Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.780, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.780, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1923
Estabelece penas para os crimes de peculato, moeda falsa, falsificação de documentos, e dá outras providências
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O funccionario publico que se apropriar, subtrahir, distrahir, ou consentir que outrem subtraia ou distraria dinheiros, documentos, titulos de credito, effeitos, generos e quaesquer outros bens moveis publicos ou particulares, dos quaes tenha a guarda, o deposito, a arrecadação ou administração em razão de seu cargo, seja este remunerado ou gratuito, permanente ou temporario, será punido:
a) si o prejuizo for inferior a 10:000$ com dous a seis annos de prisão cellular, perda do emprego, com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por oito a dezesseis annos e multa de 10% sobre o damno.
b) si o prejuizo for igual ou superior a 10:000$, com quatro a doze annos de prisão cellular, perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por 12 a 20 annos e multa de 15% sobre o damno.
Paragrapho unico. Quando o prejuizo causado versar sobre objecfo de valor não conhecido ou instavel o juiz formador da culpa mandará proceder á, avaliação, de conformidade com o disposto no art. 405 do Codigo Penal.
Art. 2º Quando os factos criminosos, previstos no art. 1º desta lei, forem commettidos por funccionario publico que não tenha a guarda, o deposito, a arrecadação ou administração da cousa subtrahida ou distrahida, mas pertenca á repartição em que, ella se achava, ou disponha. em razão do seu cargo, de facilidade de ingresso na mesma repartição:
Penas - As do art. 1º, reduzido de uma sexta parte o tempo de prisão.
Art. 3º Nas penas do art. 1º incorrerá ainda o funccionario publico que, no seu interesse ou no de outrem, concorrer com acto do officio ou emprego, ou usar de sua. qualidade, induzindo outrem a concorrer com esse acto, para que sejam distrahidos ou subtrahidos documentos, effeitos. valores e quaesquer outros bens moveis pertencentes á União, aos Estados, ás Municipalidades e Prefeituras, ou por que estes devam responder.
§ 1º Si se provar que o funccionario agiu sem dolo, mas com impericia ou negligencia:
Penas - Suspensão do emprego por seis mezes a dous annos, além da multa de 15% sobre o damno.
§ 2º No caso do paragrapho anterior não haverá logar a imposição de penas, si resarcido o damno causado.
Art. 4º Os co-autores e cumplices dos crimes acima previstos, embora não sejam funccionarios, serão processados e julgados com os respectivos autores e sujeitos ás penas desta lei no que lhes fôr applicavel.
Art. 5º Fabricar, sem autoridade legitima, moeda de prata ou de ouro, nacional ou estrangeira, que tenha curso legal ou commercial dentro ou fora do paiz, com o mesmo peso e valor intrinseco da verdadeira:
Penas - Prisão cellular por quatro a oito annos, perda da moeda apprehendida e dos objectos destinados ao fabrico.
Paragrapho unico. Si a moeda fôr fabricada com materia diversa, peso ou valor intrinseco differentes da verdadeira:
Penas - Prisão cellular por seis a 12 annos, além da perda sobredita.
Art. 6º Diminuir o peso da moeda verdadeira ou augmentar-lhe o valor mediante qualquer artificio:
Penas - Prisão cellular por tres a seis annos e perda da moeda apprehendida.
Art. 7º Nos casos previstos nos dous artigos anteriores, si fór a moeda de qualquer outro metal que não ouro ou prata:
Penas - As dos mesmos artigos, reduzido, porém, de um terço o tempo de prisão.
Art. 8º Falsificar, fabricando ou alterando, qualquer papel de credito publico, que se receba nas estações publicas como moeda:
Penas - Prisão cellular por quatro a oito annos, perda do papel apprehendido e dos objectos destinados á falsificação.
Paragrapho unico. Para os effeitos da lei penal considera-se papel de credito publico, o que tiver curso legal, como moeda, ou fôr emittido pelo Governo da União, ou por estabelecimentos bancarios legalmente autorizados, bem assim o que representar moeda estrangeira.
Art. 9º Formar cedulas ou nota; do Governo, cedulas ou bilhetes do Thesouro Federal, da Caixa de Conversão ou dos Bancos com fragmentos de outras notas e cedulas ou bilhetes verdadeiros.
Supprimir ou fazer desapparecer por qualquer meio os carimbos com que forem assignaladas as notas, cedulas ou bilhetes retirados da circulação:
Penas - Prisão cellular por dous a quatro annos, além da perda sobredita.
