Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.026, DE 1º DE OUTUBRO DE 1926 - Republicação

DECRETO Nº 5.026, DE 1º DE OUTUBRO DE 1926

Autoriza a innovação do contracto de arrendamento celebrada com "The Great Western of Brasil Railway Company, Limited".

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a innovar o contracto de arrendamento da rêde ferro-viaria dos Estados de Pernambuco, Alagôas, Parahyba e Rio Grande do Norte, actualmente explorada por ¿The Great Western of Brasil Railway Company, Limited", de accôrdo com as condições resultantes dos artigos seguintes:

     Art. 2º Dez por cento (10%) da receita proveniente do trafego das linhas, em cada Estado, incluida a importancia da quota de arrendamento, que deixava de pagar, serão destinados a constituir um fundo especial para occorrer ao pagamento dos juros e amortização dos titulos que forem emittidos para a execução de melhoramentos e novas construcções na referida rêde ferro-viaria.

     Art. 3º A renda proveniente da porcentagem a que se refere o artigo anterior será escripturada em conta especial, semestralmente remettida ao Ministerio da Fazenda, para servir de base á emissão de obrigações ferro-viarias, opportunamente solicitada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, á medida que tenha de effectuar os pagamentos.

     Art. 4º A renda arrecadada pela companhia arrendataria, no semestre que preceder á innovação, servirá de base para o calculo do que deve produzir aquella porcentagem, e para a determinação do capital correspondente ao producto.

     § 1º Por conta deste capital, logo que se realizar a innovação, será iniciada a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, de Rio Branco a Flores, cujos estudos definitivos já estão approvados, a conclusão do prolongamento de Limoeiro a Umbuseiro, do ramal de Victoria (Quebrangulo) a Palmeira dos Indios, do prolongamento desta cidade a Garanhuns, passando por Bom Conselho, ou a Canhotinho, passando por Correntes e a conclusão do trecho de Côrtes a Bonito.

     § 2º Para facilitar a conclusão deste ultimo trecho, fica o Governo autorizado a encampar ou arrendar a linha agricola já construida naquella direcção.

     § 3º Continúa em vigor o art. 222, da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, revigorada pelo art. 29, da lei numero 4.911, de 12 de janeiro de 1925, podendo o Governo augmentar a subvenção concedida, até a metade do custo kilometrico, resultante da revisão dos orçamentos, segundo os preços actuaes, ou encampar a mesma estrada de Bom Jardim a Sertãosinho, entrando, para isto, em accôrdo com a companhia proprietaria, e com o Estado de Pernambuco para incorporar a esta estrada o trecho de Barreiros a Tamandaré, abrindo os necessarios creditos até dous mil contos.

     § 4º A emissão das obrigagões ferro-viarias será sempre feita de modo que não eleve o total circulante acima da importancia para cujos juros e amortização será sufficiente o fundo creado pelo art. 2º.

     Art. 5º  A construcção e melhoramento das linhas que cortam os quatro Estados será applicada a importancia dos 10% inclusive a quota do arrendamento, na proporção da renda produzida pela rêde contida no territorio de cada um delles.

     Art. 6º Os projectos definitivos e respectivos orçamentos para construcção de novas linhas, prolongamentos e ramaes, bem como obras de melhoramentos e acquisição de material necessario ao apparelhamento das linhas, á regularização e á intensificação do trafego, para que possam ser executados, dependem de approvação e autorização do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     Art. 7º Sempre que o saldo do fundo especial, em qualquer anno, fôr superior á quantia necessaria ao serviço de juros e amortização dos titulos circulantes, empregar-se-ha o excesso no custeio das obras e melhoramentos autorizados nesta lei.

     Art. 8º Fica o Poder Executivo tambem autorizado a entrar em accôrdo com as demais companhias e Estados, proprietarios ou concessionarios, afim de ser nellas cobrada uma taxa addicional de 10% sobre as tarifas para, com a renda dahi proveniente, em cada estrada, occorrer ao serviço de juros e amortização de titulos especiaes, obrigações ferro-viarias, emittidas de accôrdo com um plano analogo ao estabelecido pelo decreto nº 16.842, de 24 de março de 1924.

     § 1º Com os titulos emittidos, além dos creditos votados em leis especiaes, para fazer face ás despezas decorrentes dos contractos respectivos, pagará o Governo aos Estados e companhias a construcção e melhoramentos das linhas que forem determinadas em cada accôrdo especial, dando-se preferencia ás estrategicas e ás que se destinarem a concluir as ligações interestaduaes.

     § 2º Na Rêde de Viação Bahiana a autorização que, por esta lei, é concedida ao Poder Executivo, terá por fim applicar o producto especial á construcção do ramal de Jacú a Alagoinha e a encampar a Estrada de Ferro de Santo Amaro, si assim julgar conveniente e pelo preço que accôrdar com o Estado da Bahia, incorporando-a á referida estrada.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

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Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1926, Página 18509 (Republicação)