Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.047, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.047, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926

Modifica a data da eleição federal de renovação do terço constitucional do Senado e constituição da Camara dos Deputados, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A eleição para renovação do terço do Senado e para Deputados ao Congresso Nacional se realizará a 24 de fevereiro, finda a legislatura anterior, por suffragio directo dos eleitores. Paragrapho unico. Quando essas eleições coincidirem com o anno da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, deverão realizar-se juntamente com esta, no dia 1 de março do dito anno.

     Art. 2º Será de tres mezes o prazo para todos os casos previstos nos arts. 37 e 39 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916; continuando em vigor para inelegibilidade dos Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados a condição de haverem, como taes eleitos, exercido o governo nos tres mezes anteriores á data da eleição, não comprehendidos nesta disposição os substitutos eventuaes dos Governadores ou Presidentes.

     Art. 3º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial até á importancia de oitenta contos de réis (80:000$000), para occorrer ao pagamento de despezas eleitoraes, inclusive as das proximas eleições para renovação da Camara dos Deputados e do terço do Senado Federal.

     Art. 4º Substitua-se o art. 6º pr. da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, pelo seguinte: Na eleição para preenchimento de vagas no districto eleitoral, quando o numero destas fôr de tres ou mais Deputados, o eleitor poderá accumular tantos votos quantas forem as vagas, menos um, ou parte delles, em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo tantas vezes quantos os votos que lhe quizer dar. Paragrapho unico. Ao § 3º do art. 5º da mesma lei numero 3.208: "Depois da ultima palavra sete, com ponto e virgula, accrescente-se - "não podendo, em hypothese alguma, accumular mais de seis votos em um só nome".

     Art. 5º Em todo o paiz será de quinhentos eleitores o maximo para cada secção eleitoral, procedendo-se á organização de novas secções, logo que seja excedido esse limite, observadas, neste caso, as disposições em vigor. Para o logar de secretario, na falta de serventuarios de justiça de qualquer natureza, o juiz de direito da comarca a que pertencer o municipio ou districto, onde se dê o accrescimo da secção eleitoral, nomeará pessoa estranha, que exercerá, as funcções de tabellião, para os effeitos da lei eleitoral, prestando o necessario compromisso perante o proprio juiz de direito ou perante o presidente da respectiva mesa eleitoral.

     Art. 6º Os presidentes das juntas apuradoras dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Matto Grosso communicarão á Mesa da Camara dos Deputados, em telegramma pela via mais rapida, o resultado da acta geral da apuração, declarando os nomes dos candidatos diplomados, para os effeitos regimentaes da respectiva Camara.

     Art. 7º Além das autoridades e funccionarios a que se referem os arts. 9º, § 4º, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, 3º do decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, e 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, concorrerão para a presidencia das mesas eleitoraes os directores e chefes de serviços federaes e municipaes e os professores de institutos officiaes do ensino superior e secundario, da União, ou do Districto Federal, distribuidos pelo juiz federal da Segunda Vara, no inicio de cada legislatura, e á proporção que se formarem novas mesas no seu interregno.

     Art. 8º O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, incorrendo na pena de suspensão de tres mezes a um anno o funccionario federal ou municipal que, nomeado ou indicado para desempenhar esses munus publicos em qualquer das suas phases se excusar sem causa plenamente justificada. Paragrapho unico. A quem não fôr funccionario nas condições e para o effeito deste artigo, será imposta a multa de 1:000$000.

     Art. 9º No Districto Federal não poderá votar o eleitor, cujo nome não estiver na lista de chamada, ou delle se encontrar com alterações, que importem em manifesta divergencia com os dizeres do respectivo titulo, salvo si constar o seu nome da relação dos eleitores da secção publicada no Diario Official pelo juiz federal, ou na lista das reclamações attendidas pelo mesmo juiz, e a sua identidade ficar demonstrada com a exibição da respectiva carteira. Neste caso o incidente constará da acta, sem necessidade de tomar-se-lhe o voto em separado.

     Art. 10. No Districto Federal não haverá acta de installação, e a da eleição apenas constará:     

a) indicação do dia, hora e local da eleição;
b) os nomes do presidente, mesario, secretario e fiscaes, si os houver;
c) as assignaturas dos eleitores, reconhecidas, pelo secretario;
d) os votos obtidos pelo candidato ou candidatos;
e) a indicação do numero de eleitores que compareceram e o de cedulas recolhidas e apuradas;
f) as assignaturas dos membros da mesa reconhecidas pelo secretario.


     Art. 11. Incorrerá, nas penas de falsidade qualquer membro da mesa eleitoral que concorrer para a verificação de resultados da eleição contrarios á verdade.

     Art. 12. Qualquer eleitor poderá servir como fiscal, em qualquer das secções eleitoraes do Districto Federal; só podendo votar, porém, no districto eleitoral em que tiver sido alistado e na secção em que houver sido incluido o seu nome.

     Art. 13. Os juizes, membros do Ministerio Publico, funccionarios federaes ou municipaes, por motivo de eleições, poderão interromper o goso de férias, nas épocas proprias; sendo-lhes facultado retomal-as, de novo, accrescidas de 10 dias do periodo normal.

     Art. 14. O juiz federal da 2ª Vara fica autorizado a rever as secções eleitoraes existentes, fazendo as alterações que julgar convenientes, inclusive fundir ou supprimir secções que tiverem numero de eleitores inferior ao determinado.

     Art. 15. Deverá ser publicada no Diario Official, nova distribuição geral de eleitores pelas secções eleitoraes, admittindo-se reclamações até trinta dias antes da eleição.

     Art. 16. O mandato de intendente municipal do Districto Federal é incompativel com o de Senador ou Deputado Federal, importando a posse nestes cargos electivos na renuncia do mandato de intendente.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1926, Página 19881 (Publicação Original)