Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.058, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.058, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1926
Dispõe sobre a creação da Assistencia Hospitalar no Brasil
Art. 1º A assistencia Hospitalar do Brasil, a que se refere o art. 57 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, será executada por um conselho administrativo sob a superintendencia immediata do ministro da Justiça e Negocios Interiores, assim constituido:
| a) | um presidente de escolha do Presidente da Republica); |
| b) | o director do Instituto Oswaldo Cruz; |
| c) | o director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro; |
| d) | o director do Departamento Nacional de Saude Publica; |
| e) | tres membros, escolhidos pelo Governo, entre os directores ou presidentes das instituições privadas, com objectivo medico-sociaes. |
Art. 2º O conselho terá ainda para execução dos serviços a seu cargo, um inspector technico, um secretario, um thesoureiro e outros funccionarios technicos ou administrativos, de accôrdo com as exigencias do serviço e nos termos do respectivo regimento interno.
Art. 3º Os membros do conselho desempenharão seus cargos sem retribuição, considerando-se titulos de benemerencia os serviços por elles prestados ao paiz.
Art. 4º Constituem attribuições do conselho:
| a) | organizar, de accôrdo com o Governo, a assistencia hospitalar official, de modo a tornal-a tão ampla e efficiente quanto possivel; |
| b) | orientar, quando solicitado, a assistencia hospitalar a que se proponham os governos estaduaes ou municipaes e as instituições privadas; |
| c) | promover e estimular as iniciativas privadas, especialmente visando a assistencia a enfermos; |
| d) | administrar os hospitaes do Governo e fiscalizar, nos termos da lei, os hospitaes e quaesquer instituições privadas de assistencia a doentes; |
| e) | promover a organização de patrimonios destinados á assistencia hospitalar, podendo receber, para isso, donativos de qualquer especie que lhes forem concedidos; |
| f) | administrar os patrimonios dos hospitaes do Governo do Rio de Janeiro, excluidos aquelles que fazem parte do Conselho Administrativo dos Patrimonios a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. |
Art. 5º Caberá ainda ao conselho formular tabellas de dieta hospitalar a serem adoptadas nos hospitaes do Governo a aconselhar a sua adaptação nos hospitaes privados.
Art. 6º O conselho promoverá e facilitará a pratica de investigações scientifcas nos hospitaes a seu cargo, no intuito de tonnal-os centros de sciencia e de cultura medica.
Art. 7º O Conselho poderá ainda promover a organização de conferencias relativas ao problema de assistencia hospitalar e de assistencia medico-social no Brasil, de modo a tornar proveitosa a sua actividade technicca a qualquer região do paiz.
Art.
8º Constituem patrimonios da Assistencia Hospitalar:
I, as dotações orçamentarias votadas annualmente
para esse fim;
II, a renda especial destinada na
Receita Geral da Republica á Assistencia
Hospitalar;
III, os
donativos ou subvenções feitas por particulares e instituições privadas ou de
qualquer outra procedencia destinadas a hospitaes e á Assistencia Hospitalar
realizada pelo Governo;
IV, os immoveis e o material de serviço dos actuaes hospitaes do Governo, que passem para a Assistencia Hospitalar.
§ 1º O Conselho não poderá em caso algum alterar o destino determinado pelo Congresso ás dotações de que trata o numero I, limitando-se a fiscalizar a sua applicação.
§ 2º Os donativos e subvenções a que se refere o n. III somente serão applicados nos hospitaes a que forem determinados.
Art. 9º Os hospitaes da Saude Publica destinados especialmente a medidas de assistencia e prophylaxia de doenças transmissiveis ou á educação hygienica e os hospitaes militares ficam excluidos do Conselho de Assistencia Hospitalar.
§ 1º O Abrigo Hospitalar Arthur Bernardes, centro coordenador dos serviços da Inspectoria de Hygiene Infantil do Departamento Nacional de Saude Publica, continuará sob exclusiva superintendencia dessa inspectoria.
§ 2º Sobre os hospitaes de Saude Publica de que trata o presente artigo será exercitada fiscalização directa pelo Conselho, de accôrdo com as disposições do seu regimento interno e com as exigencias do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 10. O presidente do Conselho ser ao orgão executivo das disposições legaes e regimentaes e das deliberações do Conselho relativas aos serviços de assistencia hospitalar, cabendo-lhe toda as providencias necessarias a para marcha delles.
Art. 11. A escolha do presidente do Conselho deverá recahir em medico de motorio saber e de competencia reconhecida em assumptos medicos-sociaes.
Paragrapho único. Esta escolha poderá recahir em qualquer dos membros das lettras b, c e d, do art. 1º e neste caso a vaga destes será preenchida no Conselho pelo seu substituto legal.
Art. 12. Os membros do Conselho, de nomeação do Governo, exercerão os respectivos cargos por quatro annos, podendo ser reconduzidos a criterio do mesmo Governo.
Art. 13. O Conselho reunir-se-há, ordinariamente, uma vez por mez, para tomar iniciativas que se façam indicadas e resolver sobre os assumptos de sua competencia. E, alem disso, tomará conhecimento nessa reunião de todos os actos que lhe forem communicados pelo presidente.
Art. 14. De qualquer resolução do Conselho ou do presidente haverá recurso para o ministro da Justiça, podendo tomar a iniciativa de tal recurso qualquer dos membros do Conselho.
Art. 15. O Conselho facilitará, em qualquer dos hospitaes por elle administrados, o ensino medico e procurará conseguir identica facilidade nos hospitaes privados por elle fiscalizados, especialmente naquelles que receberem subvenções do Governo.
Art.
