Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.640, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.640, DE 17 DE JANEIRO DE 1923
Crêa um distinctivo, de uso facultativo, para os membros do Congresso Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica creado um distinctivo de uso facultativo, para os membros do Congresso Nacional.
Art.
2º Esse distinctivo, constante de uma estrella de ouro, com o emblema da
Republica, em esmalte, com as côres e dizeres da bandeira nacional, em fórma de
botão, deverá ser usado á lapella.
Paragrapho único. No pé do botão, do lado opposto ao do emblema, deverão ser gravadas as palavras - «Senador» ou «Deputado» - conforme a Casa a que pertencer o seu portador, e as datas, em algarismos, do primeiro e do ultimo anno de legislatura cujo mandato está desempenhando.
Art.
3º Com a simples apresentação desse distinctivo ficará o membro do Poder
Legislativo dispensado da exhibição de sua caderneta de passes nas estradas de
fero e companhias de navegação da União, e nas que por esta sejam subvencionadas
ou della recebam favores de qualquer especie.
Paragrapho único. Esse distinctivo igualmente garantirá o ingresso do seu portador em todas as repartições ou estabelecimentos da União.
Art. 4º Para que não seja confundido com outros distinctivos, o Poder Executivo providenciará no sentido ser nullificado qualquer que, porventura, exista e de uso de alguma autoridade federal, em forma de estrella e com o emblema da Republica.
Art. 5º Fica sujeito á pena de tres mezes a uma anno de prisão simples a pessoa que fizer uso indevido do distinctivo de congressista.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2454 (Publicação Original)