Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.910, DE 10 DE JANEIRO DE 1925 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.910, DE 10 DE JANEIRO DE 1925

Concede isenção de direitos para varios materiaes e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a conceder isenção do imposto de importação a todos os machinismos e accessorios destinados ás primeiras fabricas que dentro do prazo de dous annos se fundarem para a exploração de industrias ainda não existentes no paiz.

     Art. 2º Ficam isentos dos direitos de importação para consumo os materiaes, inclusive obras de arte, importados para a conclusão da Basilica de Nossa Senhora de Nazareth, na cidade de Belém, capital do Pará; da Cathedral de Victoria, na capital do Espirito Santo; do monumento aos Andradas e a Bartholomeu de Gusmão, na cidade de Santos, Estado de S. Paulo; da Cathedral de Porto Alegre; da Cathedral de São Luiz do Maranhão; da Cathedral de Bello Horizonte; da matriz da Gloria, em Juiz de Fóra: do Leprozario de Santo Angelo, no Estado de S. Paulo; do Hospital da Sociedade Portugueza de Beneficencia, de Santos; dos novos pavilhões das Santas Casas de Misericordia de Santos e de S. Paulo; e do Instituto de Cancer e Hospital dos Cancerosos da Fundação Oswaldo Cruz.

     Art. 3º Ficam isentos de direito de importação para consumo, sujeitos ao expediente de 2 %: 
     

a) os machinismos, apparelhos, accessorios e ingredientes necessarios á refinação da borracha em bruto e os importados para a fabricação de artefactos de borracha e a producção de pneumaticos, camaras de ar, massiços e rodados para automoveis;
b) as machinas, apparelhos e accessorios necessarios ás installações para distribuição de alcool industrial nos campos experimentaes creados para esse fim;
c) os machinismos e accessorios destinados exclusivamente á extracção e beneficiamento de sementes oleaginosas e cêras vegetaes, e refinação de oleos vegetaes, quando importados pelos proprios usineiros ou por quem pretenda montar fabricas para esse fim:
d) os materiaes para a construcção de barragens destinadas á reprezagem de aguas para criação de pirarucú, quando importados directamente pelos proprietarios dessas reprezas, uma vez provada, por meio de plantas e orçamentos, perante o Ministerio da Viação e Obras Publicas, a axactidão das quantidades a importar, em relação ao vulto das obras a realizar;
e) os machinismos, apparelhos e instrumentos, respectivos pertences e accessorios, destinados aos trabalhos da lavoura e industria agricola, inclusive tractores e carros para cultura mecanica e transporte em estradas de rodagem, substancias naturaes ou chimicas para adubos ou beneficiamento da producção e os envoltorios em que estes são acondicionados, uma vez que a importação seja feita pelo agricultor ou industrial agricola;
f) os machinismos e os respectivos pertences e accessorios para o descaroçamento, prensagem e reprensagem do algodão:
g) os machinismos importados para a installação de fabricas que tenham de produzir fio para malharia e rendas fabricadas com algodão nacional:
h) os insecticidas e fungicidas, inclusive o sulfato de cobre;
i) os machinismos, apparelhos, instrumentos e os respectivos pertences e accessorios, assim como o betume, asphalto e oleos-flux preparados para applicação ao calçamento, que a Prefeitura do Districto Federal importar directamente para os serviços por administração, de construcção de estradas de rodagem e execução de calçamento nos logradouros publicos do Districto Federal;
j) os machinismos, materias primas, instrumentos e accessorios importados pelas companhias de mineração de ouro e de carvão para os serviços de sua exploração.


     Art. 4º É concedida isenção de todos os direitos de importação inclusive taxa de expediente e de addicionaes para todo o material importado pelo Governo de Pernambuco e destinado aos serviços de esgoto e de abastecimento de agua da capital, bem assim para o material necessario ás obras complementares do porto de Recife.

     Art. 5º Para as obras executadas pelos governos dos Estados e dos municipios e pelas emprezas que, por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e dos Districto Federal, explorarem serviços de agua, luz, força, viação e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso pelos governos dos Estados e dos municipios. Quando se tratar da primeira installação a taxa será de 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.

     Paragrapho unico. Quando os serviços interessarem a mais de um municipio, a requisição para o despacho do material poderá ser feita pelo Governo do Estado.

     Art. 6º Ficam isentos de direitos de importação e expediente os materiaes e todos os artigos destinados á construcção e installação do Hospital do Centenario, no Recife, do Hospital Allemão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e do Hospital da Veneravel Ordem 3ª da Penitencia, no Rio de Janeiro.

     Art. 7º Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-ha concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas estradas.

     Art. 8º Ficam isentos de direitos de importação para consumo os materiaes e todos os artigos destinados á construcção e installação da Casa de Saude Maritima do Pará, em edificio novo e proprio, na cidade de Belém.

     Art. 9º As isenções de direito de importação para consumo concedidas nesta e em quaesquer outras leis, não comprehenderão, em caso algum, outras taxas de importação, que não estejam expressamente individuadas no texto da isenção.

