Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.790, DE 2 DE JANEIRO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.790, DE 2 DE JANEIRO DE 1924

Define os direitos autoraes e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O registro das composições theatraes ou musicaes de qualquer genero, na Bibliotheca Nacional, será feito mediante cópia impressa ou dactylographada, rubricada pelo autor.

     Art. 2º Nenhuma composição musical, tragedia, drama, comedia ou qualquer outra producção, seja qual fôr a sua denominação, poderá ser executada ou repersentada em theatros ou espectaculos publicos, para os quaes se pague entrada, sem autorização, para cada vez, do seu autor, representante, ou pessôa legitimamente subrogada nos direitos daquelle.

     Art. 3º O autor, editor, cessionario, traductor devidamente autorizado, ou pessôa subrogada nos direitos destes, poderá requerer, á autoridade policial competente, a interdicção do espectaculo ou representação de peça que não tenha sido devidamente autorizada.

     § 1º O requerimento, para esse fim, será instruido com o jornal em que se faz o annuncio, cartazes, avulsos ou outros meios de publicação.

     § 2º A autoridade policial a quem for dirigido o requerimento prohibirá a sua representação ou execução, até ser exhibida a autorização respectiva.

     Art. 4º Salvo as obras cuja propriedade tenha sido adquirida pelo editor, toda obra litteraria, didactica ou scientifica editada em virtude de contracto ou por conta do autor, será numerada, seguidamente, em cada um dos exemplares de que se compuzer a edição.

     Paragrafho unico. E' considerada contrafacção, sujeito o editor ou impressor a pagamento de perdas e damnos, qualquer repetição de numero, bem como exemplar sem numeração, ou que apresente numeração excedente da tiragem contractada.

     Art. 5º Nos contractos de edição, sejam quaes forem as condições quanto á remuneração do autor pelo editor, é este obrigado a facultar ao autor o exame da respectiva escripturação.

     Art. 6º E' permitido ao titular de um direito autoral requerer a apprehensão das receitas brutas da representação ou exhibição, si a execução ou representação se fizer sem a autorização a que se refere o art. 2º.

     § 1.° A apprehensão será decretada pela autoridade judiciaria competente, e, nos casos urgentes, pela autoridade policial a quem incumbe o serviço de theatros e casas de diversões, mediante as formalidades referidas no art. 3º, §§ 1º e 2º, e, no caso excepcional de mudança de programma, á ultima hora, pela autoridade que presidir ao espectaculo.

     Art. 7º A acção penal do art. 25 e seu paragrapho da lei n. 496, do 1 de agosto de 1898, contra o emprezario, será iniciada dentro de cinco dias uteis após a apprehensão.

     § 1º A receita bruta apprehendida será depositada nos cofres publicos, até decisão final da acção penal ou accôrdo entre as partes.

     § 2º Si a acção penal não for proposta dentro de cinco dias, ficará sem effeito a apprehensão.

     Art. 8º O processo e o julgamento da contrafacção dos direitos autoraes são regulados pelo decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1924, Página 455 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)