Paragrapho unico. Si os crimes previstos neste artigo forem commettidos por funccionarios da repartição em que se acharem recolhidas as notas, cedulas ou bilhetes:
Penas - Prisão cellular por seis a 12 annos e perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica, por 12 a 20 annos.
Art. 10. Importar, ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta propria ou de outrem moeda, nota ou bilhete, nas condições mencionadas nos artigos 5º e seguintes:
Penas - As desses artigos, conforme as hypotheses respectivas.
Art. 11. Introduzir dolosamente na circulação moeda falsa, papel de credito publico, sendo falso:
Penas - As que veem estatuidas nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, de accôrdo com as respectivas hypotheses, reduzido, porém, de uma sexta parte o tempo de prisão.
Art. 12. Restituir á circulação moeda falsa, recebida como verdadeira, depois de conhecida a falsidade ou tendo razão para conhecel-a:
Penas - Multa de 5 a 20 vezes o valor total da moeda e perda da mesma.
Paragrapho unico. No caso de reincidencia:
Penas - Prisão cellular por um a tres mezes, multa do 10 a 80 vezes o valor total da moeda e perda da mesma.
Art. 13. Fabricar, explorar, possuir ou ter sob sua guarda machinismos ou objectos destinados exclusivamente á fabricação ou alteração da moeda nacional ou estrangeira, do curso legal ou commerciaI, dentro ou fóra do paiz:
Penas - Prisão cellular por dous a seis annos e perda dos machinismos e objectos.
Art. 14. Falsificar, fabricando ou alterando, papeis de credito ou titulos da divida publica, bilhetes e letras do Governo da União, dos Estados, das Municipalidades ou Prefeituras, cautelas do Monte de Soccorro e cadernetas da Caixa Economica;
Usar desses papeis, titulos, bilhetes, letras, cautelas e cadernetas, sabendo que são falsos:
Pena - Prisão cellular por quatro a oito annos, multa de 5 a 20% do damno causado, perda dos referidos objectos e daquelles outros relativos á fabricação.
Art. 15. Falsificar, fabricando ou alterando, o seIlo publico da União, dos Estados, das Municipalidades ou Prefeituras, destinado a authenticar ou legalizar os actos officiaes:
Penas - Prisão cellular por dous a quatro annos, perda do dito sello e dos objectos referentes á falsificação.
Art. 16. Falsificar, fabricando, ou alterando, sellos adhesivos, estampilhas, vales postaes, coupons da divida publica da União, dos Estados, das Municipalidades e Prefeituras;
Emittil-os sem autorização legal, quando verdadeiros;
Supprimir ou fazer desapparecer por qualquer meio os carimbos ou signaes com que tenham sido inutilizados;
Emittir ou introduzir dolosamente na circulação, importar ou exportar, comprar on vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem, os sobreditos sellos, estampilhas, vales e coupons falsificados pelos modos referidos no principio deste artigo, conhecida a falsificação;
Usar dolosamente dos sellos, estampilhas, vales e coupons, assim falsificados:
Penas - Prisão cellular por dous a seis annos, perda dos referidos objectos e multa de 5 a 20% do damno causado.
Art. 17. Falsificar, fabricando ou alterando, talões, recibos, quitações, guias, alvarás, e outros documentos destinados á arrecadação da renda da União, dos Estados, Municipios e Prefeituras, ou relativas ás fianças e aos depositos de dinheiros de particulares, orphãos, ausentes e defuntos; usar desses papeis, assim falsificados:
Penas - Prisão cellular por quatro a cinco annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
Art. 18. Falsificar, fabricando ou alterando, cheques e outros papeis de bancos, letras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam ou não transferiveis por endosso;
Emittil-os ou introduzil-os dolosamente na circulação, ou sobre elles fazer qualquer das transacções mencionadas no art. 16, conhecida a falsificação:
Penas - As do art. 16.
Art. 19. Falsificar, fabricando ou alterando, vender ou usar passes, bilhetes, de estradas de ferro ou de qualquer empreza de transporte, pertencente á União, aos Estados, ás Municipalidades, ás Prefeituras ou a particulares:
Pena - Prisão cellular por seis mezes a dous annos.
Art. 20. Possuir ou ter sob sua guarda, para, fim criminoso, moeda falsa, sellos, estampilhas ou quaesquer dos titulos ou papeis falsificados, na fórma dos artigos anteriores:
Penas - As mesmas dos referidos artigos, reduzidas de um terço.
Art. 21. Falsificar, fabricando ou alterando, assentamentos do registro civil, certidões desse registro, carteiras de identidade, passaporte e salvo conducto; usar desses titulos sabendo que são falsos:
Penas - As do art. 17.
