Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.682, DE 24 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.682, DE 24 DE JANEIRO DE 1923
Crea, em cada uma das emprezas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos ernpregados.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica creada em cada uma das
emprezas de estradas de ferro existentes no paiz uma caixa de aposentadoria e
pensões para os respectivos empregados.
Art. 2º São considerados empregados,
para os fins da presente lei, não só os que prestarem os seus serviços mediante
ordenado mensal, como os operarios diaristas, de qualquer natureza, que executem
serviço de caracter permanente. Paragrapho unico. Consideram-se empregados ou
operarios permanentes os que tenham mais de seis mezes de serviços continuos em
uma mesma empreza.
Art. 3º Formarão
os fundos da caixa a que se refere o art. 1º:
a) | uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos; b) uma contribuição annual da empreza, correspondente a 1 % de sua renda bruta: c) a somma que produzir um augmento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro; d) as importancias das joias pagas pelos empregados na data da creação da caixa e pelos admittidos posteriormente, equivalentes a um mez de vencimentos e pagas em 24 prestações mensaes; e) as importancias pagas pelos empregados correspondentes á differença no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou augmentados de vencimentos, pagas tambem em 24 prestações mensaes; f) o importe das sommas pagas a maior e não reclamadas pelo publico dentro do prazo de um anno; g) as multas que attinjam o publico ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos e legados feitos á, Caixa; j) os juros dos fundos accumulados |
Art. 4º As emprezas ferro-viarias são
obrigadas a fazer os descontos determinados no art. 3º, letras a, d e e nos
salarios de seus empregados depositando-os mensalmente, bem como as importancias
resultantes das rendas creadas nas letras c, f, g e h do mesmo artigo, em banco
escolhido pela administração da Caixa, sem deducção de qualquer parcella.
Art. 5º As emprezas ferro-viarias
entrarão mensalmente para a Caixa, por conta da contribuição estabelecida na
letra b, do art. 3º, com uma somma equivalente á que produzir o desconto
determinado na letra a do mesmo artigo. Verificado annualmente quanto produziu a
renda bruta da estrada, entrará esta com a differença si o resultado alcançado
pela quota de 1 % for superior ao desconto nos vencimentos do pessoal. Em caso
contrario, a empreza nada terá, direito a haver da Caixa, não sendo admissivel,
em caso algum, que a contribuição da empreza seja menor que a de seu pessoal.
Art. 6º Os fundos e as rendas que se
obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se
destinarão aos fins nella determinados.
Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses
fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso
determinarem, sem prejuizo das responsabilidades em que incorram os
administradores da caixa.
Art.
7º Todos os fundos da Caixa ficarão depositados em conta especial do Banco,
escolhido de accôrdo com o art. 4º, salvo as sommas que o Conselho de
Administração fixar como indispensaveis para os pagamentos correntes, e serão
applicados, com prévia resolução do Conselho de Administração para cada caso na
acquisição de titulos de renda nacional ou estadoal, ou que tenha a garantia da
Nação ou dos Estados.
Paragrapho unico. Não serão adquiridos titulos de
Estado que tenha em atrazo o pagamento de suas dividas.
Art. 8º Os bens de que trata a
presente lei não são sujeitos a penhora ou embargo de qualquer natureza.
Art. 9º Os empregados ferro-viarios,
a que se refere o art. 2º desta lei, que tenham contribuido para os fundos da
caixa com os descontos referidos no art. 3º, letra a, terão direito:
1º, a soccorros medicos em casos de doença em sua
pessôa ou pessôa de sua familia, que habite sob o mesmo tecto e sob a mesma
economia;
2º, a
medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de
Administração;
3º, aposentadoria:
4º, a pensão para seus herdeiros em caso de morte.
Art. 10. A aposentadoria será
ordinaria ou por invalidez.
Art.
11. A importancia da aposentadoria ordinaria se calculará pela média dos
salarios percebidos durante os ultimos cinco annos de serviço, e será regulada
do seguinte modo:
1º - até 100$ de salario,
90/100
2º- salario entre 100$ e 300$, 90$ mais
75/100 da differença entre 101 e 300$000;
3º-
salario de mais de 300$ até 1:000$, 250$ e mais 70/100 da differença entre 301$
e 1:000$000;
4º- salario de mais de 1:000$ até
2:000$, 250$ e mais 65/100 da differença entre 301$ e a importancia de réis
2:000$000;
5º- salario de mais de 2:000$, 250$ e
mais 60/100 da differença entre 301$ e a importancia do salario.
Art. 12. A aposentadoria ordinaria de
que trata o artigo antecedente compete:
a) | completa, ao empregado ou operario que tenha prestado, pelo menos, 30 annos de serviço e tenha 50 annos de idade; |
b) | com 25 % de reducção, ao empregado ou operario que, tendo prestado 30 annos de serviço, tenha menos de 50 annos de idade; |
c) | com tantos trinta avos quantos forem os annos de serviço até o maximo de 30, ao empregado ou operario que, tendo 60 ou mais annos de idade, tenha prestado 25 ou mais, até 30 annos de serviço. |
Art. 13. A aposentadoria por invalidez
compete, dentro das condições do art. 11, ao empregado que, depois de 10 annos
de serviço, fôr declarado physica ou intellectualmente impossibilitado de
continuar no exercicio de emprego, ou de outro compativel com a sua actividade
habitual ou preparo intellectual.
