Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.982, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.982, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925
Manda conceder, annualmente, 15 dias de férias aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios, sem prejuizo de ordenado, vencimentos ou diarias e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios e de instituições de caridade e beneficencia no Districto Federal e nos Estados, senão annualmente concedidos 15 dias de férias, sem prejuizo dos respectivos ordenados, diarias, vencimentos e gratificações.
§ 1º A concessão poderá ser feita de uma só vez, pelo prazo acima fixado, ou parcelladamente, até que se complete o tempo das férias indicado nesta lei.
§ 2º Comprehendem-se nas disposições da presente lei os empregados de todas as secções das emprezas jornalisticas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estabelecendo multa aos infractores até a importancia de 2:000$000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmom du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Brasil - 1925, Página 126 Vol. 1 (Publicação Original)