Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.648, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.648, DE 17 DE JANEIRO DE 1923

Autoriza o Governo a executar as obras de que carecem os portos de Itapemirim e São Matheus, no Estado do Espirito Santo, e a adoptar varias providencias para conclusão das obras de melhoramento do porto de Victoria e construcção de diversas linhas telegraphicas no mesmo Estado

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a fazer as obras de que carecem os portos maritimos de Itapemirim e São Matheus, no Estado do Espirito Santo, despendendo-se, com as do primeiro até dous mil contos de réis e, com as do segundo, até doze mil contos de réis, e fazendo, para taes fins, as operações de credito que se tornarem necessarias, tudo de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos organizados pelo Ministerio da Viação.

     Art. 2º A autorização constante do artigo antecedente só entrará em vigor quando o Governo do Estado do Espirito Santo houver construido e por em trafego o seguinte:     

a) a extensão total da Estrada de Ferro Itapemirim, destinada a ligar o porto desse nome ao entroncamento das diversas linhas da Leopoldina Railway em Cachoeiro de Itapemirim;
b) cincoenta kilometros, pelo menos, da Estrada de Ferro S. Matheus, destinada ás regiões centraes do Braço Sul do rio S. Matheus.
c) dous terços, pelo menos, da extensão total da Estrada de Ferro Itaúnas, destinada a ligar o porto de S. Matheus pelo valle do rio Itaúnas á fronteira do Estado de Minas Geraes, no ponto mais proximo e mais conveniente para sua futura ligação com a Estrada de Ferro Bahia e Minas e do modo a poder ser utilizado como trecho da ligação ferro-viaria entre o Sul e o Norte do paiz.

     Art. 3º Si o Governo do Estado do Espirito Santo vier a preferir a execução por conta propria das obras de que carecem os ditos portos de Itapemirim e S. Matheus, poderá o Governo da União conceder-lhe:

a) o privilegio de construcção, uso e goso perpetuos de taes obras, sem onus algum para a União, de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos que forem approvados pelo Ministerio da Viação;
b) isenção dos impostos e taxas alfandegarias em geral, com relação aos materiaes, machinismos e apparelhos importados para as mesmas obras:
c) os terrenos de marinha convergentes para os mesmos portos e ilhas correspondentes, com reserva, porém, dos de que a União necessitar para installação de serviços federaes, ou para obras de defesa;
d) a percepção da taxa aduaneira de 2%, ouro, especialmente arrecadada pelas alfandegas que vierem a ser installadas ahi.


     Art. 4º Fica o Governo tambem autorizado a negociar, como entender, a rescisão da concessão e da garantia de juros dada para a construcção do porto maritimo de Victoria, no Estado do Espirito Santo, encampando, pelo que valerem, as obras iniciadas e materiaes respectivos, bem como todos os terrenos, edificios e inslallações correlatas que a Companhia do Porto de Victoria e a Leopoldina Railway possuirem nas duas margens do mesmo porto, inclusive a ponte provisoria de atracação situada na margem sul.

     Paragrapho unico. A operação de rescisão e de encampação acarretará a obrigatoriedade, por parte da Leopoldina Railway, do emprego de todo o producto em material rodante para as suas linhas em geral.

     Art. 5º Uma vez realizada a operação de que trata o artigo antecedente, o Governo promoverá o acabamento do trecho de cáes iniciado e obras complementares e tambem a construcção completa das novas extensões de cáes necessarias.

     Paragrapho unico. Si os orçamentos ordinarios dos exercicios financeiros de 1923 a 1926 não comportarem ou não contiverem verbas para a execução de taes serviços, entender-se-ha autorizado o Governo a fazer as operações de credito que forem necessarias ao mesmo fim.

     Art. 6º Ao contrario do que estabelece o art. 5º, poderá o Governo, si o preferir, entrar em accôrdo com o Estado do Espirito Santo e ceder-lhe os bens resultantes da operação de que trata o art. 4º, em troca da obrigação formal, por parte do mesmo Estado, não só de terminar as obras de alvenaria do trecho do cáes iniciado e respectivos aterros, edificações, apparelhamentos e outras obras complementares, como tambem de proseguir na construcção completa das novas extensões de cáes necessarias, tudo de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos que forem approvados pelo Ministerio da Viação.

     Art. 7º Na hypothese do art. 6º o Governo concederá ao Estado do Espirito Santo, em relação ao porto de Victoria, direitos e favores identicos aos que constam das alineas a, b, c e d, do art. 3º.

     Art. 8º No caso de construcção, pela União, das obras dos portos de Itapemirim, S. Matheus e Victoria, conforme os arts. 1º e 5º, fica de antemão autorizada a entrega das obras desses portos a outrem, para exploração a titulo de arrendamento ou parceria, cabendo ao Governo do Estado do Espirito Santo o direito de preferencia para tal exploração na base da melhor proposta apresentada.

     Art. 9º Fica o Governo autorizado conceder ao Estado do Espirito Santo isenção dos impostos e taxas aduaneiras em geral, com relação aos materiaes de construcção e de trafego que forem importados para as Estradas de Ferro Itapemirim, Matheus e Itaúnas, mas sómente emquanto essas estradas forem propriedade do poder publico estadual.

     Art. 10. Fica o Governo ainda autorizado a promover no Estado do Espirito Santo, mediante contribuição, por parte do Governo do mesmo Estado, de metade da despeza, a construcção das linhas telegraphicas de Castello para Conceição do Castello e Affonso Claudio, do prolongamento da linha de Castello para Muniz Freire, Rio Pardo e Sant'Anna, de Coutinho para Alegre, Veado e Divisa, de Cachoeiro de Itapemirim para Muquy e Mimoso, de Santa Cruz para Riacho, de Lage para Itaguassú e Figueira e de S. Matheus para Nova Venecia, promovendo, tambem, a installação da estação de Paineiras na linha de Cachoeiro de Itapemirim, da estação de Villa Velha, na linha ahi existente, e das estações de Páo Gigante, Barbados, Collatina e Lage, na linha que a Estrada de Ferro Victoria a Minas construiu ahi para o serviço telegraphico da União.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2455 (Publicação Original)