Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.648, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.648, DE 17 DE JANEIRO DE 1923
Autoriza o Governo a executar as obras de que carecem os portos de Itapemirim e São Matheus, no Estado do Espirito Santo, e a adoptar varias providencias para conclusão das obras de melhoramento do porto de Victoria e construcção de diversas linhas telegraphicas no mesmo Estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a fazer as obras de que carecem os portos maritimos de Itapemirim e São Matheus, no Estado do Espirito Santo, despendendo-se, com as do primeiro até dous mil contos de réis e, com as do segundo, até doze mil contos de réis, e fazendo, para taes fins, as operações de credito que se tornarem necessarias, tudo de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos organizados pelo Ministerio da Viação.
Art. 2º A autorização
constante do artigo antecedente só entrará em vigor quando o Governo do Estado
do Espirito Santo houver construido e por em trafego o
seguinte:
| a) | a extensão total da Estrada de Ferro Itapemirim, destinada a ligar o porto desse nome ao entroncamento das diversas linhas da Leopoldina Railway em Cachoeiro de Itapemirim; |
| b) | cincoenta kilometros, pelo menos, da Estrada de Ferro S. Matheus, destinada ás regiões centraes do Braço Sul do rio S. Matheus. |
| c) | dous terços, pelo menos, da extensão total da Estrada de Ferro Itaúnas, destinada a ligar o porto de S. Matheus pelo valle do rio Itaúnas á fronteira do Estado de Minas Geraes, no ponto mais proximo e mais conveniente para sua futura ligação com a Estrada de Ferro Bahia e Minas e do modo a poder ser utilizado como trecho da ligação ferro-viaria entre o Sul e o Norte do paiz. |
Art. 3º Si o Governo do Estado do Espirito Santo vier a preferir a execução por conta propria das obras de que carecem os ditos portos de Itapemirim e S. Matheus, poderá o Governo da União conceder-lhe:
| a) | o privilegio de construcção, uso e goso perpetuos de taes obras, sem onus algum para a União, de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos que forem approvados pelo Ministerio da Viação; |
| b) | isenção dos impostos e taxas alfandegarias em geral, com relação aos materiaes, machinismos e apparelhos importados para as mesmas obras: |
| c) | os terrenos de marinha convergentes para os mesmos portos e ilhas correspondentes, com reserva, porém, dos de que a União necessitar para installação de serviços federaes, ou para obras de defesa; |
| d) | a percepção da taxa aduaneira de 2%, ouro, especialmente arrecadada pelas alfandegas que vierem a ser installadas ahi. |
Art. 4º Fica o
Governo tambem autorizado a negociar, como entender, a rescisão da concessão e
da garantia de juros dada para a construcção do porto maritimo de Victoria, no
Estado do Espirito Santo, encampando, pelo que valerem, as obras iniciadas e
materiaes respectivos, bem como todos os terrenos, edificios e inslallações
correlatas que a Companhia do Porto de Victoria e a Leopoldina Railway possuirem
nas duas margens do mesmo porto, inclusive a ponte provisoria de atracação
situada na margem sul.
Paragrapho unico. A operação de rescisão e de encampação acarretará a obrigatoriedade, por parte da Leopoldina Railway, do emprego de todo o producto em material rodante para as suas linhas em geral.
Art.
5º Uma vez realizada a operação de que trata o artigo antecedente, o
Governo promoverá o acabamento do trecho de cáes iniciado e obras complementares
e tambem a construcção completa das novas extensões de cáes necessarias.
Paragrapho unico. Si os orçamentos ordinarios dos exercicios financeiros de 1923 a 1926 não comportarem ou não contiverem verbas para a execução de taes serviços, entender-se-ha autorizado o Governo a fazer as operações de credito que forem necessarias ao mesmo fim.
Art. 6º Ao contrario do que estabelece o art. 5º, poderá o Governo, si o preferir, entrar em accôrdo com o Estado do Espirito Santo e ceder-lhe os bens resultantes da operação de que trata o art. 4º, em troca da obrigação formal, por parte do mesmo Estado, não só de terminar as obras de alvenaria do trecho do cáes iniciado e respectivos aterros, edificações, apparelhamentos e outras obras complementares, como tambem de proseguir na construcção completa das novas extensões de cáes necessarias, tudo de accôrdo com os estudos, planos definitivos e orçamentos que forem approvados pelo Ministerio da Viação.
Art. 7º Na hypothese do art. 6º o Governo concederá ao Estado do Espirito Santo, em relação ao porto de Victoria, direitos e favores identicos aos que constam das alineas a, b, c e d, do art. 3º.
Art. 8º No caso de construcção, pela União, das obras dos portos de Itapemirim, S. Matheus e Victoria, conforme os arts. 1º e 5º, fica de antemão autorizada a entrega das obras desses portos a outrem, para exploração a titulo de arrendamento ou parceria, cabendo ao Governo do Estado do Espirito Santo o direito de preferencia para tal exploração na base da melhor proposta apresentada.
Art. 9º Fica o Governo autorizado conceder ao Estado do Espirito Santo isenção dos impostos e taxas aduaneiras em geral, com relação aos materiaes de construcção e de trafego que forem importados para as Estradas de Ferro Itapemirim, Matheus e Itaúnas, mas sómente emquanto essas estradas forem propriedade do poder publico estadual.
Art. 10. Fica o Governo ainda autorizado a promover no Estado do Espirito Santo, mediante contribuição, por parte do Governo do mesmo Estado, de metade da despeza, a construcção das linhas telegraphicas de Castello para Conceição do Castello e Affonso Claudio, do prolongamento da linha de Castello para Muniz Freire, Rio Pardo e Sant'Anna, de Coutinho para Alegre, Veado e Divisa, de Cachoeiro de Itapemirim para Muquy e Mimoso, de Santa Cruz para Riacho, de Lage para Itaguassú e Figueira e de S. Matheus para Nova Venecia, promovendo, tambem, a installação da estação de Paineiras na linha de Cachoeiro de Itapemirim, da estação de Villa Velha, na linha ahi existente, e das estações de Páo Gigante, Barbados, Collatina e Lage, na linha que a Estrada de Ferro Victoria a Minas construiu ahi para o serviço telegraphico da União.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2455 (Publicação Original)