Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.593, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.593, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Regula a situação dos magistrados que acceitarem os cargos de Governador ou Presidente de Estado, ou de Presidente ou vice-Presidente da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os juizes federaes que acceitarem cargos de Governador ou Presidente de Estado ou de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, ou, depois desta lei, continuarem a exercel-os, ficarão em disponibilidade com direito apenas ao ordenado.

      § 1º Os que acceitarem quaesquer outros cargos estranhos á judicatura ficarão avulsos, sem vencimento algum conforme o disposto no art. 80 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.

      § 2º Dada a vaga, será ella preenchida na fórma do artigo 2º, paragrapho unico, da Iei n. 848, de 11 de outubro de 1890, ou do art. 27, da Iei n. 221, de 20 de novembro de 1894.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPTACIO PESSÔA
Joaquim Fereira Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1922, Página 19495 (Publicação Original)