Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.982, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.982, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925

Manda conceder, annualmente, 15 dias de férias aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios, sem prejuizo de ordenado, vencimentos ou diarias e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e de instituições de caridade e beneficencia no Districto Federal e nos Estados, senão annualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuizo dos respectivos ordenados, diarias, vencimentos e gratificações.

     § 1º A concessão poderá ser feita de uma só vez, pelo prazo acima fixado, ou parcelladamente, até que se complete o tempo das férias indicado nesta lei.

     § 2º Comprehendem-se nas disposições da presente lei os empregados de todas as secções das emprezas jornalisticas.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estabelecendo multa aos infractores até a importancia de 2:000$000.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmom du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1925


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1925, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)