Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.902, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.902, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Autoriza a Poder Executivo a dar ao Estado do Rio de Janeiro concessão para construir e explorar os portos de Nitheroy e Angra dos Reis

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder o Poder Executivo autorizado a dar ao Estado do Rio de Janeiro concessão para construir e explorar os portos de Nitheroy e Angra dos Reis, sendo conveniente que e de Angra dos Reis seja dotado do apparelhamento necessario a facilitar e baratear o serviço de carga e descarga de carvão e não podendo estabelecer taxas inferiores ás do porto da cidade do Rio de Janeiro, com as obrigações e direitos estabelecidos na legislação concernente aos serviços publicos dessa natureza, especialmente, pelas leis ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869 e n. 3.314, de 16 de outubro de 1886 e pelos decretos n. 4.859, de 8 de junho de 1903 e n. 6.368, de 14 de janeiro de 1907.

     Art. 2º A União transferirá ao Estado do Rio de Janeiro, sem onus algum, o dominio util sobre as áreas dos terrenos de marinhas, bem como dos accrescidos, em qualquer gráo, pelos trabalhos de saneamento necesssarios á construcção dos referidos portos, comprehendendo os cáes, os logradouros publicos e armazens, e ficando o Estado concessionario investido da autoridade para decretar desapropriações.

     Art. 3º E' dispensada a cobrança dos laudemios sobre os terrenos de marinhas que forem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, para esses fins, bem como sobre os terrenos de marinhas e os accrescidos beneficiados que o mesmo Estado vender, os quaes continuarão sob o dominio directo da União, que os aforará aos respectivos compradores.

     Art. 4º O prazo dessas concessões é de 75 annos, contados da data desta lei, e á União cabe o direito de encampar cada um dos dous portos, depois de decorridos 40 annos de sua respectiva construcção, indenmizando o Estado de todas as despezas realizadas, de accôrdo com a conta do capital e mais os lucros cessantes, calculados segundo as rendas dos ultimos cinco annos.

     Art. 5º Revogam-se, as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1925, Página 759 (Publicação Original)