Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.706, DE 30 DE JUNHO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.706, DE 30 DE JUNHO DE 1923

Torna obrigatoria, nos contractos ou novações de contractos para construcções de estradas de ferro federaes ou de concessão federal, a clausula determinando o plantio de arvores ás margens das linhas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Nos contractos ou novações de contractos que de ora em diante se fizerem, com o Governo Federal, para construcções de estradas de ferro, é obrigatoria a clausula de ter o contractante a seu cargo o plantio de arvores ás margens das estradas, sempre que houver terreno disponivel para esse fim.

     Paragrapho unico. Quando as estradas atravessarem terrenos devolutos pertencentes aos Estados, o Governo Federal entrará em accôrdo para ser cedida a área necessaria áquelle plantio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1923, Página 19813 (Publicação Original)