Art.
14. A aposentadoria por invalidez não será concedida sem prévio exame do
medico ou medicos designados pela administração da caixa, em que se comprove a
incapacidade allegada, ficando salvo á administração proceder a quaesquer outras
averiguações que julgar convenientes.
Art.
15. Nos casos de accidente de que resultar para o empregado incapacidade
total permanente, terá elle direito á aposentadoria, qualquer que seja o seu
tempo de serviço.
Paragrapho unico. Quando a incapacidade for
permanente e parcial, a importancia da aposentadoria será calculada na proporção
estabelecida pela tabella annexa ao regulamento baixado com o decreto n. 13.498,
de 12 de março de 1919.
Art. 16. Nos
casos de accidente de que resultar para o empregado incapacidade temporaria,
total ou parcial, receberá o mesmo da caixa a indemnização estabelecida pela lei
n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.
Art.
17. Não se concederá aposentadoria, em nenhum caso, por invalidez, aos que
a requeiram depois de ter deixado o serviço da respectiva empreza.
Art. 18. Os empregados ou operario
que forem declarados dispensados, por serem prescindiveis os seus serviços, ou
por motivo de economia, terão direito de continuar a contribuir para a caixa, si
tiverem mais de cinco annos de serviço, ou a receber as importancias com que
para ella entraram.
Art. 19. As
aposentadorias por invalides serão concedidas em caracter provisorio e ficarão
sujeitas a revisão.
Art. 20. O
direito de pedir aposentadoria ordinaria se extingue quando se completarem cinco
annos de sahida do empregado ou operario da respectiva empreza.
Art. 21. A aposentadoria é vitalicia
e o direito a percebel-a só se perde por causa expressa nesta lei.
Art. 22. O aposentado por
incapacidade, permanente o parcial, cujos serviços tenham sido utilizados em
outro emprego, perceberá, além do salario, a fracção da aposentadoria. Si
alcançar os annos de serviço para obter a aposentadoria ordinaria, ser-lhe-ha
concedida aposentadoria definitiva, igual ao total da ordinaria que corresponda
ao salario do seu novo emprego mais a fracção da aposentadoria por invalidez que
tenha percebido.
Art. 23. Para os
offeitos da aposentadoria só se levarão em conta os serviços effectivos, ainda
que não sejam continuos, durante o numero de annos requeridos o prestados em uma
ou em mais de uma empreza, ferro-viaria.
Quando a remuneração do trabalho fôr paga por dia,
calcular-se-ha um anno de serviço para cada 250 dias de serviço effectivo e si
tiver sido por hora dividir-se-ha por oito o numero de horas para estabelecer o
numero de dias de trabalho effectivo.
Art.
24. A fracção que no prazo total de antiguidade exceder de seis mezes será
calculada, por um anno inteiro.
Art.
25. Não poderão ser aposentados os que forem destituidos dos seus logares
por máo desempenho de seus deveres no exercicio dos seus cargos. A elles serão,
porém, restituidas as contribuições com que entraram.
Art. 26. No caso de fallecimento do
empregado aposentado ou do activo que contar mais de 10 annos de serviços
effectivos nas respectivas emprezas, poderão a viuva ou viuvo invalido, os
filhos e os paes e irmãs emquanto solteiras, na ordem da successão legal,
requerer pensão á caixa creada por esta lei.
Art. 27. Nos casos de accidente do
trabalho têm os mesmos beneficiarios direito á pensão, qualquer que seja o
numero de annos do empregado fallecido.
Art. 28. A importancia da pensão de
que trata o art. 26 será equivalente a 50 % da aposentadoria percebida ou a que
tinha direito o pensionista, e de 25 % quando o empregado fallecido tiver mais
de 10 e menos de 30 annos de serviço effectivo.
Paragrapho unico. Nos casos de morte por accidente,
proporção será de 50 %, qualquer que seja o numero de annos de serviço do
empregado fallecido.
Art. 29. Por
fallecimento de qualquer empregado ou operario, qualquer que tenha sido o numero
de annos, em trabalho prestado, seus herdeiros terão direito de receber da
caixa, immediatamente, um peculio em dinheiro de valor correspondente á somma,
das contribuições com que o fallecido houver entrado para a caixa, não podendo
esse peculio exceder o limite de 1:000$000.
Art. 30. Não se acumularão duas ou
mais pensões ou aposentadorias. Ao interessado cabe optar pela que mais lhe
convenha, e feita a opção, ficará excluido o direito ás outras.
Art. 31. As aposentadorias e pensões
serão concedidas pelo Conselho de Administração da caixa, perante o qual deverão
ser solicitadas, acompanhadas de todos os documentos necessarios para a sua
concessão. Da decisão do Conselho contraria á concessão da aposentadoria ou
pensão haverá recurso para o juiz de direito do civil da comarca onde tiver séde
a empreza. Onde houver mais do uma vara, competirá, á primeira. Esses processos
terão marcha summaria e correrão independente de quaesquer custas e sellos.
