Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.007, DE 21 DE JULHO DE 1926 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.007, DE 21 DE JULHO DE 1926

Autoriza a mandar escripturar em "Deposito" todas as dividas empenhadas no exercicio de 1923, e ainda não registradas pelo Tribunal de Contas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a segunda resolução:

     Artigo unico. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar escripturar em "Deposito" todas as dividas empenhadas no exercicio de 1923 e que não tenham sido registradas pelo Tribunal de Contas, dependendo o effectivo pagamento dessas dividas de registro do mesmo Tribunal; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1926, Página 14386 (Publicação Original)