Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.642, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.642, DE 17 DE JANEIRO DE 1923
Crêa o logar de escrivão criminal no Juizo Federal de São Paulo, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pará e Ceará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica creado, o logar de escrivão criminal no Juizo Federal de S. Paulo, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pará e Ceará, com as garantias que competem aos outros escrivães, segundo a legislação em vigor.
Art. 2º Ao escrivão criminal competem privativamente todos os serviços criminaes do Juizo e mais todos os serviços eleitoraes e a secretaria das Juntas Apuradoras e de Recursos Eleitoraes.
Art. 3º Ficará annexo ao cargo de escrivão criminal o de contador e distribuidor do Juizo.
Art. 4º O escrivão criminal terá o vencimento fixo de 5:000$, annuaes, além das custas e proventos estabelecidos no Regimento de custas para os actos judiciaes por elle praticados.
Art. 5º A nomeação do escrivão criminal será feita pelo Juizo Federal da secção, de accôrdo com as leis communs sobre nomeações de escrivães do Juizo Federal.
Art. 6º Fica o governo autorizado a abrir os necessarios creditos para que possa ser installado o cartorio, dentro de 30 dias.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2454 (Publicação Original)