido ingresso aos menores de 14 annos, que se apresentarem desacompanhados de seus paes, tutores ou qualquer outro responsavel, aos espectaculos cinematographicos em que haja exhibição de pelliculas prejudiciais á infância: e nos cafés-concerto e cabarets não será permittido o ingresso como espectadores aos menores até 21 annos de um ou outro sexo. Pena de mutua de 50$ a 200$ por menor admittido; e o dobro na reincidência.

     Art. 77. A autoridade protectora dos memores póde emittir para a protecção e assistencia destes qualquer provimento, que ao seu prudente arbitrio parecer conveniente, ficando sujeita á responsabilidade pelos abusos de poder.

 CAPITULO VIII
De vários crimes e contravenções

       Art. 78. O art. 292 do Codigo Penal é substituido pelo seguinte:

"Expôr a perigo de morte ou de grave e iminente damno á saude ou ao corpo, ou abandonar, ou deixar ao desamparo, menor de idade inferior a sete annos, que esteja submetido á sua autoridade, confiado á sua guarda, ou entregue aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno."
      § 1º Si resultar grave damno ao corpo ou á do menor, o culpado será punido com prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze, se resultar a morte.

      § 2º As penas serão augmentadas de um terço: 

       a) si o abandono occorrer em logar ermo;
b) si o crime fôr commettido pelos paes em damno dos filhos, legitimo ou reconhecidos, ou legalmente declarados; ou pelo adoptante em damno do filho adoptivo; ou pelo tutor em damno do pupillo.


      § 3º Quando o crime recaia sobre infante ainda não inscripto no registro civil, e dentro do prazo legal da inscripção, para salvar a honra propria ou da mulher, ou da mãe, da descendente, da filha adoptiva ou irmã, a pena é diminuida de um terço a um sexto.

     Art. 79. Abandonar menor de 16 annos de idade, para com o qual tenha o dever legal de prover á manutenção ou esteja sob a sua guarda, ou confiado aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno. Paragrapho unico. Quando o abandono si der por negligencia da pessoa responsavel pelo menor, a pena será de um a tres mezes de prisão cellular e multa de 50$ a 500$000.

     Art. 80. Negar sem justa causa ao filho legitimo, natural ou adoptivo, menor de 16 annos de idade, os alimentos ou subsidios, que lhe deve em virtude de lei, ou de uma convenção, ou de decisão de autoridade competente: deixar de pagar, tendo recursos, a sua manutenção, e estando elle confiado a terceiro com essa obrigação; recusar-se a retomal-o abandonar, embora não o deixando só, quando elle se achar em perigo de morte, ou em perigo grave e imminente para sua saude. Pena de prisão cellular de oito dias a dous mezes, e multa de 20$ a 200$; além da inhibição patrio poder

    Art. 81. Desencarregar-se do filho, entregando-o a longo termo aos cuidados de pessoas, com as quais sabia ou devia presumir que elle se acha moral ou materialmente em perigo. Pena de prisão cellular de quinze dias a tres mezes; e de um a seis mezes si a entrega foi feita com fito de lucro.

     Art. 82. Subtrahir, ou tentar subtrahir, menor de 18 annos ao processo contra elle intentado em virtude de lei sobre a proteção da infancia e adolescencia; subtrahil-o ou tentar subtrahil-o, embora com o seu consentimento, á guarda das pessoas a quem a autoridade competente o houver confiado; induzil-o a fugir do logar onde se achar collocado por aquelle a cuja autoridade estiver submettido ou a cuja guarda estiver confiado, ou a cujos cuidados estiver entregue; não o apresentar, sem legitima escusa, ás pessoas que tenham o direito de reclamal-o. Penas de prisão cellular de trinta dias a um anno, e multa de 100$ e 1:000$000. Si o culpado fôr o pae, ou a mãe, ou o tutor, as penas podem ser elevadas ao dobro.

      Paragrapho unico. Não restituir o menor nos casos deste artigos. Pena de prisão cellular de dous a doze annos.

     Art. 83. Applicar castigos immoderados, abusando dos meios de correcção ou disciplina a menor de 18 annos, sujeito a sua autoridade, ou que lhe foi confiado, para crear, educar, instruir, ter sob a sua guarda ou a seus cuidados, ou para o exercicio de uma profissão ou arte. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr pae, ou mãe, ou tutor.

     Art. 84. Dar a menor de 18 annos sujeito a seu poder, cargo, guarda ou cuidado, máos tratos habituaes, de maneira que projudique sua saude ou seu desenvolvimento intellectual. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, ou a mãe, ou tutor.

     Art. 85. Privar voluntariamente de alimentos ou de cuidados indispensaveis, ao ponto de lhe comprometter a saude, menor de 18 annos, sujeito a seu poder, ou confiado a seu cargo, ou guarda, ou cuidado, e que não esteja em condições de prover á sua propria manutenção. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibição do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, a mãe, ou tutor.

