Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.740, DE 24 DE SETEMBRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.740, DE 24 DE SETEMBRO DE 1923
Providencia sobre a contagem de tempo, para melhoria de suas reformas, dos officiaes do Exercito e da Armada e classes annexas, com serviços de guerra no Paraguay, desempenhando funcções de actividade, nos termos do artigo da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os officiaes reformados do Exercito e da Armada e classes annexas, com serviços de guerra em campanha contra o governo do Paraguay, que estiveram ou estejam ao serviço das repartições militares, desempenhando funcções de actividade, nos termos do artigo 12 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, contarão, para melhoria de suas reformas, o tempo prestado nas mesmas repartições, sendo-lhes assegurados, como das reformas, para os effeitos do art. 16 da dita lei, os postos de honorarios obtidos por serviços naquella campanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 24 de setembro de 1923.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO
Vice-Presidente
- Diário Official - 27/9/1923, Página 26027 (Publicação Original)