Art. 22. Fazer no todo ou em parte escripto ou papel particular falso, alterar o verdadeiro, servir-se de papel por essas fórmas falsificado:
Penas - Prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado ou que poderia resultar.
Art. 23. O funccionario ou official publico que no exercicio de suas funcções falsificar, fabricando ou alterando, no todo ou em parte, escriptura, livros ou documentos de que possa resultar prejuizo publico ou particular:
Attestar como verdadeiros e passados em sua presença factos não occorridos, alterar ou omittir os verdadeiros, quando lhe cumpre declaral-os;
Reconhecer como verdadeiras firmas que não o sejam:
Penas - Dous a seis annos de prisão cellular e multa de cinco a 20% do damno causado ou que poderia causar, além da perda do cargo com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica por 12 a 20 annos.
§ 1º Comprehendem-se nas disposições deste artigo as traducções feitas pelos interpretes ou traductores publicos.
§ 2º Nas mesmas penas, no que lhe forem applicaveis, incorrerá o que, não tendo concorrido para a falsidade, della se aproveitar.
Art. 24. Com as penas estabelecidas no artigo antecedente, menos a terça parte, será punido aquelle que, não sendo funccionario ou official publico, commetter qualquer falsidade pelos modos previstos na referida disposição.
Art. 25. Affirmar falsamente ao funccionario ou official publico ou em qualquer documento particular a propria identidade ou estado, attestar os de outra pessoa, de modo que possa resultar prejuizo ou particular:
Penas - Um a quatro annos de prisão cellular e multa de cinco a 20% do damno causado ou que poderia causar.
Art. 26. Para applicação das disposições do artigo antecedente, são equiparados aos funccionarios publicos todos aquelles que são autorizados a redigir ou subscrever escriptos ou papeis, aos quaes a lei attribua fé publica; e aos escriptos ou papeis publicos são equiparados os testamentos particulares, as letras de cambio e todos os titulos de credito transmissiveis por endosso, ou ao portador, assim como as obrigações nominativas não equiparadas á moeda pela lei.
Art. 27. Falsificar telegramma ou expedil-o em nome de outrem, não estando para isto autorizado:
Pena de detenção por um mez a um anno e perda do emprego, si se tratar de funccionario do telegrapho.
Art. 28. Dar, por favor, o medico, attestado falso, destinado a fazer fé perante a autoridade:
Pena - Multa de 100$ a 500$000.
I. Si o crime fôr commettido por paga, ou esperança de alguma recompensa:
Pena - Multa de 200$ a 1:000$000.
II. Si por effeito do attestado falso alguem fôr admittido, ou retido, em uma casa de alienados, ou soffrer qualquer prejuizo grave:
Pena - Prisão cellular por oito mezes a dous annos.
III. Si o crime, previsto, em o numero antecedente, fôr commettido com a circumstancia mencionada em o numero I deste artigo:
Pena - Prisão cellular por um a tres annos.
Paragrapho unico. As penas respectivas deste artigo fica sujeito tambem aquelle que fizer uso de attestado falso.
Art. 29. Expedir, ou dar o funccionario publico, ou outrem que por lei possa fazel-o, certificado ou atestado, em que affirme ou declare falsamente bom procedimento, capacidade, indigencia, ou qualquer outra circumstancia que habilite a pessôa a quem se referir o certificado ou attestado a obter beneficios ou confiança publica ou particular, cargo ou emprego publico, favor ou beneficio de lei, isenção de serviço, onus ou funcção publica:
Pena - multa de 200$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. A metade da pena acima comminada, fica sujeito aquelle que do certificado ou attestado falso fizer uso.
Art. 30. Ficam comprehendidos nas disposições do titulo IV do capitulo IV do Codigo Penal os que:
Installarem, sem autorização da autoridade competente, apparelhos para interceptar ou divulgar communicações radiotelegraphicas ou radiotelephonicas:
Penas - Multa de cinco a 20 mezes o valor do material apprehendido e perda deste para a Nação.
§ 1º Divulgarem ou interceptarem communicações radiotelegraphicas ou radiotelephonicas do Governo Federal ou dos Estados:
Penas - Prisão cellular por dous a quatro mezes.
§ 2º Si o crime fôr praticado por occasião de perturbação da ordem publica interna:
Penas - Tres a seis mezes de prisão cellular.
§ 3º Si em tempo de guerra externa:
Penas - Cinco a 15 annos de prisão cellular.
Art. 31. A prisão preventiva é autorizada de accôrdo com a legislação vigente:
§ 1º Nos crimes afiançaveis quando se apurar no processo que o indiciado:
a) é vagabundo sem profissão licita e domicilio certo;
b) já cumpriu pena do prisão por effeito de sentença proferida por tribunal competente.
