Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.861, DE 29 DE SETEMBRO DE 1924 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 4.861, DE 29 DE SETEMBRO DE 1924
Dispõe sobre a prescripção da acção e da condemnação nos crimes politicos e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os crimes
politicos e os que lhes são connexos, todos definidos nos arts. 107 a 118 do
Codigo Penal, serão processados e julgados pelo juiz federal, tal como dispõe o
art. 1º do decreto n. 4.848, de 13 de agosto ultimo, e o seu regulamento
publicado com o decreto n. 16.561, do mesmo mez.
Art. 2º Nas secções
porventura servidas por mais de um juiz, a respectiva jurisdicção se exercerá
por tantas varas quantas forem os juízes, funccionando todos mediante
distribuição dos feitos, menos quanto ás attribuições referidas no artigo
anterior, que serão exercidas privativamente pelo juiz da primeira vara.
Art.
3º A acção penal e a condemnação pelos crimes referidos no art. 1º desta
lei não prescreverão em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em
paiz estrangeiro.
Art. 4º Fica abrogado o
art. 15 da citada lei numero 4.848, na parte em que creou novos serventuarios
nas secções de S. Paulo e Minas Geraes, continuando os actuaes escrivães a
funccionar nas varas que lhes forem designadas pelo juiz da primeira destas,
mantido quanto ao escrivão privativo do crime e serviço eleitoral o que se
contém nas leis vigentes.
Art. 5º Fica creado na
secção do Estado de S. Paulo mais um logar de procurador seccional, com os
vencimentos concedidos a este cargo pelas leis vigentes, devendo o Governo
designar aquelle que terá de funccionar junto ao juiz da primeira vara da
referida secção.
Art. 6º Fica creado
tambem nas secções de Minas Geraes e S. Paulo o cargo de distribuidor para a
distribuição dos feitos entre as duas varas de juízes federaes.
Art.
7º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução
desta lei e do decreto legislativo n. 4.848, de 13 de agosto recem-findo.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João
Luiz Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1924, Página 21201 (Republicação)