Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.770, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.770, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1923
Equipara a situação de officiaes na reserva, em commando ou immediatice de navios mercantes, á regulada pelo aviso do Ministerio da Marinha n. 606, de 17 de fevereiro de 1921
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os officiaes da Armada que estejam na reserva, em commando ou immediatice de navios mercantes, ou os que na mesma situação tenham estado, posteriormente a 17 de fevereiro de 1921, serão considerados, para todos os effeitos, como comprehendidos no caso do aviso n. 606, do Ministerio da Marinha, dessa data, durante todo o tempo em que exerceram aquellas funcções.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1923, Página 32637 (Publicação Original)