Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.635-A, DE 8 DE JANEIRO DE 1923 - Republicação

DECRETO Nº 4.635-A, DE 8 DE JANEIRO DE 1923

Autoriza o Governo a liquidar e a consolidar por partes a divida fluctuante do Thesouro Nacional , apurada até o dia 31 de dezembro de 1922

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a liquidar e a consolidar por partes a divida fluctuante do Thesouro Nacional, apurada até 31 de dezembro de 1922: 
     

a) realizando ou contractando as operações do credito, internas ou externas, que forem precisas para consolidar, no todo ou em parte, a divida fluctuante do Thesouro Nacional, apurada até 31 de dezembro de 1922, podendo para isso, estipular prasos, juros, garantias geraes ou especiaes e as clausulas necessarias, ficando outrosim, autorizado a contractar as conversões de dividas do Thesouro Nacional, no limite destas uma vez que taes conversões sejam mais vantajosa para a Fazenda Nacional;
b)

transferindo para o Banco do Brasil a propriedade de dez milhões de esterlinos do stock ouro do fundo de garantia do papel-moeda pelo preço de 300.000:000$ (tresentos mil contos de réis) papel por conta da divida do Thesouro Nacional ao mesmo Banco uma vez que este se obrigue a assumir a responsabilidade de resgatar todo o papel-moeda em circulação, emittido pelo Thesouro Nacional até á data da presente lei, observadas as seguintes condições:

Primeira - O Banco contractará com o Governo a regulamentação da faculdade emissora cessando, então, para o Thesouro Nacional o direito de emittir papel-moeda, durante o praso do contracto o qual será de 10 annos:

Segunda - As emissões do Banco serão feitas sobre lastro metallico de ouro á taxa de 12 (doze) dinheiros por mil réis e sobre effeitos commerciaes que satisfacam ás condições estipuladas no contracto, sendo a parte ouro correspondente ao minimo a um terço do valor da emissão salvo em caso de necessidade extrema reconhecido por decreto do Poder Executivo em que Banco pagará ao Thesouro Nacional os juros de 12% (doze por cento) ao anno, sobre o excesso emittido que estiver em circulação.

Terceira - Logo que o fundo de reserva do Banco tenha attingido á importancia de 100.000;000$ (cem mil contos de réis papel iniciará o mesmo Banco o resgate do papel-moeda do Thesouro Nacional empregando nessa operação todos os elementos de um fundo especial de garantia e de conversão formado:

1) com os lucros do Banco, depois de deduzidos 10 % (dez por cento) para o fundo de reserva e os dividendos que forem devidos ás acções limitados estes ao maximo da 20% (vinte por cento), ao anno;
2) com a importancia dos dividendos que couberem ás acções do Banco pertencentes ao Thesouro Nacional, até final resgate do papel-moeda do mesmo Thesouro;
3) com os recursos que forem annualmente consignados pelo Congresso Nacional nas leis do orçamento, em importancia pelo menos igual á parte dos lucros do Banco, levado á conta do fundo especial de garantia e de conversão no anno anterior, emquanto não for ultimado o resgate de todo o papel-moeda do Thesouro Nacional, em circulação na data desta lei.

Quarta - O fundo especial de garantia e de conversão deverá ser applicado na acquisição de ouro metallico, á taxa de 12 (doze) dinheiros por mil réis;

Quinta - As notas que forem emittidas pelo Banco, de conformidade com esta lei, terão curso legal e poder liberatorio em todo o paiz, e serão conversiveis em ouro e á vista, á taxa de 12 (doze) dinheiros por mil réis, desde que esta taxa se tenha mantido, durante o praso, nunca inferior a tres annos, que for fixado no contracto, podendo ser applicadas ao Banco, qu oa taxa attingir a 12 (doze) dinheiros por mil réis, as disposições constantes do decreto n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906;

Sexta - Para occorrer á antecipação da Receita da União, abrirá o Banco ao Thesouro, em cada anno, um credito em conta corrente, até ao maximo da quarta parte da receita papel orçada para esse anno, conta que será liquidada dentro do exercicio:

Setima - As acções do Banco, de presente ou de futuro pertencentes á União , serão incorporadas ao patrimonio inalienavel da Nação, e nunca poderão ser inferiores a 50 % (cincoenta por cento) do total;

Oitava - O Banco reformará, no todo ou em parte, por praso não inferior a 2 (dous) annos, o saldo do actual debito do Thesouro para com o Banco;

Nona - Cessará o funccionamento da actual carteira de redesconto do Banco logo que entre em vigor o contracto autorizado nesta lei;

Decima - O Banco deverá conservar em deposito o ouro que lhe for transferido em virtude desta lei, para os fins nella mencionados, não podendo aliena-lo, cauciona-lo ou remove-lo para fóra do paiz ;

Decima primeira - O Governo estabelecerá, no contracto que vier a assignar, todas as condições que julgar necessarias ou convenientes á fiscalização dos actos do Banco a á defesa dos direitos e interesses do Thesouro Nacional;

Decima segunda - O presidente do Banco será livremente nomeado e livremente demittido pelo Presidente da Republica e terá direito de véto a qualquer deliberação da directoria.


     Art. 2º O Governo poderá permittir a emissão, na mesma base desta lei, guando o lastro ouro for depositado em poder de agentes ou correspondentes do Banco do Brasil no Exterior.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1923, Página 2453 (Republicação)