Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 4.981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925
Manda incorporar, immediatamente, á Imprensa Nacional os bens de propriedade da União, em poder da Sociedade Anonyma «Revista do Supremo Tribunal Federal», e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Poder Executivo
incorporará, immediatamente, á Imprensa Nacional os bens de propriedade da
União, constantes da relação protocollada sob n. 3.719, e entregue ao Ministerio
do Interior e Justiça, com o termo de revisão de 7 de julho de 1925, e que se
encontram em poder da «Sociedade Anonyma Revista do Supremo Tribunal», bem como
occupará o edificio do antigo Arsenal de Guerra, sito á praça Marechal Ancora,
nesta Capital, podendo dispor desses bens, no todo ou em parte, mediante
concorrencia publica nas bases que julgar convenientes.
Art.
2º O Governo fará apurar os debitos saldados e a saldar pela Revista,
provenientes de acquisição do material e da execução de obras no edificio do
Arsenal, para relativamente aos primeiros, ser o Thesouro indemnizado na
differença entre as quantias recebidas pela Revista e as por ella effectivamente
despendidas e afim de serem pagos os ultimos pelo Thesouro directamente, aos
credores.
Art. 3º O Governo mandará
immediatamente balancear todos os bens da União, óra em poder da Sociedade
Anonyma «Revista do Supremo Tribunal Federal», para ver si conferem com os
descriptos na relação, por essa sociedade entregue ao Ministro da Justiça.
Art.
4º Mandará o Governo tambem por funccionarios de seus ministerios,
verificar si houve desvio de material adquirido, levantando uma estatistica, com
a relação de todos os objectos importados pela Revista com isenção de impostos
aduaneiros e procedendo no caso affirmativo, como fôr de direito.
Art.
5º Ficam approvados os actos do Poder Executivo relativos a pagamentos
feitos á Revista do Supremo Tribunal Federal, devendo porém o Governo abrir
inquerito para apurar o emprego dessas importancias que ao mesmo serão
restituidas ou em especie ou em material.
Art. 6º São revogadas,
por não terem objecto, as disposições do art. 14, da lei n. 4.555, de 10 de
agosto de 1922, e o art. 13 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.
Art.
7º A impressão e publicação dos accordãos do Supremo Tribunal Federal dos
actos do seu presidente e dos pareceres do procurador geral continuarão a ser
feitos de conformidade com o que dispõe o art. 248, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal, até que o Congresso Nacional delibere de outro modo.
Art.
8º O Governo Federal solicitará ao Congresso Nacional a abertura dos
creditos que forem sendo apurados como necessarios para a execução desta lei;
revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Affonso
Penna Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1925, Página 23969 (Republicação)