Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.013, DE 5 DE AGOSTO DE 1926 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.013, DE 5 DE AGOSTO DE 1926

Fixa o quadro de estafetas da Repartição Geral dos Telegraphos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O quadro de estafetas da Repartição Geral dos Telegiaphos fica composto de 35 estafetas de 1ª classe e 37 de 2ª classe.

     Paragrapho unico. A' effectividade desses cargos revertem os estafetas de 1ª classe e 2ª classe, que ficaram addidos em virtude do decreto n. 7.273, de 31 de dezembro de 1908.

     Art. 2º As vagas de estafetas de 1ª classe serão preenchidas pelos de 2ª e as de estafeta de 2ª classe pelos mensageiros, cujo numero será fixado annualmente, segundo as necessidades do serviço.

     Art. 3º Os estafetas de 1ª e 2ª classes perceberão, respectivamente, os mesmos vencimentos que os carteiros de 1ª e 2ª classes da Directoria Geral dos Correios; e os mensageiros receberão diárias até 8$000.

     Serão elevadas a 100$ as gratificações dos estafetas que servem no Congresso Federal, sendo tres na estação telegraphica da Camara e dous na do Senado.

     Art. 4º A presente lei começará a vigorar em 1 de janeiro de 1926, abrindo o Governo o credito preciso para sua execução.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES
Francisco Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1926, Página 15375 (Publicação Original)