Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.995, DE 5 DE JUNHO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.995, DE 5 DE JUNHO DE 1926

Regula a disponibilidade dos funccionarios dos Corpos Diplomatico e Consular e tambern a dos inspectores de consulados e a dos addidos commerciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os funccionarios dos Corpos Diplomaticos e Consular, assim como os inspectores de consulados e addidos commerciaes, podem ser postos em disponibilidade: 

a) por suppressão dos respectivos cargos, desde que contem mais de dez annos de serviço;
b) quando a sua remoção ou promoção não for approvada pelo Senado Federal;
c) quando o Governo o julgar conveniente aos interesses superiores do paiz;
d) como medida disciplinar, até o prazo de dous annos, para o funccionario que depois de cinco annos de serviço, a contar da primeira nomeação, haja commettido falta de ordem a aconselhar essa medida;
e) a pedido dos mesmos funccionarios.


     § 1º A disponibilidade será remunerada nos tres primeiros casos e não remuerada nos dous ultimos.

     § 2º Não podem ser postos simultaneamente em disponibilidade mais de cinco funccionarios de cada categoria.

     Art. 2º Salvo autorização especial e expressa do Governo para residirem fora do paiz, os funccionarios diplomaticos, consulares, inspectores de consulado e addidos commerciaes postos em disponibilidade remunerada, deverão apresentar-se dentro do prazo de dous mezes, contados da data em que houverem recebido a respectiva communicação official, á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, podendo o Governo, si julgar conveniente, determinar o serviço que deve caber aos respectivos funccionarios, quer estejam residindo no Brasil ou no estrangeiro.

     § 1º O Governo poderá prorogar o prazo para apresentação na secretaria por motivo de força maior devidamente comprovada.

     § 2º Os funccionarios que excederem o prazo regular ou sua prorogação ficarão desde logo privados de quaesquer vencimentos.

     Art. 3º Emquanto durar a disponibilidade, os funccionarios postos em disponibilidade remunerada receberão os seguintes vencimentos annuais em moeda-papel nacional:    

     Embaixadores ..................................................................................................................... 42:000$000
     Ministros plenipotenciarios .................................................................................................. 36:000$000
     Ministros residentes, consules geraes, inspectores de consulado ........................................... 30:000$000
     Addidos commerciaes ......................................................................................................... 24:000$000
     Primeiros secretarios, consules de primeira classe ................................................................ 18:000$000
     Segundos secretarios, consules de Segunda classe ............................................................... 15:000$000

      Art. 4º A disponibilidade remunerada cessa: 1º, antes de cinco annos da data da sua decretação pela reversão do funccionario ao quadro da actividade effectiva podendo o Governo nomeal-o:

a) para o mesmo cargo que accupava;
b) para cargo equivalente ao serviço exterior;
c) para cargos de categoria superior, por promoção. 2º, ao fim de cinco annos, pela aposentadoria, havendo tempo para isso ou pela perda do cargo, si o funccionario tiver menos de 10 annos de serviço.

     Art. 5º Os funccionarios que forem postos em disponibilidade remunerada (nos casos das letras a, b e c), contarão, para todos os effeitos, tempo de serviço durante a disponibilidade.

     § 1º A disponibilidade pedida não só priva o funccionario de quaesquer vencimentos, como si o tempo não será contado para a aposentadoria e o funccionario que, ao pedil-a, não tiver 10 annos de serviço, deixará de pertencer ao respectivo corpo, si não houver revirtido á actividade dentro de quatro annos da decretação da disponibilidade.

     § 2º Tambem não cantará tempo, como não perceberá vencimentos, o funccionario posto em disponibilidade disciplinar.

     Art. 6º As disposições desta lei applicam-se aos funccionario postos em disponibilidade em virtude da autorização concedida ao Governo, pelo art. 38, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

     Art. 7º A aposentadoria reger-se-ha pela lei geral que regula o assumpto, observadas, porém, as regras seguintes:

a) a verba de representação não entra no calculo dos vencimentos da aposentadoria:
b)

os vencimentos annuaes para a aposentadoria serão calculados em moeda-paepl nacional do modo seguinte:

Embaixador .................................................................................... 28:000$  14:000$   42:000$000
Ministro plenipotenciario ................................................................. 24:000$  12:000$   36:000$000
Ministro residente, consules geraes e inspectores de consulado ........ 20:000$  10:000$   30:000$000
Addidos commerciaes .................................................................... 16:000$    8:000$   24:000$000
Primeiros secretarios, consules de 1ª classe ..................................... 12:000$    6:000$   18:000$000
Segundo secretario, consules de 2ª classe ........................................ 10:000$    5:000$   15:000$000

     Art. 8º Os aposentados poderão usar o titulo e uniforme do ultimo cargo que exercerem.

     Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1926, Página 11649 (Publicação Original)