Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.995, DE 5 DE JUNHO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.995, DE 5 DE JUNHO DE 1926
Regula a disponibilidade dos funccionarios dos Corpos Diplomatico e Consular e tambern a dos inspectores de consulados e a dos addidos commerciaes
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os funccionarios dos Corpos Diplomaticos e Consular, assim como os inspectores de consulados e addidos commerciaes, podem ser postos em disponibilidade:
| a) | por suppressão dos respectivos cargos, desde que contem mais de dez annos de serviço; |
| b) | quando a sua remoção ou promoção não for approvada pelo Senado Federal; |
| c) | quando o Governo o julgar conveniente aos interesses superiores do paiz; |
| d) | como medida disciplinar, até o prazo de dous annos, para o funccionario que depois de cinco annos de serviço, a contar da primeira nomeação, haja commettido falta de ordem a aconselhar essa medida; |
| e) | a pedido dos mesmos funccionarios. |
§ 1º A disponibilidade será remunerada nos tres primeiros casos e não remuerada nos dous ultimos.
§ 2º Não podem ser postos simultaneamente em disponibilidade mais de cinco funccionarios de cada categoria.
Art. 2º Salvo autorização especial e expressa do Governo para residirem fora do paiz, os funccionarios diplomaticos, consulares, inspectores de consulado e addidos commerciaes postos em disponibilidade remunerada, deverão apresentar-se dentro do prazo de dous mezes, contados da data em que houverem recebido a respectiva communicação official, á Secretaria de Estado das Relações Exteriores, podendo o Governo, si julgar conveniente, determinar o serviço que deve caber aos respectivos funccionarios, quer estejam residindo no Brasil ou no estrangeiro.
§ 1º O Governo poderá prorogar o prazo para apresentação na secretaria por motivo de força maior devidamente comprovada.
§ 2º Os funccionarios que excederem o prazo regular ou sua prorogação ficarão desde logo privados de quaesquer vencimentos.
Art. 3º Emquanto durar a
disponibilidade, os funccionarios postos em disponibilidade remunerada receberão
os seguintes vencimentos annuais em moeda-papel
nacional:
Embaixadores
.....................................................................................................................
42:000$000
Ministros plenipotenciarios
..................................................................................................
36:000$000
Ministros residentes, consules geraes,
inspectores de consulado ........................................... 30:000$000
Addidos commerciaes
.........................................................................................................
24:000$000
Primeiros secretarios, consules de
primeira classe ................................................................
18:000$000
Segundos secretarios, consules de
Segunda classe ...............................................................
15:000$000
Art. 4º A disponibilidade remunerada cessa: 1º, antes de cinco annos da data da sua decretação pela reversão do funccionario ao quadro da actividade effectiva podendo o Governo nomeal-o:
| a) | para o mesmo cargo que accupava; |
| b) | para cargo equivalente ao serviço exterior; |
| c) | para cargos de categoria superior, por promoção. 2º, ao fim de cinco annos, pela aposentadoria, havendo tempo para isso ou pela perda do cargo, si o funccionario tiver menos de 10 annos de serviço. |
Art. 5º Os funccionarios que forem postos em disponibilidade remunerada (nos casos das letras a, b e c), contarão, para todos os effeitos, tempo de serviço durante a disponibilidade.
§ 1º A disponibilidade pedida não só priva o funccionario de quaesquer vencimentos, como si o tempo não será contado para a aposentadoria e o funccionario que, ao pedil-a, não tiver 10 annos de serviço, deixará de pertencer ao respectivo corpo, si não houver revirtido á actividade dentro de quatro annos da decretação da disponibilidade.
§ 2º Tambem não cantará tempo, como não perceberá vencimentos, o funccionario posto em disponibilidade disciplinar.
Art. 6º As disposições desta lei applicam-se aos funccionario postos em disponibilidade em virtude da autorização concedida ao Governo, pelo art. 38, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 7º A aposentadoria reger-se-ha pela lei geral que regula o assumpto, observadas, porém, as regras seguintes:
| a) | a verba de representação não entra no calculo dos vencimentos da aposentadoria: |
| b) |
os vencimentos annuaes para a aposentadoria serão calculados em moeda-paepl nacional do modo seguinte: Embaixador
....................................................................................
28:000$ 14:000$ 42:000$000 |
Art. 8º Os aposentados poderão usar o titulo e uniforme do ultimo cargo que exercerem.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1926, Página 11649 (Publicação Original)