Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.642, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.642, DE 17 DE JANEIRO DE 1923

Crêa o logar de escrivão criminal no Juizo Federal de São Paulo, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pará e Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica creado, o logar de escrivão criminal no Juizo Federal de S. Paulo, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pará e Ceará, com as garantias que competem aos outros escrivães, segundo a legislação em vigor.

     Art. 2º Ao escrivão criminal competem privativamente todos os serviços criminaes do Juizo e mais todos os serviços eleitoraes e a secretaria das Juntas Apuradoras e de Recursos Eleitoraes.

     Art. 3º Ficará annexo ao cargo de escrivão criminal o de contador e distribuidor do Juizo.

     Art. 4º O escrivão criminal terá o vencimento fixo de 5:000$, annuaes, além das custas e proventos estabelecidos no Regimento de custas para os actos judiciaes por elle praticados.

     Art. 5º A nomeação do escrivão criminal será feita pelo Juizo Federal da secção, de accôrdo com as leis communs sobre nomeações de escrivães do Juizo Federal.

     Art. 6º Fica o governo autorizado a abrir os necessarios creditos para que possa ser installado o cartorio, dentro de 30 dias.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2454 (Publicação Original)