Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.794, DE 7 DE JANEIRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.794, DE 7 DE JANEIRO DE 1924

Faixa a Força Naval para 1924 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Força naval para o anno de 1924 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas constantes dos respectivos quadros.

      § 2º Dos sub-officiaes e assemelhados, de accôrdo com os respectivos quadros.

      § 3º De 80 alunnos, no maximo, para a Escola Naval.

      § 4º De 5.500 praças do Corpo de marinheiros Nacionaes, distribuidas pelas diversas classes, de accôrdo com as necessidades do serviço, incluindo inferiores e cabos.

      § 5º De 2.00 foguistas, marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidos pelas diversas classes, de accôrdo coma as necessidades do serviço, incluindo enferior e cabos.

      § 6º De 300 foguistas contractados, incluindo cabos.

      § 7º De 1.200 alunnos das Escolas de Aprendizes e 300 da de Grumetes.

      § 8º De 880 praças do Batalhão Naval, incluindo inferiores e cabos. Mais uma companhia de 51 soldados, tres cabos e um sargento para o serviço do presidio militar da ilha das Cobras, escoltas e fachineiros dos presos militares alli existentes.

     Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que for necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço na Armada será: 
    

     a) de dous annos de instrucção para os sorteados;

     b) de tres annos para os engajados, reengajados e voluntarios;

     c) de nove annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     Art. 4.º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e, na falta deste, pelo sorteio geral para a Armada, na fórma da organização e regulamentação que lhe for dada, para o que fica o Poder Executivo autorizado a providenciar, de accôrdo com art. 87, § 4º, da Constituição Federal.


     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que, findo o tempo de serviço, se reengajarem por tres annos, receberão soldo e meio, o aquellas que, concluido esse prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado.

     Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes o do Batalhão Naval que se engajarem ou se reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

     Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes o do Batalhão Naval approvadas nos cursos das diversas especialidades e as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e as que se acharem inicluidas em outras disposições em vigor, terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhes competirem.

     Art. 9º A Armada se subdivide em:     

     a) Marinha de Guerra;

     b) reservas.

     A Marinha de Guerra compõe-se do pessoal a, que se refere o art. 1º.

     As reservas compõem-se das de 1ª, 2 ª e 3ª categorias, constituidas de accôrdo com o regulamento do sorteio.


     Art. 10. O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção de caderneta por parte dos reservistas.

     Art. 11. Continúa em vigor a autorização contida no artigo 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 12. Para o preenchimento das vagas abertas até 31 de dezembro de 1924, ficam dispensadas as exigencias de dias de viagem e as de tempo de commando em navio prompto a navegar no oceano, nos termos da lei de promoções ora em vigor.

     Art. 13. Poderão ser excluidos da relação do sorteio para composição dos conselhos de justiça militar os officiaes que, a juizo do ministro da Marinha, não devam ser afastados das commissões que estiverem desempenhando.

     Art. 14. Serão considerados como de embarque em navios de guerra, para effeitos de promoção, os serviços prestados na Aviação Naval, sendo os dias de vôo considerados como dias de viagem em navio de guerra.

     Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o actual *guia" para o abono de gratificações a praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, uniformizando as actuaes gratificações e estabelecendo as que julgar necessarias.

     Art. 16. Fica reduzido a seis mezes consecutivos o tempo fóra da séde exigido pelo art. 9º, lettra d, do decreto n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a remodelar os quadros cle capitães tenentes e capitães de corveta do Corpo da Armada, podendo conceder reforma, durante a vigencia da presente lei, com os vencimentos integraes o graduação no posto immediato, áquelles que o requererem e contarem mais de 40 annos de idade e 25 de serviço, sem augmento de despeza.

     Paragrapho unico. As vagas que se derern em virtude deste artigo, no quadro de capitães-tenentes, não serão preenchidas até que esse quadro fique reduzido a duzentos.

     Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a guardas-marinha para o respectivo corpo ns aspirantes que, na vigencia do regulamento de 1920, se matricularam no curso de machinas e que foram approvados no 3° anno da Escola Naval e que para tal fim tiverem requerido.

     Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a, passar para o Corpo de Saude da Armada, com os postos que tiverem, e na vigencia da presente lei, os primeiros-tenentes e capitães-tenentes do Corpo da Armada formados em medicina.

     Paragrapho unico. Os officiaes assim transferidos para o Corpo de Saude serão collocados na escala do respectivo quadro ao lado dos medicos que lhes corresponderem em antiguidade, contada do posto de 1º tenente graduado o mesmo criterio observado no Q. F.

     Art. 20. Os officiaes na reserva com licença para se empregarem na marinha mercante o industrias relativas á Marinha contam pela metade o tempo de serviço que exceder de dous annos e começam a perder antiguidade após esse prazo.

     Art. 21. Para os effeitos do artigo 10 do regulamento de promoções da Armada, annexo ao decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, será contado aos capitães de fragata, como de exercicio effectivo de commando, o tempo em que exercerem a funcção de segundos comrnandantes a bordo dos navios typo Minas Geraes, na conformidade do decreto de 6 de junho de 1923.

     Art. 22. Aos officiaes pertencentes aos quadros reorganizados em 1922 será, na vigencia desta lei, concedida promoção, desde que tenham um anno de embarque ou condição eguivalente na lei de promoções, para os officiaes das classes annexas.

     Art. 23. Continuam em vigor os arts. 13 e 23 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro de 1923.

     Art. 24. Ao 1º tenente Helvecio Coelho Rodrigues contar-se-ha como tempo de embarque o periodo em que esteve á disposição do Ministerio da Agricultura, estudando no estrangeiro o problema do aprovetamento do combustivel nacional.

     Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1924, Página 775 (Publicação Original)