Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE JULHO DE 1924 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE JULHO DE 1924

Estabelece as condições para a aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal será concedida mediante as seguintes condições:      

a) contando o ministro menos de 20 annos de serviço publico terá direito a tantas vigesimas partes do ordenado quantos forem os annos do dito serviço;
b) contando mais de 20 annos ser-lhe-ha abonado todo o ordenado;
c) si o tempo de serviço exceder de 25 annos, ficará com a totalidade dos vencimentos.


      § 1º Para o effeito do disposto neste artigo, os vencimentos serão os percebidos pelo ministro ao tempo em que requerer a aposentadoria, submettendo-se apenas a um exame medico para a prova de invalidez.

      § 2º Aos ministros que tiverem, pelo menos, quatro annos de exercicio effectivo no Supremo Tribunal será computado para a aposentadoria o tempo de serviço prestado na magistratura estadual.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
José Felix Alves Pacheco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1924, Página 16043 (Publicação Original)