Art. 32. Logo que seja creado o
Departamento Nacional do Trabalho, competirá ao respectivo director o julgamento
de quaesquer recursos das decisões do Conselho de Administração das caixas de
pensões e aposentadorias.
Art.
33. Extingue-se o direito á pensão:
1º, para a viuva ou viuvo, ou paes, quando
contrahirem novas nupcias;
2º, para os filhos,
desde que completarem 18 annos;
3º, para as filhas
ou irmãs solteiras, desde que contrahirem matrimonio;
4º, em caso de vida deshonesta ou vagabundagem do
pensionista.
Paragrapho unico. Não tem direito á pensão a viuva
que se achar divorciada ao tempo do fallecimento.
Art. 34. As aposentadorias e pensões
de que trata a presente lei não estão sujeitas a penhora e embargo e são
inalienaveis. Será nulla toda a venda, cessão ou constituição de qualquer onus
que recaia sobre ellas.
Art. 35. As
emprezas ferro-viarias são obrigadas a fornecer ao Conselho de Administração da
caixa todas as informações que lhe forem por esta solicitadas sobre o pessoal.
Art. 36. As emprezas ferro-viarias
que não depositarem no devido tempo, ou pela fórma estatuida nesta lei, as
quantias a que estão obrigadas a concorrer para a creação e manutenção da caixa
incorrerão na multa de 1:000$ por dia de demora, até que effectuem o deposito. O
Conselho de Administração da caixa terá autoridade para promover perante o Poder
Executivo ou perante o Poder Judiciario a effectivação dessas obrigações.
Art. 37. O Conselho de Administração
publicará, annualmente, até o dia 30 de março de cada anno, um relatorio e
balanço, dando conta do movimento da caixa no anno anterior.
Art. 38. A caixa organizará um
recenseamento dos empregados comprehendidos na presente lei e um estudo
documentado sobre as bases technicas em que estiver operando dentro dos tres
primeiros annos da sua vida, de modo a poder propôr as modificações que julgar
convenientes.
Art. 39. As
aposentadorias e pensões poderão ser menores do que as estabelecidas nesta lei,
si os fundos da caixa não puderem supportar os encargos respectivos e emquanto
permaneça a insufficiencia desses recursos.
Paragrapho unico. Nos casos de accidente, quando os
fundos da caixa não forem sufficientes para o pagamento da aposentadoria ou
pensão, conforme as taxas estabelecidas na presente lei, poderão sempre o
empregado ou seus successores optar pelo recebimento das indemnizações
estabelecidas na lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que, nesses casos,
ficarão a cargo das emprezas ferro-viarias.
Art. 40. O Conselho de Administração
da caixa de aposentadorias e pensões nomeará o pessoal necessario aos serviços
da mesma e marcará os respectivos vencimentos. Os membros do Conselho de
Administração desempenharão as suas funcções gratuitamente.
Art. 41. A caixa de aposentadorias e
pensões dos ferroviarios será dirigida por um Conselho de Administração, de que
farão parte o superintendente ou inspector geral da respectiva empreza, dous
empregados do quadro - o caixa e o pagador da mesma empreza - e mais dous
empregados eleitos pelo pessoal ferro-viario, de tres em tres annos, em reunião
convocada pelo superintedente ou inspector da empreza.
Será presidente do conselho o superintendente ou inspector geral da empreza ferro-viaria.
Paragrapho único. Si for de nacionalidade
estrangeira o superintedente ou inspector geral da empreza, será substituido no
Conselho pelo fuccionario de categoria immediatamente inferior que seja
brasileiro.
Art. 42. Depois de 10
annos de serviços effectivos o empregado das emprezas a que se refere a presente
lei só poderá ser demittido no caso de falta grave constatada em inquerito
administrativo, presidido por um engenheiro da Inspectoria e Fiscalização das
Estradas de Ferro.
Art. 43. As
emprezas a que se refere a presente lei fornecerão a cada um dos empregados uma
caderneta de nomeação, de que, além da identidade do mesmo empregado, constarão
a natureza das funcções exercidas, a data de nomeação e promoções e vencimentos
que percebe.
Art. 44. Os aposentados
e pensionistas que residirem no estrangeiro só receberão a sua pensão si forem
especialmente autorizados pela administração da caixa.
Art. 45. Aos empregados chamados ao
serviço militar serão pagos pelas emprezas mencionadas no art. 1º, 50 % do
respectivo vencimento, pelo periodo em que durar aquelle serviço.
Art. 46. São, para os fins da
presente lei, considerados empregados funccionarios os funccionarios das
contadorias centraes das estradas de ferro.
Art. 47. A partir da entrada em
execução da presente lei e para os fins nella visados ficam augmentadas de
1 1/2 % as tarifas das estradas de ferro.
Art. 48. Si dentro de sessenta dias
após a sua publicação não for regulamentada a presente lei, entrará ella em
vigor independente de regulamentação.
Art.
49. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Francisco Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1923, Página 10859 (Publicação Original)