Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.624, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1922 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.624, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1922
Modifica o decreto legislativo n. 4.403, de 22 de dezembro de 1921, que trata de locação de predios urbanos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Nos casos de locação verbal, não será processada, a contar da data desta lei, durante dezoito mezes, em qualquer juizo do Distrito Federal, acção de despejo que não tenha por fundalmento os casos previstos nos arts. 6º e 11 do decreto n. 4.403, de 22 de dezembro de 11921; nem será expedido mandado possessorio sobre predio urbano, si o réo, ouvido, no prazo de cinco dias, provar que é locatario ou sub-locatario do mesmo predio.
Paragrapho unico. No Caso do art. 11 do citado decreto, é permittido ao locatario a prova de que o senhorio não necessita da casa para sua propria residencia.
Art. 2º O deposito
judicial do aluguel devido pelo inquilino será feito mendiante petição isenta de
quaesquer taxas e impostos, podendo ser assignado pela propria parte sem della
admittir-se recurso algum.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1922, Página 25057 (Publicação Original)