Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.015, DE 25 DE AGOSTO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.015, DE 25 DE AGOSTO DE 1926

Autoriza a liquidar todos as dividas de exercicios findos, até 31 de dezembro de 1925

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a liquidar, por conta do saldo que fôr apurado no credito aberto pelo decreto n. 16.326, de 19 de janeiro de 1924, todas as dividas de exercicios findos, até 31 de dezembro de 1925, qualquer que seja a natureza quer de pessoal, quer de material, comprehendidas aquellas para cujo pagamento já tenha sido pedido credito ao Congresso ou que já estejam ou venham a ser relacionadas para o mesmo fim e ficando revigorado até a liquidação. Paragrapho unico. As dividas de material a que se refere este artigo são as comprehendidas no § 2º do art. 75 do Codigo de Contabilidade.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 do agosto do 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Annibal Freire da Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1926, Página 16445 (Publicação Original)