§ 2º Nos crimes inafiançaveis, emquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou cumplicidade, revogados, o § 4º do art. 13, da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, e o § 3º do art. 29 do decreto n. 4.824, de 29 de novembro do mesmo anno.
Art. 32. A requisição e a concessão do mandato de prisão preventiva serão sempre fundamentadas.
Art. 33. A. prescripção de que trata o art. 85, do Codigo
Penal realizar-se-ha:
a) em um anno, quando a condemnação impuzer pena restrictiva da liberdade pessoal, por tempo não excedente de seis mezes;
b) em dous annos, quando a condennação impuzer pena de igual natureza, por mais de seis mezes e menos de um anno;
c) em quatro annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por um anno até dous annos;
d) em seis annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por mais de dous annos até tres annos;
e) em oito annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por mais de tres annos até quatro annos;
f) em 10 annos, quando a condennação impuzer pena de igual natureza, por mais de quatro annos até oito annos;
g) em 12 annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por mais de oito annos até 10 annos;
h) em 16 annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por mais de 40 annos até 12 annos;
i) em 20 annos, quando a condemnação impuzer pena de igual natureza, por tempo excedente de 12 annos.
Art. 34. Prescrevem:
§ 1º Em 10 annos, a pena de interdicção (art. 43, lettra f, e art. 55 do Codigo Penal) .
§ 2º Em cinco annos, a pena de suspensão do emprego.
§ 3º Em 10 annos, a pena de perda de emprego.
Art. 35. As disposições dos artigos precedentes são applicaveis, de accôrdo com o que estabelece o art. 78 do Codigo Penal, á prescripção da acção penal, regulando-se esta pelo maximo da pena abstractamento comminada na lei, ou pela que for pedida no libello, ou, finalmente, pela que for imposta em sentença de que sómente o réo houver recorrido.
Art. 36. A prescripção da interdicção, suspensão ou perda do emprego só começará a correr depois de cumprida a pena restrictiva da liberdade pessoal, a que forem adjectas ou de que forem effeitos aquellas penas.
Art. 37. A prescripção da acção penal, que recomeça a correr da pronuncia, interrompe-se pelo despacho que a esta confirma e bem assim pela sentença condemnatoria recorrivel.
Art. 38. No art. 27 § 4º do Codigo Penal, em vez de *privação", leia-se: *perturbação".
Art. 39. Substitua-se a disposição do art. 66 § 2º do Codigo Penal pelo seguinte: Quando o criminoso tiver de ser punido por dous ou mais crimes da mesma natureza, resultantes de uma só resolução contra a mesma ou diversa pessoa, embora commettidos em tempos differentes, se lhe imporá a pena de um só dos crimes, mas com o augmento da sexta parte. Parte processual
Art. 40. Fica competindo ao juiz de secção no Districto Federal e nos Estados da União o julgamento dos crimes previstos na presente lei e bem assim os de violação do sigillo de correspondencia, desacato e desobediencia, testemunho falso, prevaricação, resistencia, tirada de preso do poder da justiça federal, falta de exacção no cumprimento do dever, irregularidade de comportamento, peita, concussão, estelionato, roubo, furto, damno e incendio, quando incidirem na competencia, da Justiça Federal.
§ 1º Para determinação da competencia federal reputam-se praticados contra o patrimonio nacional quando interessem mediata ou immediatamente á administração ou á Fazenda da União.
§ 2º Compete ao jury o julgamento de todos os crimes que a lei não attribuir ao do juiz singular.
Art. 41. O processo da formação da culpa nos crimes de que trata o artigo precedente, compete ao substituto do juiz de secção, que, pronunciando ou não pronunciando, remetterá o processo a este Juizo para confirmar ou não o mesmo despacho, com recurso voluntario e suspensivo para o Supremo Tribunal Federal.
Emquanto o despacho depender de confirmação e de recurso, é exequivel a prisão decretada.
Paragrapho unico. O processo da formação da culpa deverá ficar concluido dentro do prazo de 15 dias, devendo o juiz, caso não possa concluil-a neste prazo, consignar nos autos os motivos justificativos da demora.
Art. 42. A formação da culpa será processada de accôrdo com os arts. 53 e 64, inclusive, do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, e 142 do Codigo do Processo Criminal, podendo o juiz ser auxiliado pelos seus supplentes no corpo de delìcto, exames, buscas, apprehensões e mais diligencias necessarias ao descobrimento do crime e dos seus autores; observando-se, quanto ao contrabando, os §§ 4º e seguintes do art. 1º do decreto n. 805, de 4 de outubro de 1890, ficando revogado o numero 2, do art. 2º do mesmo decreto.
