Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.610, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.610, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922

Manda destacar da totalidade dos direitos cobrados pela Alfandega de Santos, uma quota correspondente a 2 %, papel, sobre o valor official dos productos importados pela mesma Alfandega, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber: Que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Da totalidade dos direitos cobrados pela Alfandega de Santos será destacada uma quota correpondente a 2 %, papel, sobre o valor official dos productos importados por aquella Alfandega e que terá applicação especial de accôrdo com esta lei.

      § 1º As quantias a esse titulo arrecadadas serão destinadas exclusivamente á construcção do novo edificio da referida Alfandega, até o maximo de 8.000:000$000.

      § 2º O Governo mandará fazer administrativamente a construcção do novo edificio por fórma que a renda referida seja trimestralmente paga ao constructor até o final do pagamento do custo da obra.

      § 3º A porcentagem autorizada para esse fim passará a ser destacada desde que as obras tenham tido inicio e voltará a ser englobada desde que tenha concluido o pagamento do novo edificio, ficando em deposito no Thesouro até os effectivos pagamentos trimestraes.

      § 4º O material importado para as obras desse edificio gozará de isenção de direitos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Raphael A. Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1922, Página 23187 (Publicação Original)