Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.848, DE 13 DE AGOSTO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.848, DE 13 DE AGOSTO DE 1924

Providencia sobre o processo e julgamento dos crimes de sedição

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os crimes definidos nos arts. 107 a 118 do Codigo Penal, e bem assim os que com elles forem connexos, serão processados pela fórma estabelecida nos arts. 40 e seguintes do decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, com as modificações adeante indicadas.

     Art. 2º Tratando-se desses crimes, o juiz de secção será substituido, na sua falta ou impedimento, pelo da secção cuja séde fôr de mais rapida communicação. Neste caso, emquanto durar o processo, o juiz passará o exercicio de seu cargo ao substituto legal, abonando-se-lhe a quantia necessaria á viagem e estada, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, salvo, quanto a esta, si a substituição se der entre os juizes da secção da Capital Federal e o da secção do Estado do Rio de Janeiro.

     Paragrapho unico. Onde houver mais de uma vara, a competencia para o processo e julgamento é do juiz da 1ª vara, fazendo-se a substituição na ordem respectiva.

     Art. 3º No caso de impedimento do procurador da Republica na secção, o Governo designará o seu substituto, podendo tambem, quando convier aos interesses da Justiça, designar, em commissão, com os vencimentos de seu cargo, qualquer membro do Ministerio Publico Federal do outra secção, diversa da da culpa, para funccionar exclusivamente nos processos de que trata esta lei.

     § 1º Ao membro do Ministerio Publico assim designado será fornecida quantia necessaria para a viagem e estada, durante o processo, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

     § 2º O Governo nomeará substituto interino ao membro do Ministerio Publico assim designado e com remuneração igual á do effectivo.

     Art. 4º Na denuncia poderá o procurador arrolar até 10 testemunhas, numerarias, mantido o disposto no art. 181 da parte 2ª do decreto n. 3.084, de 1898. Ser-lhe-ha igualmente permittido prescindir da indicação de testemunhas, quando considere sufficientes para prova da imputação os documentos que offerecer.

     Art. 5º Recebendo a denuncia, fará o juiz intimar os denunciados, que não estiverem presos ou não forem encontrados na séde da secção, por edital publicado na referida séde, com o prazo de oito dias, e dará curador aos que não comparecerem.

     Paragrapho unico. Quando militar em serviço, o seu chamamento será feito por meio de requisição dirigida á autoridade competente, fazendo-se a citação por edital, pelo mesmo modo e prazo, si a requisição não fôr attendida dentro de cinco dias.

     Art. 6º Concluida a producção das provas e interrogados todos os accusados, aos quaes o juiz poderá fazer as perguntas que julgar convenientes, terão elles, conjuntamente, o prazo de cinco dias para apresentar cada um a defesa escripta e offerecer documentos.

     Na hypothese de accusado ausente, caberá ao curador, que lhe houver sido nomeado, produzir, dentro do mesmo termo, a sua defesa. Igual prazo será concedido ao representante do Ministerio Publico para offerecer as suas razões.

     Art. 7º Pela mesma fórma do art. 5º e com o prazo de 20 dias, serão intimados para julgamento os réos que, depois de pronunciados, coutinuarem ausentes.

     Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior, serão estes réos julgados á revelia, em audiencia publica.

     Art. 9º Ao curador nomeado ao denunciado revel serão feitas as intimações recommendadas pelas leis, cabando-lhe contrariar o libello em cartorio, no prazo de tres dias, arrolar testemunhas, produzir a defesa do seu curatelado, tanto no summario como no plenario, e interpôr os recursos legaes.

     Art. 10. Conclusos os autos ao juiz da secção, este ordenará, dentro de 24 horas, as diligencias necessarias para supprir as faltas de formalidade legal, que induzam nullidade, ou as que projudiquem o esclarecimento da verdade.

     Não havendo diligencias a decretar, ou concluidas as ordenadas, o juiz proferirá, no prazo de 15 dias, o despacho de pronuncia, ou de não pronuncia, do qual caberá recurso voluntario, com effeito méramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Federal, a cuja instancia subirão os autos em original.

     Art. 11. São applicaveis aos processos pelos crimes de que trata a presente lei as disposições dos arts. 50 e 51 do citado decreto n. 4.780, de 1923.

     Art. 12. Os crimes de que trata a presente lei são inafiançaveis e em tempo algum prescreverão em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro.

     Art. 13. Quando os réos forem em tal numero que o julgamento não possa terminar dentro de 24 horas, poderá o juiz interromper a audiencia quantas vezes forem necessarias para descanço e ordenação do serviço.

     Art. 14. A leitura do processo será dispensada a requerimento de uma das partes, concordando a outra.

     Art. 15. Ficam creadas as seguintes varas da Justiça Federal, com os respectivos juizes, substitutos e serventuarios: 2ª Vara da secção de S. Paulo; 2ª Vara da secção de Minas Geraes; 3ª Vara da secção do Districto Federal.

     Art. 16. Fica o Governo autorizado a abrir o necessario credito para as despezas resultantes desta lei.

     Art. 17. Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1924, Página 18154 (Publicação Original)