     Art. 10. Ficam expressamente abolidos os abatimentos, isenções e reducções de direitos, excepto os decorrentes das disposições Preliminares da Tarifa das Alfandegas, os constantes de contractos com o Governo da União, autorizados em lei os estabelecidos nesta lei.

     Paragrapho unico. As isenções, abatimentos e reducções de direitos, em qualquer caso, ficam rigorosamente subordinados ás regras do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ficando sujeito a processo de responsabilidade o funccionario que deixar de applicar alguma dessas regras.

     Art. 11. Sempre que fôr verificado não ser verdadeiro o valor constante das facturas consulares ou das facturas commerciaes apresentadas nas Alfandegas, afim de servirem de base á cobrança dos direitos ad-valorem das mercadorias postas em despacho, serão applicadas as seguintes penalidades ás pessoas ou firmas commerciaes, que autorizarem o despacho:

a) o dobro da differença entre os volumes verdadeiros ou os reaes das mercadorias e os valores falsos ou ficticios consignados nas facturas;
b) o triplo da differença entre os valores, nos termos da lettra precedente.


      § 1º Applicar-se-ha a penalidade da lettra a, quando o valor da mercadoria fôr impugnado em conferencia e, feitas as diligencias do art. 14 das Preliminares da Tarifa, ficar averiguado que o dito valor não é o do mercado importador:

     1. As diligencias de que trata o art. 14 das Preliminares da Tarifa serão feitas pelo conferente do despacho ou mandadas fazer pelo chefe da repartição;

     2. Não será acceita em hypothese alguma a allegação do decrescimo de valor, occasionado por depreciação da moeda do paiz de origem da mercadoria.

      § 2º Applicar-se-ha a penalidade da lettra b, quando a fraude de falsificação dos valores revestir-se de artificios taes que a sua verificação em conferencia se torne difficil. Nesse caso, descobertos indicios de fraude, depois da sahida da mercadoria da alfandega, as diligencias para a sua apuração terão logar em qualquer tempo ou occasião, quer em virtude de denuncia, quer por iniciativa de funccionarios, respeitados os prazos de prescripção estabelecidos em lei.

      § 3º Em qualquer das hypotheses previstas nos §§ 1º e 2º, caberá ao funccionario a metade das multas impostas. Si houver denunciante será a metade da multa repartida igualmente entre este e o funccionario a quem o chefe da repartição encarregar do processo para averiguação da fraude denunciada.

      § 4º A qualquer pessoa, funccionario ou não, que no decorrer do processo apresentar elementos elucidadores para averiguação da fraude, como sejam, documentos relativos ao assumpto, serão adjudicados 10 % da multa imposta.

     Art. 12. O favor constante dos arts. 2º e 4º vigorará apenas durante um anno.

     Art. 13. E' mantida a isenção, pelo prazo de um anno, dos direitos de importação para consumo, para todo o material importado directamente pelo Governo do Estado do Ceará e destinado aos serviços de esgoto e abastecimento de agua, ora em execução na capital do mesmo Estado.

     Art. 14. Continuam em vigor os artigos 5º da lei numero 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 55 da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, que mandam isentar de direitos de importação para consumo o material que a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão importar para dar execução ao contracto celebrado com o Governo Federal, referente às pontes e obras accessorias da Estrada de Ferro de S. Luiz a Therezina, durante o prazo actual do referido contracto.

     Art. 15. Ficam isentos do sello sanitario, creado pelo art. 12, lettra e, paragrapho unico da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, todos os productos preparados e vendidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, inclusive os fornecidos pelo Serviço de Medicamentos Officiaes.

     Art. 16. Ficam isentos de direitos de importação para consumo, durante um anno, os materiaes importados directamente pelo governo do Estado de Sergipe e destinados ao serviço publico de saneamento da capital do Estado.

     Art. 17. São isentos de direitos de importação para consumo e de expediente os materiaes importados para as primeiras installações radio-telegraphicas.

     Art. 18. Gosarão do abatimento de 50 % nas taxas constantes da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, as cravelhas de ferro para pianos, e as peças soltas, teclados e outros materiaes, quando importados por fabricas estabelecidas no paiz e que empreguem madeiras nacionaes.

     Art. 19. Os fornos electricos de qualquer typo, assim como os electrodos, o ferro silicio e o ferro manganez destinados á industria electro-siderurgica, terão livre entrada nas alfandegas, ficando dispensados de qualquer imposto de importação.

     Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção fiscal e de outros impostos á quinina importada e a ser vendida a preço minimo, importação e venda fiscalizada pelo Governo, segundo os regulamentos que baixarem para esse serviço de quinina publica.

     Art. 21. E' concedida isenção de todos os direitos de importação para todo o material que tenha sido ou venha a ser importado pelo Governo do Estado de Santa Catharina e destinado á construcção da ponte metallica ligando a ilha de Santa Catharina ao continente, no logar denominado Estreito.

