Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.868, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.868, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1924

Regula o consumo do café nos mercados internos do paiz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O Governo Federal assegurará o abastecimento de café no mercado de consumo interno do paiz, empregando as medidas constantes desta lei.

     Art. 2º Para o fim determinado no artigo anterior, fica o Presidente da Republica autorizado:

      § 1º A prohibir o embarque até 5 % das quantidades destinadas á exportação para mercados estrangeiros, dando preferencia para essa prohibição aos cafés de typo 7 ou inferiores.

      § 2º A regular a distribuição das quantidades não exportadas e em preços convenientes pelos mercados internos, segundo as necessidades legitimas do consumo verificadas no primeiro semestre do corrente anno.

      § 3º A entrar em accôrdo com os Estados productores de café sobre a fórma daquella distribuição e do pagamento do preço aos productores ou exportadores.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado de S. Paulo os armazens reguladores do transporte de café pelo preço de seu custo e a receber do mesmo Estado a importancia do seguro pago até agora.

     Art. 4º Uma vez effectuada essa transferencia, ficarão revogados os arts. 6º e seus paragraphos do decreto numero 4.548, de 19 de junho de 1922, e n. IX do art. 2º da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1924, Página 23734 (Publicação Original)