Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.038, DE 20 DE OUTUBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.038, DE 20 DE OUTUBRO DE 1926
Autoriza o Governo a promover ao posto de 2º tenente os sargentos do Exercito, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal que praticaram actos de comprovada bravura na repressão do actual movimento sedicioso e dá outras providencias
Estacio de Albuquerque Coimbra, Presidente do Senado Federal, faço saber aos que o presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover no posto de 2º tenente os sargentos do Exercito, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal que praticaram actos de comprovada bravura na repressão do actual movimento sedicioso, iniciado em São Paulo, dispensadas todas as condições da actual lei de promoção.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, desde logo, promover ao posto de 2º tenente os actuaes alumnos do ultimo anno das escolas do Exercito, os quaes, finda a sua utilização nas forças em operações, voltarão a terminar os cursos respectivos, de accôrdo com o regulamento de ensino em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo
fica tambem autorizado a commissionar em segundos tenentes os sargentos cujos
serviços se tornaram necessarios á marcha regular do serviço activo do Exercito,
até 50 das vagas existentes.
Paragrapho unico. A faculdade concedida ao Poder Executivo neste art. 3º cessará logo que seja restabelecida a normalidade da situação perturbada pelo movimento sedicioso iniciado em São Paulo.
Art. 4º Os sargentos que, por actos de comprovada bravura, foram promovidos a segundos tenentes, ou que tenham sido commissionados nesse posto, por exigencias do serviço, devem, para ter accesso aos demais postos, habilitar-se com os cursos das respectiva escolas, de accôrdo com as disposições dos regulamentos de ensino em vigor, dispensado o requisito da idade.
§ 1º Os sargentos que foram promovidos, ou commissionados e não tenham podido satisfazer ás exigencias dos regulamentos de ensino em vigor, terão, quando forem attingidos pela reforma compulsoria, as vantagens do posto em que se encontrarem.
§ 2º Os academicos de medicina, doutorandos de 1924, com os serviços de guerra referidos nesta lei, gosarão das graduações que lhes forem conferidas, até á realização do primeiro concurso para preenchimento de vagas no Corpo de Saude do Exercito, após sua formatura.
§ 3º Os sargentos do Exercito
ou da Armada com o curso de pharmacia, que prestaram serviços de guerra dessa
profissão nas formações sanitarias das tropas em operaçoes, terão preferencia em
igualdade de condições e mediante o concurso legal para nomeação ao primeiro
posto do respectivo quadro.
A esses sargentos competem as mesmas vantagens que a presente lei concede aos internos dos hospitaes militares.
§ 4º Os cirurgiões dentistas da 1ª linha da 2ª classe e que tenham prestado serviços de guerra em São Paulo ou em outros pontos do territorio nacional, em defesa da legalidade, poderão ser igualmente commissionados no posto de 2º tenente.
Art. 5º Os officiaes e sargentos das forças policiaes, e corpos de Bombeiros dos Estados que houverem prestado relevantes serviços em defesa da ordem e da legalidade, serão considerados officiaes honorarios do Exercito de 1ª linha em postos immediatamente superiores aos que occuparem nas respectivas forças.
§ 1º Os alumnos das Escolas Superiores que, ao rebentar o movimento sedicioso de São Paulo, se achavam matriculados nos cursos de preparação para obtenção do posto de official da reserva do Exercito, e seguiram, incorporados, às suas respectivas unidades para tomar parte nas operações de guerra, contra os sediciosos, ficam dispensados das exigencias do regulamento em vigor para obtenção do referido posto de 2º tenente de 2ª classe da reserva da 1ª linha, que lhes será conferido logo após a terminação do precitado movimento sedicioso, precedendo informações do commando em chefe das forças em operações.
§ 2º Igualmente ficam dispensados de todas as exigencias dos regulamentos em vigor, excepto os intersticios para a obtenção do posto de official do Exercito de 2ª linha, os officiaes da antiga Guarda Nacional que se tenham apresentado para servir nas forças do Exercito activo, e tenham prestado serviços, precedendo informações do commando em chefe das forças em operações.
Art.
6º O Poder Executivo poderá promover ao posto de 2º tenente os sargentos e
sub-officiaes dos diversos corpos da Armada e classes annexas, que, por actos de
bravura, se distinguiram na repressão do actual movimento sedicioso iniciado em
São Paulo, dispensadas as exigencias dos regulamentos e leis em vigor, ficando
aggregados aos quadros das especialidades a que pertencerem.
Paragrapho unico. O Poder Executivo commissionará, desde já, em segundos tenentes os actuaes primeiros sargentos do Batalhão Naval, cujos serviços se tornaram necessarios á sua organização, considerado o Batalhão Naval como um regimento de infantaria do Exercito, assegurados aos mesmos as vantagens constantes do § 1º do art. 4º.
Art. 7º O Poder Executivo tambem poderá, desde logo, promover ao posto de 2º tenente os actuaes guardas-marinha, as quaes, finda a sua utilização nas forças em operações de repressão ao movimento sedicioso iniciado em São Paulo, voltarão a terminar os seus cursos, de accôrdo com o regulamento de ensino em vigor, sendo a classificação feita como determina o regulamento da Escola Naval.
Art. 8º Aos filhos dos officiaes das Policias e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal o dos Estados, promovidos por actos de comprovada bravura, serão concedidas as mesmas vantagens e regalias de que gosam os filhos dos officiaes effectivos do Exercito e da Marinha, para a matricula nas escolas e collegios militares.
Art. 9º O Governo poderá
manter no serviço activo do Exercito, como internos do Hospital Central ou da
Polyclinica Militar, no posto de aspirante a official com todas as vantagens e
deveres correspondentes, os academicos de medicina que com aquella graduação
prestaram serviços às tropas em operações no Estado do São Paulo ou em outros
pontos do territorio nacional, nas linhas de fogo, postos do soccorro ou nos
hospitaes de sangue.
Paragrapho unico. Após a conclusão do curso, os referidos academicos, uma vez satisfeitas as exigencias legaes do concurso e em igualdade de condições, terão preferencia para inclusão no quadro dos officiaes do Corpo de Saude do Exercito.
Art. 10. Fica o Governo autorizado a effectivar nos lugares de enfermeiros de 3ª classe os actuaes enfermeiros interinos e commissionados que possuam o curso de enfermeiro pelo Hospital Central do Exercito e que tenham prestado serviços nas forças em operações contra os revoltosos ou no hospital referido, centro que foi de trabalho intensivo de feridos e doentes vindos das zonas de combate.
Art. 11. As vantagens concedidas nesta lei aos internos do Hospital Central do Exercito são extensivas aos dos Hospitaes Militares de São Paulo e Central de Marinha, em igualdade de condições, e bem assim aos dos Hospitaes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que acompanhavam a columna enviada por esse Estado na debellação do movimento revolucionario no Estado de São Paulo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos respectivos ministerios, interessados na execução da presente lei, os creditos necessarios.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrario.
Senado Federal, 20 de outubro de 1926.
ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA,
Presidente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1926, Página 19475 (Publicação Original)