Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.802, DE 9 DE JANEIRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.802, DE 9 DE JANEIRO DE 1924

Regula a importação de adubos e fertilizantes para applicação na agricultura

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A importação de adubos com applicação na agricultura, ou fertilizantes da terra, quer naturaes, quer artificiaes, corpos simples ou resultado de misturas, se fará mediante o unico pagamento de 2%, papel, de expediente, calculando o valor pela factura consular.

     Art. 2º No momento actual a nomenclatura dos adubos ou fertilizantes da terra deve comprehender os seguintes productos em estado impuro: chlorureto de potassio, sulphato de potassio, kainit, phosphato de calcio, superphosphato de calcio, escorias Thomas, nitrato de sodio ou salitre do Chile, sulphato de ammoniaco, guanos, misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto.

     Art. 3º De futuro, qualquer outro producto que venha a ter applicação na agricultura, como adubo, deverá ser incorporado aos enumerados no art. 2º, por acto do ministro da Fazenda, em aviso ás repartições fiscaes, em virtude de requisição do ministro da Agricultura.

     Art. 4º A importação póde ser realizada indistinctamente, por syndicatos ou sociedades agricolas, agricultores, sociedades anonymas ou commerciaes ou por simples commerciantes.

     Art. 5º Na isenção completa de direitos alfandegarios e de consumo especificados no art. 1º se comprehendem tambem os saccos que servem de envoltorio aos adubos, quer sejam elles singelos ou duplos, pela imprestabilidade desse material, após essa utilização.

     Art. 6º Os productos como adubos especificados no artigo 2º devem ser comprehendidos entre os generos da tabella H da tarifa alfandegaria ou na classificação que de futuro venha a ser praticada para o effeito de terem prompta sahida, livre de armazenagem, e como tal serem despachados sobre agua.

     Art. 7º Quando o inspector da alfandega ou o agente fiscal, a quem compete a verificação do producto, tiver duvidas sobre a sua natureza ou composição chimica, poderá deter um volume dentre os importados, afim de submettel-o a verificação e analyse qualitativa pelo laboratorio respectivo, dando sahida immediata aos demais, mediante termo de responsabilidade, com as cautelas usuaes ou com deposito prévio do valor correspondente ao direito, no caso de importador originario, não estabelecido na praça da respectiva alfandega.

     Art. 8º No caso de qualquer divergencia sobre a opinião do laboratorio alfandegario de ananlyse, não acceita esta pelo importador, deve o caso ser levado ao conhecimento do ministro da Agricultura, cuja solução definitiva deverá ser firmada em laudo do Instituto de Chimica do seu ministerio.

     Art. 9º Não será mistér para os despachos alfandegarios qualquer audiencia do Tribunal de Contas.

     Art. 10. Fica o Governo autorizado a suspender a execução da presente lei quanto aos similares que forem produzidos no paiz e nos termos do art. 8º do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1924, Página 1623 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1924, Página 2959 (Republicação)