Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1923

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito, ou a fazer operações de credito, no valor de 12.586:553$394 (doze mil quinhentos e oitenta e seis contos quinhentos e cinquenta e tres mil tresentos e noventa e quatro réis), supplementar á verba 6ª, art. 92 - I - Combustivel - da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, para pagamento das despesas de combustivel, inclusive carvão nacional, da Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito, ou a fazer as operações de credito, no valor de 12.586:553$394 (doze mil quinhentos e oitenta e seis contos quinhentos e cincoenta e tres mil tresentos e noventa e quatro réis), supplementar á verba 6ª, art. 92 - I - Combustivel - da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 11923, para occorrer ás despezas dessa natureza, inclusive pagamento do carvão nacional sub-betuminoso (lignitos), nos termos dos contractos existentes.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1923, Página 32549 (Publicação Original)