Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.975, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.975, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1925
Suspende até 31 de dezembro de 1926 o processo de acção de despejo, no Districto Federal, nas condições que estabelece
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º Nos casos de locação verbal não será processada, a contar da data desta
lei, até 31 de dezembro de 1926, em qualquer juizo local ou federal do Districto
Federal, acção de despejo que não tenha por fundamento os casos previstos nos
arts. 6º e II do decreto n. 4.403, de 22 de dezembro de 1921; nem será expedido
mandado possessorio sobre predio urbano, si o réo ouvido, no prazo de cinco
dias, provar que é locatario ou sub-locatario do mesmo predio.
Paragrapho unico. E' permittida ao locatario a prova de que o senhorio não necessita da casa quer para sua propria residencia, quer para obras.
Art. 2º O deposito judicial do aluguel devido pelo inquilino será feito mediante petição, podendo ser assignada pela propria parte sem della admittir-se recurso algum.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1925, Página 22557 (Publicação Original)