     Art. 86. Fatigar physica ou intellectualmente com excesso de trabalho, por espirito de lucro, ou por egoismo, ou por deshumanidade, menor de 18 annos, que lhe esteja subordinado como empregado, operario, aprendiz, domestico, alumno ou pencionista, de maneira que a saude do fatigado seja affectada ou gravemente compromettida. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno.

     Art. 87. Nos casos dos quatro artigos precedentes, si os castigos immoderados, os máos tratos a privação de alimentos ou de cuidados, o excesso de fadiga causaram lesão corporal grave, ou comprometteram gravemente o desenvolvimento intellectual do menor, e si o delinquente podia prever esse resultado, a pena será da prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze annos, si causaram a morte, e o delinquente podia prevel-o.

     Art. 88. Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho, ou permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou cuidado, ande a mendigar francamente, ou sob pretexto de cantar, tocar qualquer instrumento, representar, offerecer qualquer objecto á venda, ou cousa semelhante; ou servir-se desse menor com o fim de excitar commiseração publica. Pena de prisão cellular por um a tres mezes; com a inhibição do patrio poder, si fôr o pae, ou a mãe.

     Art. 89. Permittir que menor de 18 annos, sujeito a seu poder, ou confiado a sua guarda ou cuidado: 

      a) frequente casa de jogo prohibido ou mal afamada; ou ande em companhia de gente viciosa ou de má vida;

b) frequente casas de espetaculos pornographicos, onde se representam ou apresentam scenas que podem ferir o pudor ou a moralidade do menor, ou provocar os seus instinctos máos ou doentios:
c) frequente ou resida, sob pretexto serio, em casa de prostituta ou de tolerancia. Pena de prisão cellular de quinze dias a dous mezes, ou multa de 20$ a 200$000, ou ambas. Paragrapho unico. Si o menor vier a soffrer algum attentado sexual, oou se prostituir, a pena póde ser elevada ao dobro ou ao triplo, conforme o responsavel pelo menor tiver contribuido para a frequencia illicita deliberadamente ou por negligencia grave e continuada.


     Art. 90. Fornecer de qualquer modo escriptos, imagens, desenhos ou objectos obscenos a menor de 18 annos. Penas de prisão cellular por oito a trinta dias; multa de 10$ a 50$000; apprehensão e destruição dos escriptos, imagens, desenhos ou objectos obscenos.

     Art. 91. As multas cobradas em virtude de infracções das leis protectoras dos menores serão recolhidas ao Thesouro Nacional ou as repartições fiscaes estaduaes, como receita especial destinada aos serviços de protecção e assistencia áquelles.

CAPITULO IX
 Do juizo de menores do Districto Federal

      Art. 92. Ao art. 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, accrescente-se onde convier:

      Supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento de menores subordinados á sua jurisdicção; 
      Conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1 do Codigo Civil, aos menores sob sua jurisdicção;
       Processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos; Processar e julgar as acções de salarios dos menores sob sua jurisdicção.

CAPITULO X
Disposições diversas

     Art. 93. Redija-se da seguinte maneira o n. V do artigo 38 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923: - V. Praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes á protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados, resalvada a competencia dos juizes de orphãos.

     Art. 94. Substitua-se pelo seguinte o art. 411 do Codigo do Processo Penal do Districto Federal, e as lettras a e b do § 4º do art. 50 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923:

"Art. 411. A autoridade policial competente, dentro do prazo maximo de 15 dias, procederá ás diligencias de investigação e inquirição de testemunhas, que reduzirá a autos, e remetterá ao juiz de menores, com o auto de exame de corpo de delicto, certidão do registro civil de nascimento do menor, individual dactyloscopica, folha de antecedentes, boletim a que se refere o art. 416, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção penal e mais esclarecimentos necessarios."


      § 1º Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça sob pena de responsabilidade e as mais de direito.

      § 2º Si não fôr possivel obter a certidão do registro civil de nascimento do menor, será este submettido a exame medico de idade.

      § 3º Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou apprehendido, poderá ser recolhido a prisão commum; a autoridade policial o recolherá a logar apropriado, separado dos presos que tenham mais de 18 annos de idade, e o remetterá sem demora ao juiz de menores, requisitando a este o seu comparecimento ás diligencias, quando sua presença fôr necessaria.

      § 4º Embora não tenha havido prisão em flagrante, a autoridade policial apresentará o menor ao juiz, na mesma occasião em que lhe remetter os autos, para o que fará apprehensão delle.

      § 5º As autoridades policiaes executarão as diligencias, que lhes forem requisitadas pelo juiz de menores, e prestarão a este o auxilio necessario.

     Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1926º, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Augusto de Vianna do Castello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1926, Página 22124 (Publicação Original)