Art. 43. Decretada a pronuncia, será, esta intimada ao réo, si estiver preso ou afiançado, o qual, dentro de cinco dias improrogaveis, poderá juntar as razões e documentos que julgar necessarios; neste caso, e em igual prazo, o procurador de secção poderá tambem juntar as suas razões e documentos.
Si o réo não estiver preso ou afiançado, o processo subirá ao juiz de secção no prazo de 24 horas, improrogaveis, independente de intimação.
Art. 44. O juiz de secção, recebendo o processo, si neste achar preterição de formalidade legal que induza nullidade ou falta que prejudique o esclarecimento da verdade, ordenará as diligencias necessarias para suppril-as, podendo estas ser feitas perante o mesmo juiz de secção ou perante o seu substituto, conforme aquelle julgar mais conveniente.
Art. 45. O juiz de secção, si não achar necessarias as diligencias, ou sendo estas concluidas, deverá em prazo breve, não excedente de 15 dias, dar ou negar provimento ao recurso. No caso de pronunciar ou confirmar a pronuncia, mandará do mesmo despacho dar vista ao procurador seccional para este formar o libello, no prazo de 24 horas, e offerecel-o na primeira audiencia. A parte accusadora, si houver, será admittida a addir ou declarar o libello, comtanto que o faça na audiencia seguinte.
Art. 46. Offerecido o libello, deverá o escrivão preparar uma cópia do mesmo, do additamento, si houver documento, o ról das testemunhas e as entregará ao réo preso, notificando-o ao mesmo tempo para offerecer a sua contrariedade no prazo improrogavel de tres dias. Dessa entrega o escrivão exigirá recibo assignado pelo réo ou por duas testemunhas, si este não souber escrever ou não quizer assignal-o e o juntará ao processo, passando certidão destes actos.
Si o réo estiver afiançado, deverá igualmente o escrivão entregar-lhe uma cópia do libello com additamento, si o tiver, dos documentos e o ról das testemunhas, si elle ou seu procurador apparecer para recebel-o, exigindo recibo, que juntará aos autos.
Art. 47. É facultado ao réo apresentar sua contrariedade escripta; neste caso só no cartorio será concedida vista do processo originario ao mesmo réo ou seu procurador, dando-se-lhe, porém, os traslados dos documentos que quizer, independentemente de despacho.
Na conclusão do libello, seu additamento e contrariedade, se indicarão as testemunhas que as partes tiverem de apresentar.
Art. 48. Findo o prazo do art. 46, na primeira audiencia, presentes o juiz de secção e parte e seus advogados, o juiz fará o escrivão ler todo o processo e em seguida procederá ao interrogatorio do réo: si houver mais de um réo, serão separados, de modo que não ouça um as respostas do outro.
Terminados os interrogatorios, serão inquiridas pelo juiz as testemunhas, observando-se a mesma separação, sendo facultado ás partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatorios e depoimentos serão escriptos pelo escrivão, assignados pelo juiz, procurador de secção, testemunhas e partes e rubricadas pelo mesmo juiz.
Art. 49. Feitas as inquirições, seguir-se-ha a discussão oral, que será iniciada pela accusação feita pelo procurador da secção, e finda aquella, serão os autos conclusos ao juiz de secção, que proferirá a sua sentença, condemnando ou absolvendo o réo. Esta sentença será, publicada em audiencia e intimadas as partes pelo escrivão, e della caberá appellação para o Supremo Tribunal Federal, que julgará, em ultima instancia.
Art. 50. Os processos pendentes pelos crimes de que trata a presente lei, em que ainda não houver culpa formada, serão remettidos ao substituto seccional para concluil-os, na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 51. Os processos em que houver culpa formada, mas que não houverem sido ainda submettidos ao Jury, serão remettidos ao juiz de secção para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver sentença de Jury pendente de appellação seguirão os termos ulteriores desta; mas si o Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade desta lei.
Art. 52. Não será admittida fiança nos crimes de moeda falsa e de contrabando.
Art. 53. O crime de moeda falsa não prescreve em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro.
Art. 54. Quando, nos crimes sobre que versa a presente lei, for interessada a Fazenda Municipal do Districto Federal, observar-se-ha, além do mais, o disposto no art. 135, § 5º do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.
Art. 55. Competem aos juizes de direito do crime no Districto Federal o processo e julgamento dos crimes previstos no titulo 3º, capitulo 1º, e titulo 13, livro 2º do Codigo Penal.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1923, Página 33015 (Publicação Original)