Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.871, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.871, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924
Manda abonar, no exercicio de 1923, aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, os augmentos provisorios de que tratam o art. 150 e seus pparagraphos, da lei n. 4.555, de 1922, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º No exercicio de
1925 continuarão a ser abonados aos funccionarios, mensalistas, diaristas e
jornaleiros da União os augmentos provisorios de que tratam o art. 150 e seus
paragraphos da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, observadas as seguintes
regras:
I. Os augmentos provisorios, ficados pelo art. 150,
da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de
300$ mensaes, e não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e
jornaleiros dconstantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as
palavras "nem os que occuparem cargo ou commissão de agora em deante creados"
nem a o pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba "Material", nem ao
pessoal extraordinario admittido para execução de óbras novas, reparações,
construcções de estradas de ferro e melhoramentos de portos, nem ao pessoal das
obras do nordeste e do saneamento e prophylaxia rural dos Estados, sendo somente
applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros, pagos pela
verba "Pessoal" das tabellas orgamentarias e não sendo comprehendidas para sua
applicação quaesquer gratificações addicionaes, extraordinarias, regulamentares
ou especiaes e commissões e as diarias dadas a funccionarios e mensalistas.
II. Os augmentos concedidos nos termos do
paragrapho anterior só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço
publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes logares
extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer
motivo, ou sejam aposentados, jubilados, ou mesmo simplesmente licenciados,
exepto, quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.
III. Os augmentos concedidos pelo n. 1 não serão,
em caso algum, extensivos aos funccionarios de quaesquer categorias e que por
qualquer pretextoaccumularem cargos federaes ou federaes com municipaes ou
estaduaes.
IV. As excepções do § 5º do art. 150 da
citada lei numero 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefes de
serviço e dos de confiança immediata do Governo.
V. O Governo abrirá os necessarios creditos para cada repartição ou serviço dos diversos ministerios, até o maximo de 75.000:000$, para pagamento, em 1925, de 75% dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes a que se refere o presente artigo, effectuando no primeiro semestre determina a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 75.000:000$000.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1924, Página 23906 (Publicação Original)