16. A execução do plano geral de assistencia comprehenderá com as
construcção e installação de hospitaes destinados aos serviços clinicos da
Faculdade de Medicina sendo, desde logo, aproveitado para o mesmo fim o actual
Hospital Geral de Assistencia, a cargo do Departamento Nacional de Saude
Publica.
Paragrapho único. Os medicos do Hospital Geral de Assistencia, que não forem professores ou docentes da Faculdade de Medicina, serão conservados nos seus cargos, nas condições actuaes, ficando os respectivos serviços, si necessarios, destinados ao ensino de enfermagem do Departamento Nacional de Saude Publica e a cursos de aperfeiçoamento da Faculdade de Medicina, quando autorizados pelo director da faculdade, assegurada, porém, a permanencia dos referidos medicos.
Art. 17. O Conselho reorganizará o quadro dos medicos dos hospitaes de assistencia, ahi sendo incluidos aquelles profissionaes que exercem funcções technicas nos hospitaes de assistencia do Governo.
Art. 18. Para admissões posteriores no quadro de medicos de que trata o artigo anterior, serão exigidas provas de capacidade, determinadas em dispositivos do regimento interno deste Conselho.
§ 1º Só aos medicos do quadro de que tratam os artigos anteriores será permittido usar o titulo de medico dos hospitaes de assistencia.
§ 2º O mesmo titulo poderá, a juizo do Conselho, ser concedido aos medicos actuaes de outros hospitaes privados, uma vez que estes se submettam, para as admissões posteriores, ás mesmas normas adoptadas pelo Conselho para os hospitaes de assistencia.
Art. 19. O Conselho organizará, annualmente, os seus orçamentos de despeza, submettendo-os á approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores, que requisitará do Thesouro Nacional as dotações concedidas pelo Congresso Nacional ao Serviço de Assistencia Hospitalar.
§ 1º As quantias de que trata este artigo ficarão sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, para os pagamentos de pessoal e material dos serviços, de accôrdo com o regimento interno e os dispositivos legaes.
§ 2º No começo de cada exercicio será apresentado pelo presidente do Conselho ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, até 15 de fevereiro, o relatorio minucioso dos serviços executados, das verbas dispendidas, das rendas, donativos e subvenções recebidas, assim como o balanço geral do patrimonio existente. Será ainda apresentada a proposta detalhada do orçamento para o novo exercicio.
Art. 20. O thesoureiro do Conselho será obrigado a uma fiança, arbitrada pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 21. O thesoureiro terá a seu cargo todo o serviço de contabilidade, pagamentos, recebimentos, ficando a cargo do secretario o serviço de expediente, tudo de accôrdo com os dispositivos do regimento interno.
Art. 22. Cada hospital terá o seu orçamento especial, que será submettido ao Conselho pelo respectivo director.
Art. 23. Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo conselho com a approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 24. O inspector
technico, o secretario, o thesoureiro e os demais funccionarios do Conselho
terão os vencimentos fixados na tabella annexa.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 25. Para os cargos de thesoureiro, secretario e outros de que trata o art. 2º poderá o Governo, attendidas as funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica, ou de outras repartições federaes.
Art.
26. O Conselho organizará, logo depois de constituido, o seu regimento
interno, que será submettido á approvação do Ministro da Justiça e Negocios
Interiores e por este expedido.
Paragrapho unico. No regimento interno serão determinados as normas de trabalho do Conselho e seu funccionamento technico e administrativo, assim como todos os dispositivos necessarios a boa marcha e ao regular funccionamento dos serviços de assistencia hospitalar do Rio de Janeiro.
Art. 27. Fica extincta a Inspetoria de Assistencia Hospitalar a que se refere a lettra e do art. 75, e o titulo VII, do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, approvado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, passando o seu titular a exercer no Conselho o cargo de inspector technico com os vencimentos que actualmente percebe.
Art. 28. Fica mantida em caracter permanente a addicional de 5% sobre as taxas do imposto de consumo a que estiverem sujeitas as bebidas, conforme o disposto no art. 57 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.
Art. 29. Essa percentagem será calculada sobre a estimativa orçamentaria das ditas taxas e escripturada annulamente em deposito sobre a rubrica "renda, com applicação especial, custeio, manutenção e desenvolvimento da Assistencia Hospitalar do Brasil, inclusive construcção e acquisição de immoveis e installações", afim de occorrer ás requisições de pagamento e de adeantamentos feitas pelas autoridades competentes. Este expediente e bem assim a transferencia dos respectivos saldos de um para outro exercicio serão feitos ex-officio, nos termos do art. 41 do Regulamento de Contabilidade.
Art. 30. Uma vez attendida a assistencia hospitalar para o ensino das clinicas da Faculdade de Medicina na Capital Federal, o Conselho passará a attender o mesmo problema nas capitaes dos Estados em que existe o mesmo ensino, dando preferencia áquelles onde haja Faculdades de Medicina.
Art. 31. Para os cargos administrativos creados pela presente lei o Governo aproveitará de preferencia os funccionarios addidos ou em commissão que servirem em cargos idencos no Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 32. As despezas
decorrentes da execução desta lei serão custeadas pelo fundo especial de que
trata o art. 28, menos a parte referente a pessoal para cujo pagamento é o
Governo autorizado a abrir os necessarios creditos, de accôrdo com a
tabella seguinte:
| Ordenado | Gratificação |
Total | |
| Secretario......................................................... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
| Thesoureiro...................................................... | 9:600$000 | 4:800$000 | 14:400$000 |
| Amanuense...................................................... | 6:000$000 | 2:400$000 | 8:400$000 |
| Dactylographo.................................................. | 3:000$000 | 2:400$000 | 6:000$000 |
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1926, Página 20319 (Publicação Original)