     Art. 22. Continuam em vigor o art. 4º e seu paragrapho unico da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que concede á associação Jockey Club do Rio de Janeiro, declarada de utilidade publica pelo decreto n. 4.566, de 27 de setembro de 1922, isenção de quaesquer direitos e taxas aduaneiras para todo o material que importar afim de construir seu prado de corridas e dependencias, nos terrenos marginaes da Lagoa Rodrigo de Freitas, em virtude de accôrdo celebrado com a Prefeitura do Districto Federal, conforme escriptura assignada em 26 de julho do referido anno.

     Art. 23. Ficam isentos dos impostos de importação e de consumo e da taxa de expediente os productos denominados 205, de Bayer, e tryparsamide da Rockfeller Foundation, especificos contra a peste da cadeira e outros semelhantes com applicação ao tratamento da mesma peste.

     Art. 24. Serão livres de direitos de importação para consumo e sujeitos ao expediente de 2 % os machinismos e accessorios destinados á montagem de usinas para a transformação de madeira e palha de arroz em pasta para a fabricação de papel e, bem assim, as machinas e accessorios destinados á manufactura desse artigo.

     Art. 25. Os jornalistas profissionaes, em effectivo exercicio, que exhibirem carteiras de identidade, passadas pela Associação Brasileira de Imprensa ou Circulo de Imprensa, gozarão do abatimento de 50 % nas passagens simples e de ida e volta, em todas as vias ferreas e navios do Lloyd.

     Art. 26. E' concedida plena isenção de fretes nas estradas de ferro federaes para todo o material que a Estrada de Ferro Machadense nella transportar, até o maximo de 2.500 toneladas, para a construcção da linha ferrea de 41 kilometros que vae ligar a estação de Alfenas, da Estrada de Ferro Rêde-Sul-Mineira, á cidade de Machado, no sul de Minas, comprehendendo-se nessa isenção e nessa tonelagem o material já transportado para a dita construcção.

     Art. 27. Continúa em vigor durante o exercicio de 1925 o art. 54 da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, que isenta do pagamento de 50 % dos impostos e taxas estabelecidos na Tarifa das Alfandegas, os casulos de bichos de seda, quando importados pelas emprezas que tenham firmado contracto com o Governo nos termos do decreto n. 16.154, de 15 de setembro de 1923.

     Art. 28. Fica isento de direito de importação e expediente todo o material desportivo, importado directamente pelas sociedades athleticas, de foot.-ball e de remo, que estejam filiadas a ligas ou federações reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos, com séde nesta capital e constantes da lista definida no art. 29 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

     Art. 29. Pagarão apenas 2 % de expediente as fructas frescas de procedencia da Republica Argentina ou de outros paizes americanos, desde que elles, por sua vez, offereçam vantagens á importação dos produtos Brasileiros.

     Art. 30. Fica concedida ao Estado do Rio Grande do Sul completa isenção de direitos e de taxas de importação, inclusive de expediente, para todo o material destinado á praticagem da barra do Estado, balisamento e dragagem dos canaes interiores.

     Art. 31. Os machinismos, apparellos e seus pertences destinados á industria de lacticinios, não só os que tenham sido importados e despachados nas alfandegas sob termo de responsabilidade, como tambem os que forem importados da data desta lei em diante, gosarão dos favores constantes do art. 3º.

     Art. 32. As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gosarão de isenção de direitos de importação de expediente para todos os machinismos, materias primas e materiaes destinados aos serviços de exploração, bem como para a installação de usinas electricas para fornecimento de força a terceiros em que o combustivel empregado seja exclusivamente o carvão nacional ou sub-producto do carvão nacional.

     Paragrapho unico. As outras companhia de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos, materia prima e materiaes destinados á exportação.

     Art. 33. Ficam extensivas ás companhias que extrahem oleo combustivel ou distillam schistos betuminosos as disposições do artigo anterior, bem assim para os sub-productos correspondentes, no que lhes for applicavel.

     Art. 34. Serão isentos de todos os impostos aduaneiros das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro e outras companhias de navegação mediante assentimento dessas companhias, os animaes destinados aos jardins zoologicos que funccionem em virtude de concessão municipal, estadual ou federal.

     Art. 35. Ficam isentos de direitos de importação, pagando apenas a taxa de 2 % de expediente o papel, o cimento, a gazolina, os machinismos, apparelhos, instrumentos e respectivos pertences e accessorios que a Prefeitura do Districto Federal importar, directamente, para os serviços municipaes; assim como o betume, o asphalto e os oleos-flux, preparados para applicação aos calçamentos que a Prefeitura executar, por administração, na construcção de estradas de rodagem e logradouros publicos do Districto Federal.

     Art. 36. Salvo quando fixados em qualquer dos artigos anteriores, os prazos das isenções concedidas por esta lei terminarão em 31 de dezembro de 1926, si antes não tiver cessado a sua razão de ser.

     Art. 37. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1925 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1925, Página 2250 (Publicação Original)