Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.861, DE 29 DE SETEMBRO DE 1924 - Republicação

DECRETO Nº 4.861, DE 29 DE SETEMBRO DE 1924

Dispõe sobre a prescripção da acção e da condemnação nos crimes politicos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os crimes politicos e os que lhes são connexos, todos definidos nos arts. 107 a 118 do Codigo Penal, serão processados e julgados pelo juiz federal, tal como dispõe o art. 1º do decreto n. 4.848, de 13 de agosto ultimo, e o seu regulamento publicado com o decreto n. 16.561, do mesmo mez.

     Art. 2º Nas secções porventura servidas por mais de um juiz, a respectiva jurisdicção se exercerá por tantas varas quantas forem os juízes, funccionando todos mediante distribuição dos feitos, menos quanto ás attribuições referidas no artigo anterior, que serão exercidas privativamente pelo juiz da primeira vara.

     Art. 3º A acção penal e a condemnação pelos crimes referidos no art. 1º desta lei não prescreverão em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro.

     Art. 4º Fica abrogado o art. 15 da citada lei numero 4.848, na parte em que creou novos serventuarios nas secções de S. Paulo e Minas Geraes, continuando os actuaes escrivães a funccionar nas varas que lhes forem designadas pelo juiz da primeira destas, mantido quanto ao escrivão privativo do crime e serviço eleitoral o que se contém nas leis vigentes.

     Art. 5º Fica creado na secção do Estado de S. Paulo mais um logar de procurador seccional, com os vencimentos concedidos a este cargo pelas leis vigentes, devendo o Governo designar aquelle que terá de funccionar junto ao juiz da primeira vara da referida secção.

     Art. 6º Fica creado tambem nas secções de Minas Geraes e S. Paulo o cargo de distribuidor para a distribuição dos feitos entre as duas varas de juízes federaes.

     Art. 7º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução desta lei e do decreto legislativo n. 4.848, de 13 de agosto recem-findo.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1924, Página 21201 (Republicação)